Special Rapporteur e a Influência Recíproca entre a União Europeia e a ONU


O Special Rapporteur é um cargo de alta especialidade integrado no âmbito das Nações Unidas. A sua atuação tem, cada vez mais, um papel fulcral para a clara e real representação dos problemas mundiais, servindo muitas vezes como base para a tomada de decisões no contexto internacional. Mas o que é o Special Rapporteur ao certo? E de que modo se relaciona com a atuação da ONU e da União Europeia?

1.      O papel da ONU no contexto internacional 


Sendo o Special Rapporteur um cargo especial integrante da ONU, ainda que atuando de forma independente, é relevante considerar, por breves momentos, o papel das ONU no contexto internacional. A ONU é hoje a organização internacional com mais relevo no contexto internacional. O seu papel é essencial para garantir uma cooperação reforçada entre os vários Estados membros e a paz intergovernamental. 
A sua relevância surge ligada ao seu elevado número de estados-membros, permitindo-se uma participação mais eficaz e coesa na construção da política externa do maior número possível de estados-membros para a resolução de problemas transnacionais num contexto de cooperação internacional. 


A relação da ONU com a União Europeia


Chegados a este momento, é possível perguntar como é que a União Europeia e a ONU se relacionam e como é que esta cooperação beneficia da atuação do Special Rapporteur. De facto, ambas são comunidades internacionais com objetivos manifestamente comuns, mas como é que a sua cooperação é feita na prática?


As bases jurídicas para a cooperação da União Europeia com as organizações internacionais constam do Tratado da União Europeia e do Tratado de Funcionamento da União Europeia, salientando-se a possibilidade de celebrar acordos internacionais e participar nas deliberações e reuniões das organizações internacionais. De acordo com o artigo 211 e 216 número 1 do TFUE, para a celebração de acordos internacionais, não é necessário uma competência expressa  para a celebração de acordos com as organizações internacionais, podendo resultar apenas de uma competência interna. No que toca à participação nas reuniões das organizações internacionais da União Europeia, esta pode ser permitida, mas depende, por um lado, da repartição das competências entre os estados-membros e a União, e, por outro lado, se a organização internacional em questão permite a participação da União Europeia. 


No que diz respeito à cooperação da União Europeia e da ONU, em especial, é de denotar que há, de facto, objetivos em comum que demonstram a utilidade da sua cooperação. Assume-se, desde logo, e a título de exemplo, como objetivos comuns, a resposta a crises, desafios e ameaças, como, por exemplo, o terrorismo, os problemas ambientais ou a pobreza. A sua cooperação tem ainda vinculação jurídica no artigo 208 número 2 do TFUE, sendo que ambos devem cumprir os compromissos e os objetivos que aprovam na sede das Nações Unidas e nas restantes Organizações Internacionais. 


No caso da ONU, a União Europeia tem um papel de observador aquando das reuniões dos seus órgãos. Este papel de observador foi adotado com a resolução da Assembleia Geral da ONU de maio de 2011, podendo a União pronunciar-se numa fase inicial dos trabalhos, participar no debate geral de abertura deste órgão, apresentar oralmente propostas e alterações que considere relevantes e responder, apesar deste privilégio ser apenas concedido uma vez, a intervenções relativamente a posições da União Europeia, esclarecendo eventuais dúvidas sobre as mesmas[i]. Esta participação não pode ser tomada de ânimo leve e surge através da atuação dos representantes externos da União, sendo de destacar a atuação do Presidente do Conselho Europeu, atualmente cargo ocupado por Donald Tusk, e que desde a adoção da resolução referida, se dirige à Assembleia Geral em nome da União Europeia. É ainda merecedor de destaque as intervenções do Representante da União para Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cargo ocupado desde o ano de 2014 por Federica Mogherini. Ambos estes representantes externos podem expor a política comum da União e a sua posição relativamente a determinado assunto que se encontra a ser discutido. Mais ainda, a União Europeia e a ONU adotam anualmente e em conjunto prioridades comuns a ter em conta aquando do desenvolvimento das suas atividades no contexto internacional. Assim, para o período correspondente a setembro de 2019 a setembro de 2020, a ONU e a União adotaram três prioridades para o desenvolvimento das suas atividades individuais e no seio da cooperação, sendo eles, para o período referido, a prevenção de conflitos, paz e segurança, agenda comum positiva e um empenhamento na reação a desafios mundiais[ii].


