A articulação dos valores e dos interesses da União em termos de ação externa



            O presente comentário vai incidir sobre a articulação dos valores e interesses da União Europeia. Inicialmente vai ser feito um enquadramento geral sobre os valores da União Europeia, com referência aos preceitos que elencam esta base axiológica, e posteriormente será feita uma exposição individual sobre cada valor que conduz a ação externa da União Europeia.
            Os valores tiveram a sua origem no período pré-revolução francesa, tendo como fonte de inspiração as teorias jusnaturalistas racionalistas de Hugo Grócio, Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques. São valores pré-positivos, pré-estaduais, exteriores e superiores a qualquer poder quer fosse estadual, quer não. Inicialmente, as Comunidades europeias tinham preocupações económicas, pelo que a sua base axiológica vinha ancorada nos valores de mercado e da livre concorrência, contudo, mais tarde acabou por ocorrer uma evolução da base axiológica consequente da evolução da integração europeia, que assumiu uma dimensão política e passou a ter subjacente uma ideia de legitimação democrática da comunidade humana[i]. Estes valores apesar de subjacentes à integração europeia, não eram mencionados expressamente nos tratados anteriores ao Tratado de Lisboa, que acabou por reforçar a base axiológica. Com a revisão dos tratados realizada em Amesterdão foi introduzido um preceito, o antigo artigo 6º do TUE, que consagrava os princípios através dos quais eram inferidos os valores da União.
Atualmente, a União Europeia assenta nos valores que vêm previstos no artigo 2º do TUE e noutros preceitos, sendo inferidos a partir dos princípios, objetivos e interesses da União, previstos nos artigos 3º, nº5, 21º, 23º e 42º, nº1 do TUE. Cabe ainda dizer que o artigo 2º vincula tanto os órgãos da União como os seus Estados Membros, assim sendo tanto o Tribunal de Justiça como os tribunais nacionais devem ter em conta esta base axiológica quando aplicam o direito da União. João Gomes Canotilho refere também que a União é parte integrante de uma rede constitucional, o que proporciona a partilha de valores com entidades internacionais mais amplas, como o Conselho da Europa, ou com entidades internas mais restritas, como é o caso dos Estados Membros[ii]. 
O artigo 21º, nº1 do TUE, prevê os princípios que, fazendo parte da criação, desenvolvimento e alargamento da União Europeia, regem a sua ação. Estes princípios são conformes aos valores previstos no artigo 2º do TUE, são o caso da democracia, Estado de Direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito da dignidade da pessoa humana, dos princípios da igualdade e da solidariedade, e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.
A democracia faz parte da herança cultural dos Estados-Membros e para além de valor e princípio é também um dos objetivos que a União Europeia visa promover em todo o mundo, artigo 21º, nº2, alínea b), do TUE. A promoção, e afirmação do valor da democracia foi verificada em várias situações, nomeadamente nas propostas de alargamento dos poderes do Parlamento Europeu, na Comunidade Económica Europeia, no documento sobre a identidade europeia de Copenhaga, no preâmbulo do AUE, e no Acórdão Roquette Frères, através do qual o Tribunal de Justiça anulou um regulamento do Conselho que não tinha respeitado os princípios fundamentais, que davam poder à assembleia representativa de representar o povo.
O valor da democracia viu-se reforçado pela revisão de Amesterdão, visto que passou a ser condição de adesão à UE, e pelo Tratado de Nice que alterou o artigo 7º do TUE passando a prever a suspensão, no caso de violação do antigo artigo 6º.
A democracia “implica que o poder provém do povo, é exercido pelo povo e para o povo. Assim sendo, os cidadãos devem eleger os órgãos de decisão política, devem poder participar na adoção das decisões políticas e devem dispor do poder de controlar os governantes, mas a participação dos cidadãos é apenas possível se estiverem preenchidas certas condições: a efetiva proteção dos direitos fundamentais e a rule of law.”[iii]
João Gomes Canotilho considera que o princípio democrático, assume-se como uma norma jurídica constitucionalmente positivada, de tal modo que a legitimidade do poder fica sujeita à prossecução de certos fins, valores e princípios, entre os quais a soberania popular, a garantia dos direitos fundamentais, o pluralismo de opinião e a organização democrática do poder político. Segundo este autor, a democracia pode ser elencada através de duas conceções, podemos ter uma conceção mais restrita, ou seja, uma democracia representativa, que se expressa pela separação de poderes, órgãos representativos, pluralismo partidário, e eleições periódicas, ou uma conceção de democracia participativa, que se pauta pela maior participação dos cidadãos nos processos de decisão[iv].
