A importância da União Europeia no Combate ao Terrorismo


A importância da União Europeia no Combate ao Terrorismo

O terrorismo, que ganha uma maior dimensão com a difusão massiva de notícias por parte dos meios de comunicação social, é, infelizmente, uma realidade próxima e de enorme importância, logo, combatê-lo é uma das grandes prioridades da União Europeia.
Neste âmbito, é necessário desmistificar o conceito de terrorismo para depois se conseguir compreender melhor as medidas levadas a cabo por parte da União Europeia e dos Estados-Membros, em matéria de segurança, proteção e também de liberdade.
O conceito de terrorismo não é algo que seja simples e, como tal, podemos encontrar enumeras definições jurídicas. No entanto, em todas se conclui que são atos de violência, com objetivos políticos ou ideológicos, que atingem civis. É neste sentido que, em 2004, o Conselho de Segurança adotou a resolução nº1566 (2004) em que procede à definição dos atos terroristas.
Apesar de não existir um verdadeiro consenso quanto ao conceito de terrorismo, as Nações Unidas (Conselho de Segurança, Assembleia Geral e Conselho de Direitos Humanos) reconhecem o facto de o terrorismo ser um atentado à democracia, à rule of law e aos direitos humanos.

Na sequência dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 nos EUA, a União Europeia foi forçada a tomar partido e a responder perante este tipo de situações. Contudo, só após o atentado de Madrid em 2004, e os ataques em Londres em 2005, é que se viu uma resposta por parte da União Europeia com a adoção da Declaração de Combate ao Terrorismo juntamente com a elaboração de um Plano de Ação da União de Combate ao Terrorismo.
Posteriormente, a nível global, foi aprovada uma Estratégia Antiterrorista[i] e um plano de ação com o objetivo de erradicar o terrorismo no mundo e tornar a Europa num lugar seguro. Esta estratégia assenta em 4 pilares:
Prevenir- visa lutar contra a radicalização e recrutamento, adotando uma Estratégia de Combate à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo, que posteriormente foi modificada por conclusões do Conselho da União Europeia relativas à resposta aos ataques terroristas;
Proteger- Os Estados têm o dever de proteger os indivíduos sob a sua jurisdição dos ataques terroristas, e, como tal, uma das prioridades da União Europeia passa pela proteção dos cidadãos e das infraestruturas, bem como pela redução da sua vulnerabilidade a atentados;
Perseguir- A perseguição dos terroristas além-fronteiras, assegurando sempre o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional, visa limitar a sua capacidade de planeamento e organização. Por conseguinte, existe uma necessidade de partilha e cooperação entre autoridades policiais e judiciais. Um ponto chave deste pilar é o combate ao financiamento ao terrorismo;
Responder- A União Europeia tem de estar preparada para gerir e minimizar as consequências de atentados terroristas, por exemplo, com a criação do centro da UE para vítimas do terrorismo que reforça a assistência às vítimas na fase posterior aos atentados.

Relativamente às medidas de prevenção do primeiro pilar da Estratégia Antiterrorista, estas têm de ter sempre em consideração o presente no artigo 67º/nº3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Atendendo a este artigo, importa referir que este se relaciona com o reforço da segurança interna, sendo parte integrante do espaço de liberdade, segurança e justiça.

Algumas das medidas[ii] tomadas para combater o terrorismo por parte da União Europeia, são também referidas pela Professora Ana Guerra Martins[iii]:

1.     Controlo das Armas de fogo[iv]
Um maior controlo conseguido através da criação de regras mais rigorosas para aquisição e detenção de armas de fogo na União Europeia. É neste sentido que importa a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 maio de 2017, que procede à revisão de uma diretiva anterior, reforça as regras de marcação das armas de fogo de forma a melhorar a rastreabilidade das mesmas, clarifica as disposições referentes à desativação, requer que as informações sejam registadas em sistemas nacionais e prevê melhorias na troca de informações entre Estados-Membros.
2.     Controlo reforçados das fronteiras externas[v]
Com base no artigo 77º/2/b do TFUE, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, adotaram o Regulamento (UE) 2017/458, de 15 de março de 2017. Este, tem como principal objetivo o reforço dos controlos, por confronto com as bases de dados nas fronteiras externas que, dado o aumento da ameaça terrorista, é uma das garantias do espaço sem controlos nas fronteiras internas que diz respeito ao funcionamento do Espaço Schengen. Este objetivo terá de ser alcançado pela União Europeia em conjunto com os Estados-Membros, adotando medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade e proporcionalidade, à luz do artigo 5º do TUE. O Regulamento compele os Estados-Membros a realizar controlos sistemáticos não só de cidadãos nacionais de países terceiros, mas também de cidadãos europeus que atravessem as fronteiras externas, de forma a combater a problemática dos designados “combatentes estrangeiros” que muitas vezes são cidadãos da União Europeia.
3.     Criminalização de infrações terroristas[vi]
De modo a responder à evolução da ameaça terrorista, a Diretiva (UE) 2017/541[vii] vem reforçar o quadro jurídico em matéria de prevenção de atentados terroristas através da criminalização de tais atos como a receção de treino para o terrorismo e as deslocações para fins de terrorismo, bem como a organização ou facilitação dessas deslocações. Não obstante à criminalização de atos terroristas, esta diretiva prende-se também com os direitos das vítimas do terrorismo, complementado a legislação versada sobre a matéria.
4.     Melhoria do intercâmbio de informações[viii] e Cooperação reforçada com os países terceiros[ix]
O Conselho Europeu apela à intensificação da ação externa na luta contra o terrorismo e, para tal, é necessária uma melhoria da interoperabilidade dos sistemas de informação. Por conseguinte, a 14 de maio de 2019, foram adotados pelo Conselho dois regulamentos[x] que criaram um quadro para essa interoperabilidade nos domínios da justiça e dos assuntos internos que pretendem reforçar significativamente os controlos das fronteiras e combater a imigração ilegal, salvaguardando sempre os direitos fundamentais.
Na mesma linha, foram adotadas, em novembro de 2018, as propostas da Comissão Europeia de 2016 para reforçar o Sistema de Informação Schengen (SIS) que estará totalmente operacional até 2021.
A cooperação com países terceiros, a fim de identificar redes de recrutamento e combatentes estrangeiros, também contribui para a melhoria da interoperabilidade.
Quanto à ação externa na luta contra o terrorismo através da cooperação, esta foi intensificada em especial nas regiões do Mediterrâneo, Médio Oriente, Norte de Africa, Golfo e Sahel, onde serão criados projetos de apoio ao desenvolvimento de competências na área e reforçadas ações de combate à radicalização e ao extremismo.
5.     Combate à radicalização em linha
A Europol (serviço europeu de polícia) mandatada pelo Conselho Europeu, criou, em 2015, uma unidade de combate à propaganda terrorista na Internet, que tem como principal objetivo identificar conteúdos terroristas e de extrema violência em linha e aconselhar os Estados-Membros sobre a matéria em questão.
Em 2018, a Comissão propôs novas regras a fim de impedir a difusão desse tipo de conteúdos terroristas em linha, através de medidas como a criação de um prazo de 1 hora para remover os conteúdos depois de emitida a decisão de remoção por uma autoridade nacional competente. É nesse sentido que o Conselho vem aprovar, em dezembro do mesmo ano, a posição de negociação sobre a proposta de regulamento relativo à prevenção da difusão desses conteúdos[xi].
6.     CELC- Centro Europeu de Luta Contra o Terrorismo[xii]
Na sequência de uma decisão do Conselho, foi lançado em janeiro de 2016 o CELC, uma plataforma através da qual os Estados-Membros podem intensificar a cooperação anteriormente mencionada com a partilha de informações e na cooperação a nível operacional face aos combatentes estrangeiros, ao tráfico de armas de fogo ilegais e ao financiamento do terrorismo.

A União Europeia, para além de promover cada vez mais acordos de cooperação em matéria de luta contra o terrorismo com diversos países, colabora também com outras organizações e fóruns internacionais e regionais para gerar consensos a nível internacional e promover padrões internacionais de luta contra o terrorismo.
O artigo 222º do TFUE contém uma cláusula de solidariedade que se prevê a atuação conjunta da União e dos Estados-Membros no caso de ameaça terrorista, reforçando a ideia de cooperação em relação a estas matérias, uma vez que a nível interno esta competência cabe aos Estados, ao abrigo do disposto no artigo 4º/2 do TUE, estando a União Europeia sujeita ao princípio da subsidiariedade, artigo 5º/2 TUE.
Importa ainda reter, do Relatório da Europol sobre a Situação e as Tendências do Terrorismo na UE[xiii], que em 2018, em comparação com 2017, se observou o aumento de planos jihadistas que foram travados e, concomitantemente, o decréscimo significativo do número de ataques terroristas e do número de vítimas na Europa. Estes resultados estão diretamente relacionados com a eficácia das medidas implementadas no âmbito do combate ao terrorismo e da promoção do bem-estar.
Apesar de todos os esforços da parte da União Europeia - e tendo em conta a quantidade de obstáculos existentes, como é por exemplo a questão dos direitos humanos, tanto do lado das vítimas como do lado dos terroristas, a questão da imprevisibilidade e ainda dificuldade de chegar a acordo no que concerne a estas matérias - a Europa está longe do nível de segurança que pretende para os seus cidadãos e para o resto do mundo. É portanto necessário um maior investimento nesta área para que a cooperação possa verdadeiramente existir sem barreiras e de forma a que haja uma atuação mais rápida e eficaz, assegurando-nos a todos uma melhor qualidade de vida.
Maria Inês Rodrigues
4ºano- subturma9
Nº57357
Bibliografia:
Martins, Ana Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia- Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, 2018, p. 416-426
Paniagua, Manuel Navarrete; Instrumentos de luta contra o terrorismo na União Europeia- O Centro Europeu Contra-Terrorismo da Europol; Investigação Criminal, Lisboa, 2017, p.41-59
Piçarra, Nuno; Sobre o conceito de "Gestão Europeia Integrada das Fronteiras", Themis: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Almedina, Edição Especial (2018), p. 185-244


[iii] Martins, Ana Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 422-425
[vii] A lei do combate ao terrorismo, Lei nº52/2003, artigo nº1, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que foi alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2019 - Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14, em vigor a partir de 2019-02-15 (https://dre.pt/home/-/dre/119556786/details/maximized)

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