No que diz respeito ao artigo 220 e 221 do TFUE, a União Europeia pode ainda ingressar numa cooperação útil, como refere o artigo 220 número 1, ou em ligações oportunas, como refere o 220 número 2 com as organizações internacionais com as quais estabeleça contacto. A professora Ana Maria Guerra Martins faz uma distinção entre estas duas figuras, incidindo a diferença essencialmente no grau e intensidade do relacionamento com as organizações internacionais, tendo a relação no contexto da cooperação útil um caráter mais intenso. No artigo 34 e 35 do TUE há também uma perspetiva de incentivo à cooperação da União Europeia com as organizações internacionais e em conferências internacionais, como refere o artigo 34 número 1. 


Apesar da União Europeia não ser um estado e, por isso, não poder fazer parte das organizações internacionais, há uma vinculação às decisões de organizações internacionais de maior relevo, não sendo a ONU uma exceção. O Tribunal Penal Internacional consagrou esta posição[iii] considerando que, embora a União não seja parte da ONU, no que toca a decisões do Conselho de Segurança relativas ao capítulo VII da Carta das Nações Unidas,  está a elas vinculadas, dado o facto do direito da ONU primar sobre o direito comunitário, não tendo as autoridades judiciais europeias competência para fiscalizar a legalidade de decisões resultantes das instituições da ONU. Assim, e como considera a professora Ana Maria Guerra Martins, no contexto de um constitucionalismo multinível, só através de uma cooperação constante e com prioridades suficientemente definidas entre as grandes comunidades internacionais, em especial entre a União Europeia e a ONU, é que a resposta a desafios mundiais pode ser suficientemente eficaz e esclarecida, num mundo cada vez mais globalizado.  


2.      O Special Rapporteur

Chegados a este momento, cabe então analisar o que é um Special Rapporteur, ou, compactuando com uma tradução literal desta expressão, “O Correspondente Especial” da Organização das Nações Unidas. Numa análise mais geral, trata-se de um cargo de alto grau de especialidade, focando-se essencialmente em matérias ligadas aos direitos humanos. Apesar de ser um cargo oficial, o Special Rapporteur não recebe qualquer salário ou compensação financeira pelos seus serviços.

O Special Rapporteur é, portanto, normalmente um indivíduo, que adquire este título formal enquanto trabalha em cooperação com as Nações Unidas e cujo principal objetivo é investigar, fiscalizar, comunicar e recomendar soluções para problemas específicos ligados aos problemas de direitos humanos. Os Special Rapporteurs podem ser de vários tipos, nomeadamente “independent experts”, os ditos representantes especiais ou ainda grupos de trabalhos (working groups). No caso particular dos “working groups” não há apenas um especialista mas cinco, representativos das várias regiões do Mundo, nomeadamente o Grupo Leste Europeu, o Grupo Africano, o Grupo da Ásia e do Pacífico e o Grupo da América Latina e Caraíbas[iv]


Mas qualquer um pode ser um Special Rapporteur? Naturalmente que a resposta a esta pergunta merece uma clarificação, uma vez que, dada a natureza delicada dos problemas em questão, os indivíduos que adquirem este título têm um elevado grau de conhecimento técnico e académico sobre as matérias a tratar. Uma das vantagens do Special Rapporteur é precisamente o contacto privilegiado com as matérias em análise, de natureza delicada, sendo claro que a sua intervenção tem de ser calculada e metódica.


O Special Rapporteur não é apenas um indivíduo com uma determinada especialidade que, por mero acaso, é enviado para elaborar um relatório sobre a situação. O Special Rapporteur pode debruçar-se sobre várias matérias, sendo de destacar sobre a matéria de migração, privacidade,  extrema pobreza e direitos humanos, meio ambiente, direito a habitação, direito à alimentação, liberdade de expressão, saúde mental e física, direito a educação entre muitas. No que diz respeito ao meio ambiente, por exemplo, é de destacar o compromisso de proteção do meio ambiente, do ser humano e da vida animal, defendendo os direitos humanos em cooperação com a segurança ambiental, sendo um dos principais focos os efeitos do aquecimento global[v].


Deste modo, o Special Rapporteur faz relatórios anuais para o Conselho dos Direitos Humanos e ainda comunica frequentemente com a Assembleia Geral da ONU, traduzindo a ideia de cooperação técnica. As suas funções não são arbitrárias, sendo definidas pelas resoluções que criam as suas funções e definem os termos dos seus mandatos. É necessário, para que o Special Rapporteur possa desempenhar eficazmente a sua função, que não haja qualquer repercussão ou ato de intimidação não só ao individuo mas também a todos aqueles que com ele entram em contacto, sendo a sua segurança uma prioridade. Na verdade, desde a Vigésima Segunda Reunião Anual sobre procedimentos especiais, realizada em Junho de 2015, esta preocupação ganhou ainda mais em destaque, sendo constantes os relatórios sobre represálias àqueles que procuram trocar informações ou esclarecimentos a estes especialistas.


