Análise Comentada do Acórdão do TJUE de 5-12-2017, proc. C-600/14 : As Atribuições de competência e a cooperação leal na atuação externa da União Europeia


Acórdão do TJUE de 5-12-2017, proc. C-600/14[1]


Sumário: I. Introdução; II. Atribuição de competências da UE no âmbito de um acordo internacional; III. Principio da Cooperação Leal no âmbito da atuação externa da União; IV. Conclusão


I.    Introdução
A União Europeia (UE), diferentemente dos Estados, não possui competência própria (inerentes à sua natureza), uma vez que não dispõe de Kompetenz- Kompetenz, facto que justifica que as atribuições de que dispõe são-lhe conferidas pelos Estados, tal como resulta do artigo 4º,nº1 do TUE. Para uma delimitação precisa das atribuições da UE, em matérias de ação interna como externa[2], por força do atual artigo 5º TUE, recorremos ao chamado “Principio da Atribuição (ou da Especialidade)” que “implica a determinação precisa do fins justificativos do reconhecimento da personalidade jurídica, bem como um ajustamento funcional do exercício da capacidade aos fins a atingir”[3].
Cumpre, atendendo ao acórdão supramencionado[4], proceder a uma análise substantiva do mesmo, tendo por base o primeiro e terceiro argumentos invocados pela Recorrente (República Federal da Alemanha , doravante Alemanha) contra o Recorrido (Conselho da UE, doravante Conselho), num recurso em que a primeira pede a anulação parcial da Decisão 2014/699/EU do Conselho, que estabelece a posição a adotar em nome da UE a respeito da alteração do artigo 12º e dos pontos 5,7 e 12 os apêndices B, D e E da COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, da qual são parte uma grande maioria dos Estados-Membros da UE.)

Em 16 de junho de 2011, a UE e alguns dos seus Estados Membros (EM) celebra com a OTIF um acordo de adesão à COTIF, que qualificamos como um acordo internacional misto[5]. Acontece que, aquando da assinatura deste acordo de adesão, a UE declara que, “no setor ferroviário, (…) exerce uma competência partilhada com os Estados Membros (doravante EM), por força dos artigos 90º e 91º, 100º,nº1, 171º e 172º do TFUE”. Porém, com base nos artigos 91º e 171º do TFUE, a UE adota um número substancial de diplomas legais aplicais aos transportes ferroviários. Por tal motivo, declarou-se que: a União tem competência exclusiva em matérias do domínio do transporte ferroviário em que a COTIF, ou diplomas legais adotados em conformidade com ela, afetam ou alteram o alcance das regras em vigor da UE (motivo pelo qual, nas matérias regulados pela COTIF, os EM não tem competência) ; porém, nos casos em que as regras vigentes da União não são afetadas pela COTIF, a União partilhada com os EM a competência das matérias relacionadas com a COTIF.

No presente caso, no primeiro dos fundamentos, a Recorrente alega que a União não tinha competência, por força do artigo 91º e 218º, nº9 do TFUE, para adotar a decisão agora impugnada, na medida em que esta violava do principio da atribuição disposto no artigo 5º,nº2,1º período, TUE. Para a Recorrente, as alterações enquadram-se no artigo 4º,nº2, g) do TFUE, fazendo com que, o domínio material da questão fosse de competência partilhada entre a UE e os seus EM. O TJUE, discordou de tal posição, nos considerandos 49 a 60. Assim, cumpre questionar: Qual a competência do Conselho, no domínio dos transportes, a propósito da alteração da COTIF?
Perfila o artigo 3º do TFUE, os domínios em que a União tem atribuições exclusivas expressas para celebrar acordos internacionais. Porém, no presente caso, consideramos irrelevante expor a interpretação do artigo 3º e 4º relativos às competências da União[6], uma vez que estamos perante um acordo internacional em sede de ação externa, regulado nos artigos 216º e ss do TFUE, ao qual se aplicam as regras de domínio material especial, isto, as regras de politica comum de transportes previstas no artigo 90º e ss do TFUE.
A UE continua a basear-se no principio da atribuição (nº2 do artigo 5º do TUE), sendo para tal importante referir o artigo 216º,nº1 do TFUE, no qual a UE tem personalidade jurídica própria, expressa no artigo 47º do TUE, que lhe permite ter capacidade geral para celebrar acordos internacionais[7]. In casu, interessa-nos a última parte do preceituado no nº1 do artigo 216º - “seja suscetível de afetar normas comuns ou alterar o seu alcance”. Esta parte é uma consagração da jurisprudência do TJ relativo aos poderes externos implícitos (Jurisprudência, AETR, de 1971), que se explicam pelo facto que existir uma concessão de poderes internos que implica necessariamente que, os EM percam também os seus poderes externos.[8]

