A importância da União Europeia no Combate ao Terrorismo
A
importância da União Europeia no Combate ao Terrorismo
O
terrorismo, que ganha uma maior dimensão com a difusão massiva de notícias por
parte dos meios de comunicação social, é, infelizmente, uma realidade próxima e
de enorme importância, logo, combatê-lo é uma das grandes prioridades da União
Europeia.
Neste
âmbito, é necessário desmistificar o conceito de terrorismo para depois se conseguir
compreender melhor as medidas levadas a cabo por parte da União Europeia e dos
Estados-Membros, em matéria de segurança, proteção e também de liberdade.
O
conceito de terrorismo não é algo que seja simples e, como tal, podemos
encontrar enumeras definições jurídicas. No entanto, em todas se conclui que
são atos de violência, com objetivos políticos ou ideológicos, que atingem
civis. É neste sentido que, em 2004, o Conselho de Segurança adotou a resolução nº1566 (2004) em que procede à definição dos atos terroristas.
Apesar
de não existir um verdadeiro consenso quanto ao conceito de terrorismo, as
Nações Unidas (Conselho de Segurança, Assembleia Geral e Conselho de Direitos
Humanos) reconhecem o facto de o terrorismo ser um atentado à democracia, à rule
of law e aos direitos humanos.
Na
sequência dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 nos EUA, a União
Europeia foi forçada a tomar partido e a responder perante este tipo de
situações. Contudo, só após o atentado de Madrid em 2004, e os ataques em
Londres em 2005, é que se viu uma resposta por parte da União Europeia com a adoção
da Declaração de Combate ao Terrorismo juntamente com a elaboração de um Plano
de Ação da União de Combate ao Terrorismo.
Posteriormente,
a nível global, foi aprovada uma Estratégia Antiterrorista[i] e um plano de
ação com o objetivo de erradicar o terrorismo no mundo e tornar a Europa num
lugar seguro. Esta estratégia assenta em 4 pilares:
Prevenir-
visa
lutar contra a radicalização e recrutamento, adotando uma Estratégia de Combate
à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo, que posteriormente foi
modificada por conclusões do Conselho da União Europeia relativas à resposta
aos ataques terroristas;
Proteger- Os
Estados têm o dever de proteger os indivíduos sob a sua jurisdição dos ataques
terroristas, e, como tal, uma das prioridades da União Europeia passa pela
proteção dos cidadãos e das infraestruturas, bem como pela redução da sua vulnerabilidade
a atentados;
Perseguir- A
perseguição dos terroristas além-fronteiras, assegurando sempre o respeito pelos
direitos humanos e pelo direito internacional, visa limitar a sua capacidade de
planeamento e organização. Por conseguinte, existe uma necessidade de partilha
e cooperação entre autoridades policiais e judiciais. Um ponto chave deste
pilar é o combate ao financiamento ao terrorismo;
Responder- A
União Europeia tem de estar preparada para gerir e minimizar as consequências
de atentados terroristas, por exemplo, com a criação do centro da UE para
vítimas do terrorismo que reforça a assistência às vítimas na fase posterior aos
atentados.
Relativamente
às medidas de prevenção do primeiro pilar da Estratégia Antiterrorista, estas
têm de ter sempre em consideração o presente no artigo 67º/nº3 do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Atendendo a este artigo, importa
referir que este se relaciona com o reforço da segurança interna, sendo parte
integrante do espaço de liberdade, segurança e justiça.
Algumas
das medidas[ii]
tomadas para combater o terrorismo por parte da União Europeia, são também referidas
pela Professora Ana Guerra Martins[iii]:
Um
maior controlo conseguido através da criação de regras mais rigorosas para
aquisição e detenção de armas de fogo na União Europeia. É neste sentido que
importa a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
maio de 2017, que procede à revisão de uma diretiva anterior, reforça as regras
de marcação das armas de fogo de forma a melhorar a rastreabilidade das mesmas,
clarifica as disposições referentes à desativação, requer que as informações
sejam registadas em sistemas nacionais e prevê melhorias na troca de
informações entre Estados-Membros.
Com
base no artigo 77º/2/b do TFUE, o Parlamento Europeu em conjunto com o
Conselho, adotaram o Regulamento (UE) 2017/458, de 15 de março de 2017. Este, tem
como principal objetivo o reforço dos controlos, por confronto com as bases de dados
nas fronteiras externas que, dado o aumento da ameaça terrorista, é uma das garantias
do espaço sem controlos nas fronteiras internas que diz respeito ao
funcionamento do Espaço Schengen. Este objetivo terá de ser alcançado pela
União Europeia em conjunto com os Estados-Membros, adotando medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade e proporcionalidade, à luz do
artigo 5º do TUE. O Regulamento compele os Estados-Membros a realizar controlos
sistemáticos não só de cidadãos nacionais de países terceiros, mas também de
cidadãos europeus que atravessem as fronteiras externas, de forma a combater a
problemática dos designados “combatentes estrangeiros” que muitas vezes são
cidadãos da União Europeia.
De
modo a responder à evolução da ameaça terrorista, a Diretiva (UE) 2017/541[vii]
vem reforçar o quadro jurídico em matéria de prevenção de atentados terroristas
através da criminalização de tais atos como a receção de treino para o
terrorismo e as deslocações para fins de terrorismo, bem como a organização ou
facilitação dessas deslocações. Não obstante à criminalização de atos
terroristas, esta diretiva prende-se também com os direitos das vítimas do
terrorismo, complementado a legislação versada sobre a matéria.