O princípio democrático passou a estar subjacente ao Estado e à sociedade em geral e a prossecução do seu valor deverá ser assegurada interna e externamente, através do desenvolvimento de relações com outros estados membros e organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem dos mesmos princípios, artigo 21º, nº1, para. 2º do TUE.
Concluímos então que, a União não podia ficar imune à concretização deste valor, uma vez que a sua atuação afeta diretamente os cidadãos, sendo que um dos seus objetivos é tornar-se mais próxima destes, mais democrática, transparente e eficaz. Assim sendo, “o facto de o poder público da União produzir atos que impõem deveres e direitos aos cidadãos implica que o valor da democracia tem de ser respeitado imediatamente pela União e não apenas através da mediação dos estados”[v]. 
Associado ao valor da democracia, temos o valor do Estado de Direito, segundo o qual o exercício de poderes públicos por parte de órgãos do Estado, fica sujeito aos direitos dos indivíduos e a determinadas regras, de modo a serem evitados abusos de poder.  Portanto, toda a entidade que possa pôr em causa os direitos dos indivíduos, deve ser submetida ao princípio do Estado de Direito.
O Estado de Direito pode ser visto numa dimensão formal ou numa dimensão material. A nível formal, o Estado de Direito comporta a separação de poderes, independência dos tribunais, a legalidade da administração e a proteção jurídica contra atos do poder público, enquanto que a nível material, assegura a vinculação constitucional do legislador ao respeito pelos direitos fundamentais.
Ana Guerra Martins, considera que o valor do Estado de direito influenciou a modificação dos tratados, nomeadamente quanto à estrutura da União e os seus limites, quanto à declaração respeitante ao primado do Direito da União Europeia sobre direitos nacionais, quanto ao caráter vinculativo da União e quanto aos aspetos da reforma institucional, com o reforço do princípio da separação de poderes e o alargamento do controlo jurisdicional. Estas modificações contribuíram para o reforço da União de Direito, e o Tratado de Lisboa passou a representar um avanço no sentido da constitucionalização da União[vi].
Apesar do Estado de Direito ser um dos valores que a União deve respeitar, a sua prossecução nem sempre é fácil, uma vez que, por exemplo, a estrutura unitária da União, consagrada pelo Tratado de Lisboa, é nalguns aspetos aparente, pois é afetada pela falta de uniformização dos procedimentos de decisão, pela não aplicação das fontes de direito derivado à PESC, pela fuga de matérias relativas à PESC, e nalguns casos do domínio do ELSJ à jurisdição do Tribunal de Justiça.
O artigo 2º do TUE prevê ainda respeito pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Os direitos humanos são importantes na prossecução da ação externa da União Europeia, e pretendem exprimir valores como a dignidade humana e a igualdade. A universalidade e indivisibilidade dos direitos fundamentais devem ser associadas ao entendimento das organizações internacionais, nomeadamente das Nações Unidas, e à inter-relação existente entre os direitos civis e políticos e os direitos económicos, sociais e culturais.
Após a proclamação da DUDH, foram organizadas várias conferências cujo objetivo era, essencialmente, fazer uma avaliação e aperfeiçoamento nos avanços e na eficácia dos métodos usados no âmbito dos direitos humanos, com vista a reforçar o caráter universal dos direitos humanos, e a sua inter-relação com os direitos das minorias, da mulher, da criança e dos membros de grupos vulneráveis.
Acerca desta base axiológica debruçam-se duas perspetivas, a perspetiva universalista e a perspetiva do relativismo cultural. A perspetiva universalista, segundo a qual os direitos humanos devem ser iguais em todo o mundo, foi consagrada nos instrumentos internacionais dos direitos humanos, nomeadamente na DUDH, e nos Pactos das Nações Unidas, enquanto que a perspetiva do relativismo cultural foi prevista na Carta Africana dos Direitos do Homem, defendendo que os direitos humanos variam consoante a cultura. Apesar desta dicotomia, considera-se possível conjugar a universalidade com a diversidade ou individualidade do homem.
