Special Rapporteur e a Influência Recíproca entre a União Europeia e a ONU
O Special Rapporteur é um cargo de alta
especialidade integrado no âmbito das Nações Unidas. A sua atuação tem, cada
vez mais, um papel fulcral para a clara e real representação dos problemas
mundiais, servindo muitas vezes como base para a tomada de decisões no contexto
internacional. Mas o que é o Special Rapporteur ao certo? E de que modo
se relaciona com a atuação da ONU e da União Europeia?
1. O papel da ONU no contexto internacional
Sendo o Special Rapporteur um cargo especial
integrante da ONU, ainda que atuando de forma independente, é relevante
considerar, por breves momentos, o papel das ONU no contexto internacional. A
ONU é hoje a organização internacional com mais relevo no contexto
internacional. O seu papel é essencial para garantir uma cooperação reforçada
entre os vários Estados membros e a paz intergovernamental.
A sua relevância surge ligada ao seu elevado número de
estados-membros, permitindo-se uma participação mais eficaz e coesa na
construção da política externa do maior número possível de estados-membros para
a resolução de problemas transnacionais num contexto de cooperação
internacional.
A relação da ONU com a União Europeia
Chegados a este momento, é possível perguntar como é que a
União Europeia e a ONU se relacionam e como é que esta cooperação beneficia da
atuação do Special Rapporteur. De facto, ambas são comunidades
internacionais com objetivos manifestamente comuns, mas como é que a sua
cooperação é feita na prática?
As bases jurídicas para a cooperação da União Europeia com
as organizações internacionais constam do Tratado da União Europeia e do
Tratado de Funcionamento da União Europeia, salientando-se a possibilidade de
celebrar acordos internacionais e participar nas deliberações e reuniões das
organizações internacionais. De acordo com o artigo 211 e 216 número 1 do TFUE,
para a celebração de acordos internacionais, não é necessário uma competência
expressa para a celebração de acordos
com as organizações internacionais, podendo resultar apenas de uma competência
interna. No que toca à participação nas reuniões das organizações
internacionais da União Europeia, esta pode ser permitida, mas depende, por um
lado, da repartição das competências entre os estados-membros e a União, e, por
outro lado, se a organização internacional em questão permite a participação da
União Europeia.
No que diz respeito à cooperação da União Europeia e da
ONU, em especial, é de denotar que há, de facto, objetivos em comum que
demonstram a utilidade da sua cooperação. Assume-se, desde logo, e a título de
exemplo, como objetivos comuns, a resposta a crises, desafios e ameaças, como,
por exemplo, o terrorismo, os problemas ambientais ou a pobreza. A sua
cooperação tem ainda vinculação jurídica no artigo 208 número 2 do TFUE, sendo
que ambos devem cumprir os compromissos e os objetivos que aprovam na sede das
Nações Unidas e nas restantes Organizações Internacionais.
No caso da ONU, a União Europeia tem um papel de
observador aquando das reuniões dos seus órgãos. Este papel de observador foi
adotado com a resolução da Assembleia Geral da ONU de maio de 2011, podendo a
União pronunciar-se numa fase inicial dos trabalhos, participar no debate geral
de abertura deste órgão, apresentar oralmente propostas e alterações que
considere relevantes e responder, apesar deste privilégio ser apenas concedido
uma vez, a intervenções relativamente a posições da União Europeia,
esclarecendo eventuais dúvidas sobre as mesmas[i]. Esta participação não
pode ser tomada de ânimo leve e surge através da atuação dos representantes
externos da União, sendo de destacar a atuação do Presidente do Conselho Europeu,
atualmente cargo ocupado por Donald Tusk, e que desde a adoção da resolução
referida, se dirige à Assembleia Geral em nome da União Europeia. É ainda
merecedor de destaque as intervenções do Representante da União para Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança, cargo ocupado desde o ano de 2014 por
Federica Mogherini. Ambos estes representantes externos podem expor a política
comum da União e a sua posição relativamente a determinado assunto que se
encontra a ser discutido. Mais ainda, a União Europeia e a ONU adotam
anualmente e em conjunto prioridades comuns a ter em conta aquando do
desenvolvimento das suas atividades no contexto internacional. Assim, para o
período correspondente a setembro de 2019 a setembro de 2020, a ONU e a União
adotaram três prioridades para o desenvolvimento das suas atividades individuais
e no seio da cooperação, sendo eles, para o período referido, a prevenção de
conflitos, paz e segurança, agenda comum positiva e um empenhamento na reação a
desafios mundiais[ii].