A ora recorrente, tal como referido no considerado 37, reclama o exercício do poder externo da UE, aplicado por via do artigo 218º,nº9 do TFUE relativamente ao direito privado dos contratos de transportes ferroviários, como ilegítimo uma vez que a UE não fez uso dessa competência a nível interno. Questiona-se, assim: Pode a UE exercer determinada competência no plano externo, apesar de o não ter feito no plano interno?
O TJ responde a esta questão no acórdão de 30 de maio de 2006, Comissão/Irlanda, em que declarou que a União pode celebrar acordos (no plano externo) mesmo que as matérias especificas por esses acordos, não sejam ainda objeto de regulamentação no plano interno, que por isso não é suscetível de ser afetada. Cabe assim, interpretar o artigo 218º  do TJUE tendo por base esta questão. De acordo com MARGARIDA AFONSO[9] (in Tratado de Lisboa Comentado), este preceito, nem sempre é suficiente para garantir a expressão de uma posição única e coerente da União e dos seus EM  nos casos de negociação dos acordos mistos, ou seja, acordos cujo objeto não recai exclusivamente sobre matérias que são da competência exclusiva da União.

Considero, porém que, in casu, as alterações controvertidas não podem ser inseridas na competência partilhada da UE e dos EM, uma vez que tal partilha de competências violaria o preceituado na declaração da UE no âmbito da COTIF. De facto, usualmente acontece que no domínio dos transportes, a competência é partilhada, porém, com este acordo de aplicabilidade direta [10], definiu-se por um alargamento das competências da UE, o que reconduz à consequente erosão das atribuições dos EM.
Assim, entendemos in casu que, uma vez consagrado no acordo de alteração ao COTIF, compete inevitavelmente ao Conselho (artigo 218º,nº9), decidir se adota as posições alteradas, sendo que, pode o fazer, desde que,  que não violem os Tratados (pelo artigo 216º,1 do TFUE e artigo 5º,nº2-invocado pela Recorrente), violação que não se verifica uma vez que a União atua segundo a declaração de adesão do COTIF, que é de conhecimento dos seus EM, o que, por uma questão de lógica, não permitiram que esta violasse as suas competências, visto que são os Estados que atribuem competências à UE.

O principio da cooperação leal reportado à atuação externa da União , “enquanto tradução da coerência, na sua dimensão vertical , de cooperação entre os EM e os órgãos da UE”, e, consagrado atualmente no artigo 4º,nº3, “tem um conteúdo positivo, no sentido de que os Estados devem tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento da missão da União, a par de um conteúdo negativo, pois também se devem abster de praticar atos que ponham em perigo a aplicação do Tratado.”. Desempenha um papel fundamental no domínio da ação externa da União, desde logo, “devido à complexa repartição de atribuições entre a UE e os EM, mas também devido ao facto de a União nem sempre poder participar em todos os fora internacionais, pelo que terá forçosamente de afirmar as suas posições através dos seus EM”. No quadro da celebração e execução de acordos mistos, resultava já da jurisprudência do TJCE , uma obrigação de cooperação estreita, entre a União e os seus EM, decorrente da “exigência de unicidade e na representação internacional da (então) Comunidade. [11]
Segundo RUI LANCEIRO[12], o preceituado expressa de um dever genérico de respeito e de assistência mútua entre a União e os Estados Membros, nos termos dos Tratados. Este dever geral de respeito mútuo deve implicar um dever negativo de não interferência no desempenho das atribuições da União e dos EM, de abstenção de atuar para além das suas próprias atribuições em detrimento das atribuições dos outros. Da mesma forma, a União fica vinculada a um dever de respeito pela autonomia de atuação dos EM.