Outro dos valores consagrados no artigo 2º do TUE, é a dignidade humana, apesar de só ter sido prevista com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o seu valor já fazia parte do direito da União Europeia. A dignidade humana é inerente à natureza humana, assim sendo, o ser humano, só pelo facto de o ser, é titular de um núcleo mínimo de direitos, que de acordo com o TUE, devem ser reconhecidos pelo direito internacional. A base axiológica deste princípio é discutida pela doutrina, autores como José Carlos Vieira, Jorge Reis Novais, e José de Melo Alexandrino consideram que esta é de difícil apreensão[vii]. 
A dignidade humana passou a fazer parte do direito constitucional e do direito internacional, integrando os textos de direitos humanos, no século XX. Na década de 60 passou a ser um conceito referido nas Comunidades Europeias, e na década de 70, passou a ser reconhecido pela jurisprudência, nomeadamente no acórdão Defrenne II, dez anos depois passou a ser frequente a referência à dignidade da mulher em resoluções, programas de ação, declarações comuns e comunicações dos órgãos comunitários. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, este valor passou a ser reconhecido no direito originário, e passou a fazer parte da CDFUE, que consagrava a dignidade humana enquanto valor proeminente, inviolável, que constituía a base de direitos fundamentais.
Nos artigos 2º e 21º, nº1 do TUE, também vêm previstos os princípios da igualdade e da solidariedade. O respeito por estes valores é essencial quando a União atua no âmbito da sua ação externa, nomeadamente quando atua nos domínios da cooperação para o desenvolvimento, quando exerce competências em matéria de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros, e quando atua no âmbito da ajuda comunitária.
O Tratado de Lisboa, consagrou o princípio da igualdade e o princípio da não discriminação, mantendo e introduzindo novas regras, nomeadamente quanto ao combate à exclusão social e quanto à promoção e reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres. Sendo que, a proibição da discriminação em função da nacionalidade e a igualdade de remuneração entre homens e mulheres desempenharam um papel fundamental no direito comunitário.
Por fim, prevista no artigo 21º, nº1, par.1º, parte final do TUE temos o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, que não reflete diretamente os valores do artigo 2º do TUE. Apesar disto, a União Europeia encontra-se vinculada aos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, e tem como objetivo promovê-los na sua ação externa. A vinculação à Carta prende-se com o facto dos princípios nela consagrados fazerem parte do direito consuetudinário geral ou comum, uma vez que a jurisprudência tem vindo a reafirmar esta vinculação asseverando o princípio da autodeterminação dos povos. Além disso, a União enquanto sujeito de direito internacional pode, por ato unilateral declarar que se encontra vinculada a determinadas obrigações, nomeadamente os princípios da carta.
Em suma, vimos que a base axiológica elencada no artigo 2º do TUE tem repercussões em todos os domínios da União Europeia, bem como na interpretação e aplicação feita pelos órgãos da União e pelos Estados Membros quanto aos Tratados e quanto ao direito da União em geral. Estes valores vinculavam a União Europeia muito antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, contudo a sua previsão no TUE, foi um passo muito importante que reforçou a prossecução dos valores na sua ação externa.
  

Bibliografia
MARTINS, Ana Guerra, Curso de direito Constitucional da União Europeia, Almedina, 2004.
MARTINS, Ana Guerra, Manuel de direito da união europeia, Almedina, 2012
MARTINS, Ana Guerra, Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, Almedina, 2018.
PIÇARRA, Nuno, A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa, Almedina, 2011.

Ana Luísa Olival, nº56905
4º ano, Subturma 9



[i] PIÇARRA, Nuno, A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, pág. 49
[ii] PIÇARRA, Nuno, A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, pág. 50
[iii] MARTINS, Ana Guerra, Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, Almedina, 2018, pág. 96.
[iv] MARTINS, Ana Guerra, Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, Almedina, 2018, pág. 97
[v] MARTINS, Ana Guerra, Curso de direito Constitucional da União Europeia, Almedina, 2004, pág. 216.
[vi] MARTINS, Ana Guerra, Manual de direito da união europeia, Almedina, 2012, pág. 200 e 201.
[vii] MARTINS, Ana Guerra, Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, Almedina, 2018, pág. 105




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