No que diz respeito ao artigo 220 e 221 do TFUE, a União
Europeia pode ainda ingressar numa cooperação útil, como refere o artigo 220
número 1, ou em ligações oportunas, como refere o 220 número 2 com as
organizações internacionais com as quais estabeleça contacto. A professora Ana Maria
Guerra Martins faz uma distinção entre estas duas figuras, incidindo a
diferença essencialmente no grau e intensidade do relacionamento com as
organizações internacionais, tendo a relação no contexto da cooperação útil um
caráter mais intenso. No artigo 34 e 35 do TUE há também uma perspetiva de
incentivo à cooperação da União Europeia com as organizações internacionais e
em conferências internacionais, como refere o artigo 34 número 1.
Apesar da União Europeia não ser um estado e, por isso,
não poder fazer parte das organizações internacionais, há uma vinculação às
decisões de organizações internacionais de maior relevo, não sendo a ONU uma
exceção. O Tribunal Penal Internacional consagrou esta posição[iii] considerando que, embora
a União não seja parte da ONU, no que toca a decisões do Conselho de Segurança
relativas ao capítulo VII da Carta das Nações Unidas, está a elas vinculadas, dado o facto do
direito da ONU primar sobre o direito comunitário, não tendo as autoridades
judiciais europeias competência para fiscalizar a legalidade de decisões
resultantes das instituições da ONU. Assim, e como considera a professora Ana
Maria Guerra Martins, no contexto de um constitucionalismo multinível, só
através de uma cooperação constante e com prioridades suficientemente definidas
entre as grandes comunidades internacionais, em especial entre a União Europeia
e a ONU, é que a resposta a desafios mundiais pode ser suficientemente eficaz e
esclarecida, num mundo cada vez mais globalizado.
2.
O Special
Rapporteur
Chegados a este momento, cabe então analisar o que é um Special
Rapporteur, ou, compactuando com uma tradução literal desta expressão, “O
Correspondente Especial” da Organização das Nações Unidas. Numa análise mais
geral, trata-se de um cargo de alto grau de especialidade, focando-se essencialmente
em matérias ligadas aos direitos humanos. Apesar de ser um cargo oficial, o Special Rapporteur não recebe qualquer salário ou
compensação financeira pelos seus serviços.
O Special Rapporteur é, portanto, normalmente um
indivíduo, que adquire este título formal enquanto trabalha em cooperação com as
Nações Unidas e cujo principal objetivo é investigar, fiscalizar, comunicar e
recomendar soluções para problemas específicos ligados aos problemas de
direitos humanos. Os Special Rapporteurs podem ser de vários tipos,
nomeadamente “independent experts”, os ditos representantes especiais ou ainda
grupos de trabalhos (working groups). No caso particular dos “working groups”
não há apenas um especialista mas cinco, representativos das várias regiões do
Mundo, nomeadamente o Grupo Leste Europeu, o Grupo Africano, o Grupo da Ásia e
do Pacífico e o Grupo da América Latina e Caraíbas[iv].
Mas qualquer um pode ser um Special Rapporteur? Naturalmente que a
resposta a esta pergunta merece uma clarificação, uma vez que, dada a natureza
delicada dos problemas em questão, os indivíduos que adquirem este título têm
um elevado grau de conhecimento técnico e académico sobre as matérias a tratar.
Uma das vantagens do Special Rapporteur é precisamente o contacto
privilegiado com as matérias em análise, de natureza delicada, sendo claro que
a sua intervenção tem de ser calculada e metódica.
O Special Rapporteur não é apenas um indivíduo com uma determinada
especialidade que, por mero acaso, é enviado para elaborar um relatório sobre a
situação. O Special Rapporteur pode
debruçar-se sobre várias matérias, sendo de destacar sobre a matéria de
migração, privacidade, extrema pobreza e
direitos humanos, meio ambiente, direito a habitação, direito à alimentação,
liberdade de expressão, saúde mental e física, direito a educação entre muitas.
No que diz respeito ao meio ambiente, por exemplo, é de destacar o compromisso
de proteção do meio ambiente, do ser humano e da vida animal, defendendo os
direitos humanos em cooperação com a segurança ambiental, sendo um dos
principais focos os efeitos do aquecimento global[v].
Deste modo, o Special Rapporteur faz relatórios anuais para o
Conselho dos Direitos Humanos e ainda comunica frequentemente com a Assembleia
Geral da ONU, traduzindo a ideia de cooperação técnica. As suas funções não são
arbitrárias, sendo definidas pelas resoluções que criam as suas funções e
definem os termos dos seus mandatos. É necessário, para que o Special
Rapporteur possa desempenhar eficazmente a sua função, que não haja
qualquer repercussão ou ato de intimidação não só ao individuo mas também a
todos aqueles que com ele entram em contacto, sendo a sua segurança uma
prioridade. Na verdade, desde a Vigésima Segunda Reunião Anual sobre
procedimentos especiais, realizada em Junho de 2015, esta preocupação ganhou
ainda mais em destaque, sendo constantes os relatórios sobre represálias
àqueles que procuram trocar informações ou esclarecimentos a estes
especialistas.