As visitas aos países são visitas diplomáticas,  sendo necessário o convite por parte dos Estados. Estas visitas, se aceites, são visitas oficiais e são particularmente importantes uma vez que se contata em primeira-mão com a violação de direitos humanos, colocando uma verdadeira pressão no governo para arranjar uma solução. A duração é normalmente entre duas e três semanas. Durante as visitas, o Special Rapporteur deve ter liberdade para investigar e questionar, tendo acesso a informação relevante, nomeadamente a prisões e a centros de detenção. Posteriormente, elabora um relatório sobre a situação observada para apresentar ao Conselho dos Direitos Humanos, com as suas conclusões e recomendações para solucionar o seu problema.  Com a informação reunida na visita, o Special Rapporteur tem total discricionariedade sobre se vai atuar ou não, tendo em conta que a informação obtida tem de ser credível, clara e detalhada. A ação pode tomar duas formas, nomeadamente através de cartas de atuação urgente, sobre matérias com especial caráter de urgência, ou cartas de alegação sobre outros assuntos. As cartas de atuação urgente dizem respeito a temas sobre a qual a atuação rápida é fundamental e incidem sobre uma alegada violação que vai ou já está a decorrer, de modo a que a prevenção de determinado resultado possa ser obtido pelas autoridades dos países competentes, nomeadamente, situações que podem causar graves danos a vítimas ou mesmo causar ameaças à vida humana. Neste sentido, uma resposta surge após 30 dias. No que diz respeito, às cartas de alegação, estas apenas comunicam a alegada violação que já ocorreu e cujo impacto na vítima já não possa ser alterado e pretendem uma clarificação sobre se houve ou não uma efetiva violação dos direitos humanos. A resposta dos Estados é normalmente de 60 dias. Após a resposta, pode ainda ser pedida uma nova clarificação, nomeadamente sobre a lei desse Estado,  ou mesmo recomendar uma medida de atuação. As informações mantêm-se confidenciais até à sua publicação nos Relatórios de Comunicação elaborados pelos Special Rapporteurs, e são submetidos após cada sessão ordinária do Conselho de Direitos Humanos, em Março, Junho e Setembro. O nome das vítimas normalmente é partilhado a não ser que, em casos excecionais, a sua comunicação possa ser prejudicial ou quando o indivíduo o tenha pedido expressamente. 

Após a visita, o seu trabalho continua, uma vez que emite ainda um comunicado à comunicação social e ainda um relatório de visita onde comunica as suas recomendações e descobertas. 


3.      Conclusões: 


O Special Rapporteur parece, à primeira vista, um mero informador particular da ONU. No entanto, a sua existência é fundamental para a defesa dos direitos humanos. 
O Special Rapporteur permite, de facto, obter um insight privilegiado sobre diversas matérias merecedoras da atenção da comunidade internacional. No entanto, o seu trabalho não é fácil uma vez que, e pegando nas palavras de Navi Pillay[vi], ex-Alto Comissário de Direitos Humanos entre 2008 e 2014, “more and more governments are restricting civil society space and crushing the work of human rights defenders”[vii]. Apesar do cenário de cooperação parecer cada vez mais escasso, a esperança não pode ser perdida, uma vez que, como refere Maina Kiai, ex- Special Rapporteur sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e de associação entre 2011 e 2017, “People may die and movements may be crushed, but the humanities urge to come together and improve our lot in life is immortal and it is an unstoppable force, innate in each of us”[viii].



                                                                                                                                Salomé Osório

                                                                                                                           4 ano - Subturma 9

                                                                                                                                Nº 57135



Bibliografia:

MARTINS, Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia- Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, setembro de 2018.

https://www.unric.org/pt/informacao-sobre-a-onu (consultado em 25/10/2019)

https://srpovertyorg.files.wordpress.com/2019/03/lao-pdr-end-of-mission-statement.pdf (consultado em 25/10/2019)

www.srtoxics.org/wp-content/uploads/2018/09/2018-HRC-report-on-Workers-Rights-EN.pdf (consultado em 25/10/2019)

https://www.aclu.org/other/faqs-united-nations-special-rapporteurs (consultado em 28/10/2019)

https://www.unodc.org/documents/ungass2016/Contributions/UN/RapporteurMentalHealth/SR_health_letter_UNGASS_7.12.15.pdf (consultado em 29/10/2019)

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