A União Europeia face à crise dos migrantes e refugiados: "acordo" UE-Turquia de março de 2016
* Laura Eva Marçal Pires Dias, Nº56859, subturma 9
I.
INTRODUÇÃO
A
gestão das migrações no Mediterrâneo é um dos principais desafios que a União
Europeia (UE) enfrenta na atualidade. Os intensos fluxos migratórios que se
registam durante o ano de 2015, colocaram à prova os mecanismos e políticas de
imigração e asilo da União e a sua capacidade de responder a crises
humanitárias. A gestão desta crise pode ser considerada a verdadeira prova de
fogo para o UE, que poderia ter resultado num triunfo coletivo da Europa,
através de um esforço mínimo. No entanto, até ao momento, é o contrário. As
divergências entre os estados-membros colocam vários entreves à constituição de
uma política global e coerente no seio da UE, a que se soma o crescente
populismo e a xenofobia no espaço comunitário, e que se reflete na adoção de
medidas cada vez mais restritivas por parte de alguns estados-membros. As
respostas encontradas a nível europeu resultam de acordos minimalistas entre os
estados-membros.
II. PROBLEMÁTICA
Vamos agora
analisar de que modo a UE reagiu à crise e que tipo de consequências poderão
advir deste período. Dividiremos em duas hipóteses: na primeira podemos
assistir a uma evolução do projeto europeu com a comunitarização das áreas de
migração e asilo, ou podemos estar a olhar para a possibilidade de, face aos
crescentes sentimentos nacionalistas, uma degradação do projeto europeu.
A primeira hipótese, assente na
teoria do IGL, afirma que desde a edificação dos Acordos Schengen, os Estados
são ainda detentores do poder de decisão, sendo os mesmos quem definem a
resposta europeia à crise de migrantes e refugiados. A incapacidade de uma
resposta coerente e eficaz por parte da UE face à presente crise encontra-se
então nas divergências de opinião e perceção em cada Estado-membro em relação à
crise de refugiados, sendo que determinados países desejam uma abordagem europeia
caracterizada pela abertura ao refugiados (Alemanha, Itália e Grécia) e outros
(Reino Unido e Hungria) desejam manter o status quo, de forma a protegerem a
sua soberania, não aceitando um sistema de distribuição de refugiados, definido
e liderado ao nível europeu.
A segunda hipótese, assente na
teoria neo-funcionalista, afirma que os Estados não são os únicos soberanos do
poder de decisão, estando condicionados pelo aquis communitaire e pelas
instituições europeias. Os Estados vendo-se incapazes de encontrar uma solução
nacional para a presente crise, delegariam a sua soberania para uma instituição
europeia (a Comissão) para que esta seja capaz de erguer uma resposta eficaz à
crise. Segundo esta lógica, a ineficácia da resposta europeia prende-se com o
facto de, não só haver uma alteração nas preferências de determinados
Estados-membros na abordagem traçada ao nível europeu, que faz com que os
mesmos não desejem seguir o delineado; como também, devido ao facto de as
instituições se encontrarem em situação de lock-in, não só devido à resistência
de determinados países em alterar a política prevalecente, como também devido
ao facto de determinados grupos de interesse e atores sociais tendo-se adaptado
e obtendo ganhos da estrutura prevalecente, opõem-se a alterá-la, mesmo que
esta seja ineficaz.
III.
A CRISE DE 2015-2016
De
acordo com o Eurostat em 2014 cerca de 627 000 requerentes de asilo chegaram ao
território da UE, em comparação com os 431 000 verificáveis em 2013. Em 2015, o
número de requerentes de asilo sobe para uns excecionais 1,3 milhões de
requerentes [i],
elevando a preocupação dos Estados-membros da UE.
O mar Mediterrâneo é a
fronteira mais porosa entre a Europa e os seus vizinhos do Sul e é ao mesmo
tempo ponte e muro entre os dois continentes, sendo o corredor migratório mais
letal do mundo. O ano de 2015 ficou marcado por um número de chegadas à UE sem
precedentes e pelos naufrágios no Mediterrâneo que vitimaram mais de 3770
pessoas [ii]. Itália e Grécia são os
principais países de chegada das rotas do Mediterrâneo Central e Oriental,
respetivamente.