As visitas aos países são visitas diplomáticas, sendo necessário o convite por parte dos Estados.
Estas visitas, se aceites, são visitas oficiais e são particularmente
importantes uma vez que se contata em primeira-mão com a violação de direitos
humanos, colocando uma verdadeira pressão no governo para arranjar uma solução.
A duração é normalmente entre duas e três semanas. Durante as visitas, o Special
Rapporteur deve ter liberdade para investigar e questionar, tendo acesso a
informação relevante, nomeadamente a prisões e a centros de detenção. Posteriormente,
elabora um relatório sobre a situação observada para apresentar ao Conselho dos
Direitos Humanos, com as suas conclusões e recomendações para solucionar o seu
problema. Com a informação reunida na
visita, o Special Rapporteur tem total discricionariedade sobre se vai
atuar ou não, tendo em conta que a informação obtida tem de ser credível, clara
e detalhada. A ação pode tomar duas formas,
nomeadamente através de cartas de atuação urgente, sobre matérias com especial
caráter de urgência, ou cartas de alegação sobre outros assuntos. As cartas de
atuação urgente dizem respeito a temas sobre a qual a atuação rápida é
fundamental e incidem sobre uma alegada violação que vai ou já está a decorrer,
de modo a que a prevenção de determinado resultado possa ser obtido pelas
autoridades dos países competentes, nomeadamente, situações que podem causar
graves danos a vítimas ou mesmo causar ameaças à vida humana. Neste sentido,
uma resposta surge após 30 dias. No que diz respeito, às cartas de alegação,
estas apenas comunicam a alegada violação que já ocorreu e cujo impacto na
vítima já não possa ser alterado e pretendem uma clarificação sobre se houve ou
não uma efetiva violação dos direitos humanos. A resposta dos Estados é
normalmente de 60 dias. Após a resposta, pode ainda ser pedida uma nova
clarificação, nomeadamente sobre a lei desse Estado, ou mesmo recomendar uma medida de atuação. As
informações mantêm-se confidenciais até à sua publicação nos Relatórios de
Comunicação elaborados pelos Special Rapporteurs, e são submetidos após
cada sessão ordinária do Conselho de Direitos Humanos, em Março, Junho e
Setembro. O nome das vítimas normalmente é partilhado a não ser que, em casos
excecionais, a sua comunicação possa ser prejudicial ou quando o indivíduo o
tenha pedido expressamente.
Após a visita, o seu trabalho continua, uma vez que emite
ainda um comunicado à comunicação social e ainda um relatório de visita onde
comunica as suas recomendações e descobertas.
3.
Conclusões:
O Special Rapporteur parece, à primeira vista, um
mero informador particular da ONU. No entanto, a sua existência é fundamental
para a defesa dos direitos humanos.
O Special Rapporteur permite, de facto, obter um insight
privilegiado sobre diversas matérias merecedoras da atenção da comunidade
internacional. No entanto, o seu trabalho não é fácil uma vez que, e pegando
nas palavras de Navi Pillay[vi], ex-Alto Comissário de Direitos
Humanos entre 2008 e 2014, “more and more governments are restricting civil
society space and crushing the work of human rights defenders”[vii]. Apesar do cenário de
cooperação parecer cada vez mais escasso, a esperança não pode ser perdida, uma
vez que, como refere Maina Kiai, ex- Special Rapporteur sobre o direito à
liberdade de reunião pacífica e de associação entre 2011 e 2017, “People may
die and movements may be crushed, but the humanities urge to come together and
improve our lot in life is immortal and it is an unstoppable force, innate in
each of us”[viii].
Salomé Osório
4
ano - Subturma 9
Nº 57135
Bibliografia:
MARTINS, Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia- Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, setembro de 2018.
https://www.unric.org/pt/informacao-sobre-a-onu (consultado em 25/10/2019)
https://srpovertyorg.files.wordpress.com/2019/03/lao-pdr-end-of-mission-statement.pdf (consultado em 25/10/2019)
www.srtoxics.org/wp-content/uploads/2018/09/2018-HRC-report-on-Workers-Rights-EN.pdf (consultado em 25/10/2019)
https://www.aclu.org/other/faqs-united-nations-special-rapporteurs (consultado em 28/10/2019)
https://www.unodc.org/documents/ungass2016/Contributions/UN/RapporteurMentalHealth/SR_health_letter_UNGASS_7.12.15.pdf (consultado em 29/10/2019)
[ii] Ver https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2019/07/15/eu-priorities-at-the-united-nations-and-the-74th-united-nations-general-assembly-adopted/
[iii] MARTINS, Ana Maria
Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia- Lições de
Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, setembro de 2018, pág. 71
e ss.
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