O
Conselho Europeu apela à intensificação da ação externa na luta contra o
terrorismo e, para tal, é necessária uma melhoria da interoperabilidade dos
sistemas de informação. Por conseguinte, a 14 de maio de 2019, foram adotados
pelo Conselho dois regulamentos[x]
que criaram um quadro para essa interoperabilidade nos domínios da justiça e
dos assuntos internos que pretendem reforçar significativamente os controlos
das fronteiras e combater a imigração ilegal, salvaguardando sempre os direitos
fundamentais.
Na
mesma linha, foram adotadas, em novembro de 2018, as propostas da Comissão
Europeia de 2016 para reforçar o Sistema de Informação Schengen (SIS) que
estará totalmente operacional até 2021.
A
cooperação com países terceiros, a fim de identificar redes de recrutamento e
combatentes estrangeiros, também contribui para a melhoria da
interoperabilidade.
Quanto
à ação externa na luta contra o terrorismo através da cooperação, esta foi
intensificada em especial nas regiões do Mediterrâneo, Médio Oriente, Norte de
Africa, Golfo e Sahel, onde serão criados projetos de apoio ao desenvolvimento
de competências na área e reforçadas ações de combate à radicalização e ao extremismo.
5. Combate
à radicalização em linha
A
Europol (serviço europeu de polícia) mandatada pelo Conselho Europeu, criou, em
2015, uma unidade de combate à propaganda terrorista na Internet, que tem como
principal objetivo identificar conteúdos terroristas e de extrema violência em
linha e aconselhar os Estados-Membros sobre a matéria em questão.
Em
2018, a Comissão propôs novas regras a fim de impedir a difusão desse tipo de
conteúdos terroristas em linha, através de medidas como a criação de um prazo
de 1 hora para remover os conteúdos depois de emitida a decisão de remoção por
uma autoridade nacional competente. É nesse sentido que o Conselho vem aprovar,
em dezembro do mesmo ano, a posição de negociação sobre a proposta de
regulamento relativo à prevenção da difusão desses conteúdos[xi].
Na
sequência de uma decisão do Conselho, foi lançado em janeiro de 2016 o CELC,
uma plataforma através da qual os Estados-Membros podem intensificar a
cooperação anteriormente mencionada com a partilha de informações e na
cooperação a nível operacional face aos combatentes estrangeiros, ao tráfico de
armas de fogo ilegais e ao financiamento do terrorismo.
A
União Europeia, para além de promover cada vez mais acordos de cooperação em
matéria de luta contra o terrorismo com diversos países, colabora também com
outras organizações e fóruns internacionais e regionais para gerar
consensos a nível internacional e promover padrões internacionais de luta
contra o terrorismo.
O
artigo 222º do TFUE contém uma cláusula de solidariedade que se prevê a atuação
conjunta da União e dos Estados-Membros no caso de ameaça terrorista,
reforçando a ideia de cooperação em relação a estas matérias, uma vez que a
nível interno esta competência cabe aos Estados, ao abrigo do disposto no
artigo 4º/2 do TUE, estando a União Europeia sujeita ao princípio da
subsidiariedade, artigo 5º/2 TUE.
Importa
ainda reter, do Relatório da Europol sobre a Situação e as Tendências do Terrorismo
na UE[xiii],
que em 2018, em comparação com 2017, se observou o aumento de planos jihadistas
que foram travados e, concomitantemente, o decréscimo significativo do número
de ataques terroristas e do número de vítimas na Europa. Estes resultados estão
diretamente relacionados com a eficácia das medidas implementadas no âmbito do
combate ao terrorismo e da promoção do bem-estar.
Apesar
de todos os esforços da parte da União Europeia - e tendo em conta a quantidade
de obstáculos existentes, como é por exemplo a questão dos direitos humanos,
tanto do lado das vítimas como do lado dos terroristas, a questão da
imprevisibilidade e ainda dificuldade de chegar a acordo no que concerne a estas
matérias - a Europa está longe do nível de segurança que pretende para os seus
cidadãos e para o resto do mundo. É portanto necessário um maior investimento
nesta área para que a cooperação possa verdadeiramente existir sem barreiras e
de forma a que haja uma atuação mais rápida e eficaz, assegurando-nos a todos
uma melhor qualidade de vida.
Maria
Inês Rodrigues
4ºano-
subturma9
Nº57357
Bibliografia:
Martins,
Ana Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia- Lições
de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, 2018, p. 416-426
Paniagua,
Manuel Navarrete; Instrumentos de luta contra o terrorismo na União Europeia- O
Centro Europeu Contra-Terrorismo da Europol; Investigação Criminal, Lisboa,
2017, p.41-59
Piçarra,
Nuno; Sobre o conceito de "Gestão Europeia Integrada das Fronteiras",
Themis: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Almedina,
Edição Especial (2018), p. 185-244
[iii] Martins, Ana
Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de
Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 422-425
[vii] A lei do combate ao
terrorismo, Lei nº52/2003, artigo nº1, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que foi
alterada pelo artigo 2.º da Lei
n.º 16/2019 - Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14, em vigor
a partir de 2019-02-15 (https://dre.pt/home/-/dre/119556786/details/maximized)
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