É
aqui que as tensões entre os Estados-membros (Estados do Norte vs Estados do
Sul) adensam-se. Itália e Grécia são criticados pelos restantes Estados membros
pela excessiva permeabilidade das suas fronteiras, a inibição de contar a
migração irregular e a sua muito frequente implementação de programas de
regularização massivos. Por outro lado, ambos os países acusam os seus
parceiros europeus do Norte da Europa e o Reino Unido de não partilharem a
responsabilidade da crise migratória e dos refugiados, deixando-os
sobrecarregados com o fardo. É de realçar que, Itália e Grécia, assim como,
Malta são apenas países de transição, sendo a responsabilidade do acolhimento a
ser suportado por outros países, como a Suécia. Na Alemanha, à semelhança de
outros países europeus (Dinamarca, Holanda, França e Reino Unido), a chegada de
um elevado número de refugiados que chegam ao país, refletiu-se no
ressurgimento das forças de extrema direita, que ganham grande influência
política, sendo fundamentados pelos medos da população. Como consequência, os
governos nacionais adotam medidas mais conservadoras e nacionalistas,
salvaguardando os seus interesses, o que coloca em causa a possibilidade de
encontrar uma resposta europeia coesa e eficaz para enfrentar o desafio.
Um
conjunto de países, apelidado de Grupo de Visegrado, constituído pela Polónia,
República Checa, Hungria e Eslováquia, obtém atenção internacional ao
publicamente se recusarem a aceitar o sistema de quotas delineado pela Comissão
Europeia afirmando que “qualquer proposta que leve à introdução de quotas mandatárias
e permanentes para medidas de solidariedade seria inaceitável” [iii]. O que leva a acusações
por parte dos restados Estados europeus destes países não entenderem o
significado e funcionamento da solidariedade europeia[iv].
A
UE detém então uma difícil tarefa. Por um lado, a UE, detém a obrigação de
assegurar o bem estar e segurança dos seus cidadãos, no entanto, pela sua
própria lei e princípios fundadores, a UE detém também a responsabilidade de
defender os direitos fundamentais em todo o mundo, o que coloca o projeto
europeu numa situação complicada, onde terão que enfrentar um equilíbrio entre
a estabilidade e segurança nas sociedades europeias e a defesa e promoção dos
direitos humanos, o que implicitamente leva ao providenciar da proteção
internacional aos mais vulneráveis [v].
IV.
POLÍTICAS DA UE PARA OS REFUGIADOS
A União Europeia
tem realizado políticas distintas orientadas para a questão dos refugiados. Tendo
direcionado estas políticas para gerir uma ordem ou controlo na entrada e
estadia dos refugiados na UE, que se revelam fulcral importância na atual
crise. Assim, serão abordadas algumas das principais políticas desenvolvidas no
contexto de crise, desde o fundo de apoio, passando pelas restrições e
flexibilidades. Estas atividades têm como função estabelecer mecanismos de
controlo para a receção de refugiados, podendo também ser analisados como
atitudes de restrição e de defesa para os Estados. Entre este tipo de atitudes
ou métodos de controlo, encontram-se o ‘burden-sharing´, ‘third safe countries’,
‘safe countries of origin’ e o Acordo UE-Turquia.
O ‘Burden-Sharing’ pretende um
desenvolvimento comum dos Estados-membros em unidade e a partilha de
responsabilidades no tratamento dos refugiados como um tema de proporção entre
Estados. No entanto, o ‘burden-sharing’ deve ser mais do que partilhar o número
de requerentes de asilo, ou de refugiados, pois existem outras formas de apoiar
com o “fardo” que uns estados têm e outros não.
Os ‘third safe countries’[vi] surgem pela necessidade
da UE de manter em controlo sobre o número de requerentes de asilo que entram
no seu território, de forma a definir quais os países que quem devem tramitar a
solicitação de asilo da pessoa[vii]. Por outro lado, os
‘safe countries of origin’[viii] limitam aos nacionais
deste Estado a prerrogativa de não poder solicitar o asilo noutro país. Ao ser
reconhecido como um ‘safe country of origin’, os nacionais que sejam
perseguidos ou corram riscos são limitados a ficar dentro dos seus países, pois
este já foi reconhecido como um lugar no qual não existem perigos. No entanto,
isto contraria o Direito Internacional e a Convenção de 1951, na qual se deve
outorgar o direito de acesso a proteção pelos Estados.
V.
DECLARAÇÃO UE-TURQUIA DE 7 DE MARÇO DE 2016
Antes da aplicação da Declaração
UE-Turquia foram tomadas outras medidas, como a criação de hotspot áreas, isto
é, “zonas dos pontos de crise” e a “adoção de medidas provisorias da proteção
internacional a favor da Itália e da Grécia”.