In casu, a Recorrente considerou que o Conselho não deu prazo suficiente para que esta contestasse a referida decisão, o que viola o principio da cooperação leal, bem como o principio da tutela jurisdicional. Considero, contrariamente à posição adotada pelo TJUE, que desde logo, este tribunal ao apurar o desenvolvimento do processo decisório tendo por base o descrito pelo Recorrido, demonstra algum favoritismo pela posição do deste. Acresce que, o Conselho invoca o curto prazo para discutir e coordenar a sua posição com as reservas colocadas pela Alemanha e França. Por tais motivos, faz-me querer que, tivesse havido um desrespeito pela autonomia da Alemanha, relativamente às reservas feitas por esta, violando de forma indireta das atribuições deste Estado Membro, no âmbito de aprovação de atos jurídicos. Apesar de ser previsível que tal reserva não alteraria a aprovação das alterações do COTIF, por não constituir a maioria dos votos, os Estados Membros tem direito a recorrer para o TJUE, tendo este tribunal de julgar com a devida imparcialidade.  


IV.   Conclusão
Em jeito de conclusão, cabe referir que, concordo parcialmente com a decisão do TJUE pelas razões expostas, excetuando na questão da cooperação leal que considero violada por razões de interpretação casuísta e normativa.
Destarte, é inevitável considerar o papel vincado da jurisprudência no Direito da União Europeia, uma vez que a pronúncia do TJUE se torna vinculativa num âmbito “erga omnes”, bem como em termos de eficácia precedente funcional (para julgamento de futuros litígios) tornando-se desta forma uma fonte de Direito da União Europeia de grande valor.



Bibliografia


§  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, processo C- 600/14, de 05-12-2017, acedido em 20-10-2019 em http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62014CJ0600&lang1=pt&type=TXT&ancre=




§ LANCEIRO, Rui Tavares. (2010). O Tratado de Lisboa e o principio da cooperação leal. Em: Cadernos O Direito, Nº5: 283-317





Discente: Daniela Nunes da Silva, Nº57354, Subturma 9


[2]  Questão que fora resolvida em sede de Jurisprudência do TJ - Cfr. Considerando 44 do Acórdão supra e MARTINS, Ana Maria Guerra. (2018). Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, p.158

[3] MARTINS, Ana Maria Guerra. (2012). Manual de Direito da União Europeia. Almedina. Coimbra, p.279

[5] Temática desenvolvida em : MARTINS, Ana Maria Guerra. (2018). Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, p.211-218

[6] Para maiores desenvolvimentos relativos à interpretação e aplicação dos artigos 3º e 4º do TFUE, consultar: Ana Maria Guerra Martins [2018:159-173]; Tratado de Lisboa Anotado [2012:204-2013]; e, Ana Maria Guerra Martins [2012:311-317]

[7] COUTINHO, Francisco Pereira , e , CAMISÃO, Isabel (2012). A Ação Externa da União Europeia. Em: Revista de Direito Público, Nº8: 41-43

[8] Cfr. MESQUITA, Maria José Rangel de. (2011). A Atuação Externa da União Europeia  depois do Tratado de Lisboa. Almedina. Coimbra, p.127-137; e , ANASTÁCIO, Gonçalo, e PORTO, Manuel Lopes. (2012). Tratado de Lisboa Anotado e Comentado. Almedina. Coimbra,p.829-832

[9] ANASTÁCIO, Gonçalo, e PORTO, Manuel Lopes. (2012). Tratado de Lisboa Anotado e Comentado. Almedina. Coimbra, p.836

[10] CAMPOS, João Mota de , CAMPOS, João Luís Mota de , e, PEREIRA, António Pinto. (2014). Manual de Direito Europeu. 7ª Edição, Coimbra Editora. Coimbra- p.381-382

[11] MARTINS, Ana Maria Guerra. (2018). Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina. Coimbra , p.121 e ss

[12] LANCEIRO, Rui Tavares. (2010). O Tratado de Lisboa e o principio da cooperação leal. Em: Cadernos O Direito, Nº5: 295-303


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