Face ao aumento exponencial do fluxo
em direção às fronteiras marítimas da Grécia nos seis meses que se seguiram à
adoção das medidas referidas anteriormente, levou a que os Estados-membros de
trânsito e de destino desses fluxos tomassem uma série de medidas unilaterais
que que se traduzem na rejeição dos refugiados nas suas fronteiras. É neste
contexto, como nova tentativa de alcançar uma solução para a crise no plano da
UE que surge a “Declaração UE-Turquia”, datada de 7 de março de 2016. A UE, por
um lado, e a Turquia por outro, acordaram: todos os novos migrantes em situação
irregular que partam da Turquia e cheguem às ilhas gregas a partir de 20 de
março de 2016, são devolvidos à Turquia; por cada sírio devolvido à Turquia a
partir das ilhas gregas, outro sírio deslocado na Turquia é reinstalado na UE;
a Turquia toma todas as medidas necessárias para evitar a abertura, a partir do
seu território, de novas rotas de migração irregular, marítimas ou terrestres,
em direção à UE; esta, por seu lado, agiliza o pagamento à Turquia do montante
de três biliões de euros para apoio aos refugiados instalados em território
turco.
Dessa forma, pretende-se com este
acordo que a Turquia seja um “filtro” para que os requerentes de asilo possam
solicitar o asilo e ser realocados num Estado-membro da UE. “A 8 de janeiro, a
Turquia introduziu obrigações de visto para sírios que viajem para um aeroporto
ou porto turco provenientes de um país terceiro, com o intuito de reduzir a
migração de transição em direção à UE [ix]”.
Segundo o professor Nuno Piçarra[x], esta declaração foi
objeto de três recursos de anulação pendentes perante o Tribunal Geral da UE.
De entre as alegações comuns, destacam-se as seguintes: um acordo, tendo como
partes contratantes a Turquia, por um lado, e o Conselho Europeu, por outro não
é compatível com os artigos 1º, 18º e 19º da Carta; a Turquia não é um país
terceiro seguro na aceção do art.38º da Diretiva 2013/32; o acordo
controvertido não respeitou o processo de conclusão de acordos internacionais
previsto no art.218º do TFUE, o que também o torna inválido[xi]. Mais significativas são
as dúvidas quanto ao conteúdo do acordo, pois suscita à luz das proibições de
expulsão coletiva e repulsão, estabelecidas tanto pela Carta, como pela CEDH. É
bem ilustrado na cláusula nos termos da qual “todos os novos migrantes
irregulares que viajem da Turquia para a Grécia a partir de 20 de março de 2016
deverão ser devolvidos à Turquia”. O ACNUR demonstra preocupação com a
finalidade deste preceito: "Um solicitante de refúgio só deve ser
devolvido para um terceiro país se a responsabilidade pela avaliação de seu
pedido de refúgio for assumido por este terceiro país; o solicitante de refúgio
será protegido de devolução arbitrária; e se o indivíduo solicitar e tiver seu
pedido reconhecido, poderá se beneficiar do status de refugiado em conformidade
com as normas internacionais vigentes, tendo acesso completo e eficaz a
educação, trabalho, cuidados de saúde e assistência social quando necessário” [xii]. É neste sentido, que
podem existir diversas violações ao Direito Internacional, pois os
requisitantes de asilo seriam afastados da possibilidade de que lhes seja
outorgado o estatuto de refugiado, ou que o processo não seja adequado, o que
deixaria num estado de maior vulnerabilidade aqueles requerentes de proteção
internacional.
A professora Ana Guerra Martins[xiii] refere no seu livro que
este acordo foi “severamente criticado”: quer por organizações internacionais
como a Aministia Internacional, a Human Rights Watch ou os Médicos sem
Fronteiras.
VI.
CONCLUSÃO
Só uma União forte e sem divisões
internas poderá responder aos vários desafios que enfrenta na atualidade: a
crise de refugiados somam-se à luta contra o terrorismo internacional, a saída
do Reino Unido da UE (Brexit), a lenta recuperação económica, ou ainda a dívida
soberana da Grécia. A emergência de partidos de extrema-direita e o crescente
descontentamento entre a população e de sentimentos anti-imigração, representa um
perigo para a UE e também para as gerações futuras, levando a que os Estados tomem
medidas cada vez mais restritivas ao nível da política de imigração.
O Acordo com a Turquia é uma das
estratégias principais na atualidade da UE. A verdade é que os fluxos migratórios
recorde registados na UE em 2015 e 2016 diminuíram. Em 2018, registaram-se mais
de 634 700 pedidos de proteção internacional na UE, comparável com os 728 470
pedidos em 2017 e quase 1,3 milhões em 2016. A diminuição também se verifica na
situação no Mediterrâneo, sendo detetas em 2015 e 2016 mais de 2,3 milhões de
travessias ilegais. Em 2018, o número total de travessias ilegais de fronteira
na UE caiu para 150 114. Na primeira metade de 2019, quase 30 000 pessoas
arriscaram as suas vidas para chegar à Europa por mar, estimando-se que aproximadamente
600 tenham morrido afogadas. [xiv]
VII.
BIBLIOGRAFIA
Comissão
Europeia, 2016. «Communication from the commission to the european parliament
and the council on the State of Play of Implementation of the Priority Actions
under the European Agenda on Migration». 10 de fevereiro de 2016. Disponível
em: https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2016/EN/1-2016-85-EN-F1-1.PDF
Conselho
Europeu. 2016. Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016. Disponível em: http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/03/18-eu-turkeystatement/
Martins, Ana Guerra, «Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa
da União Europeia», Almedina, 2018
Piçarra, Nuno, «A União Europeia e “a
crise migratória e de refugiados sem precedentes”: crónica breve de uma rutura
do Sistema Europeu Comum De Asilo», in revista e-publica Vol.3 Nº2 de julho de
2016. Disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v3n2a01.html
[i] Ver Eurostat, http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Asylum_statistics [consultado a 16
de novembro de 2019]
[ii] IOM – «Mixed
migration flows in the mediterranean and beyond. Compilation of available data
and information. Reporting period 2015». Genebra: IOM, 2016. [Consultado em: 15
de novembro de 2019]. Disponível em: https://www.iom.int/sites/default/files/situation_reports/file/Mixed-Flows-Mediterranean-and-Beyond-Compilation-Overview-2015.pdf
[iii] EurActiv 2015
[iv] Carrera, Sergio,
Blockmans, Steven, Gros Daniel e Guild, Elspeth. 2015. «The EU’s Response to
the Refugee Crisis Taking Stock and Setting Policy Priorities». Centre for
European Policy Studies. [Consultado a 16 de novembro de 2019]. Disponível em: https://www.ceps.eu/system/files/EU%20Response%20to%20the%202015%20Refugee%20Crisis_0.pdf
[v] Oltean, Priscilla
e Iov, Claudia Anamaria. 2015. «Lampedusa Tragedy from October 2013 and the
European Union response: More accessible or more restrictive migration
policies?», Supplement No. 3/2013. [Consultado a 16 novembro de 2019].
Disponível em: https://media.proquest.com/media/pq/classic/doc/3787075181/fmt/pi/rep/NONE?_s=MVwShslzPvVsk4GBQ%2BOS09ciNN0%3D.
[vi] Um “país terceiro seguro” é um país não
pertencente à UE, através do qual o requerente de asilo passou e para o qual
ele pode ser devolvido, pois o Estado-membro considera que o pedido de asilo
deveria ter sido apresentado lá
[vii] AEDH, EuroMed
Rights, e FIDH. 2016. «‘Safe’ countries: A denial of the right of asylum».
Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
[Consultado a 23 de novembro de 2019]. Disponível em: https://www.ohchr.org/Documents/Issues/MHR/ReportLargeMovements/FIDH2%20.pdf
[viii] A aplicação do
conceito de país seguro em relação aos países de origem leva a que os nacionais
do país designados como seguros a serem automaticamente impedidos de obter o
estatuo de refugiado nos países recetores ou, pelo menos, ter uma presunção de
não refugiado que têm de contradizer ou refutar - ACNUR. 1991. «Background Note
on the Safe Country Concept and Refugee Status Background Note on the Safe
Country Concept and Refugee Status». [Consultado a 22 de novembro de 2019].
Disponível em: https://www.unhcr.org/3ae68ccec.html
[ix] Comissão Europeia,
2016. «Communication from the commission to the european parliament and the
council on the State of Play of Implementation of the Priority Actions under
the European Agenda on Migration». 10 de fevereiro de 2016. [Consultado em 18
de novembro de 2019]. Disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2016/EN/1-2016-85-EN-F1-1.PDF
[x] Piçarra, Nuno, «A União
Europeia e “a crise migratória e de refugiados sem precedentes”: crónica breve
de uma rutura do Sistema Europeu Comum De Asilo», in revista e-publica Vol.3
Nº2 de julho de 2016 [Consultado a 21 de novembro de 2019]. Disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v3n2a01.html
[xi] Ver os processos
NF contra Conselho Europeu, T-192/16, NG contra Conselho Europeu, T-193/16 e NM
contra Conselho Europeu, T-257/16.
[xii] ACNUR.2016. ACNUR
expressa preocupação sobre o acordo entre União Europeia e Turquia. Últimas
Notícias do ACNUR. 08 de março 2016. [Consultado em 23 de novembro de 2019].
Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/2016/03/08/acnur-expressa-preocupacao-sobre-o-acordo-entre-uniao-europeia-e-turquia/
[xiii] Martins, Ana Guerra, «Os Desafios Contemporâneos à Ação
Externa da União Europeia», Almedina, 2018, pp.414
[xiv] Dados consultados
em: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20170629STO78630/asilo-e-migracao-na-ue-em-numeros
[29 de novembro de 2019]
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