A ARTICULAÇÃO DOS VALORES E DOS INTERESSES DA UNIÃO EUROPEIA (UE) EM TERMOS DE AÇÃO EXTERNA – QUE VALOR TÊM OS VALORES DA UE?

Carolina Alves Lourenço Cortêz
Número 57346
Ano 4º Subturma 9

A ARTICULAÇÃO DOS VALORES E DOS INTERESSES DA UNIÃO EUROPEIA (UE) EM TERMOS DE AÇÃO EXTERNA – QUE VALOR TÊM OS VALORES DA UE?

I. Que valor têm os valores da UE ?  - Parte Introdutória e Exposição Temática
Desde sempre que a União Europeia tem como principais objetivos orientar a sua política externa em prol dos valores que proclama. Através de uma simbiose (quase) perfeita com os princípios dos vários Estados Membros (doravante, EM) que a compõem, assim como com as suas raízes fundadoras, a antiga Comunidade Europeia é cada vez mais uma referência de “bom comportamento” para todos quantos queiram seguir o único caminho ponderável, que será necessariamente o da manutenção e proliferação dos principais valores supra nacionais. Neste seguimento, parece-nos o mais lógico enunciar cada um dos valores e interesses que neste debate são invocados para que, posteriormente se proceda à articulação dos mesmos com o papel da UE na cena internacional e se possa responder à questão em voga: Que valor têm os valores da UE? 
II. Que valor têm os valores da UE ?  - Quais os Valores da UE?
A União, em conjunto com os EM, tem como íris valorativa basilar “promover paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos”[1] estabelecendo nos Tratados que orientam o seu funcionamento[2] uma série de medidas que têm esta mesma ideia invocada como base. Assim, nos seus artigos 2º e 21º do Tratado da União Europeia são elencados os valores a que se tem feito referência como “o respeito pela dignidade da pessoa humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito, dos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias (...) pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.”, quanto ao primeiro artigo invocado e “ (...) [princípio da] universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, (...) e respeito pelos princípios da Cartas das Nações Unidas.” quanto ao segundo artigo invocadoComo se percebe pelo seu paradigma histórico-cultural os mesmos não são taxativos nem se encontram hierarquicamente dispostos, porém, em nosso entender deve-se forçosamente atribuir ao princípio da dignidade da pessoa humana um lugar primordial dada a relevância que a mesma apresenta, entre outras, nas Constituições dos EM. Lembre-se neste ponto que a Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) logo no seu artigo 1º tutela que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (...)” parecendo assim que lhe atribui um certo destaque face aos demais. Mas o que na verdade podemos entender por Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (PDPH)? Variadas são as posições neste âmbito pelo que cabe adotar a nossa. Assim, e seguindo Ingo Sarlet, a dignidade da pessoa humana é “a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da Comunidade, implicando neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como lhe venham a garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”[3]Por consequência do exposto, podemos considerar que todos os outros princípios basilares, são-no na medida em que decorrem da não violação do PDPH. Excecional ao que agora se referiu mostra-se, tão só, o Princípio da Democracia e do Estado de Direito que, no nosso entender, não atuam como decorrência do PDPH, mas sim, como fim garantístico da mesma, tanto que se vivêssemos num Estado ditatorial de nada serviria consagrarmos na nossa CRP o princípio em destaque, se não cumpríssemos a própria lei fundamental do Estado.[4]
Deste modo, cabe densificar o que se entende por Estado de Direito e Democracia, uma vez que os autonomizámos dos demais. Brevemente,  na Democracia inclui-se por um lado “uma conceção mais restrita (...) que se expressa através dos órgãos representativos (...) por outro lado, não pode deixar de responder às exigências dos cidadãos (...) o que vai conduzir ao desenvolvimento de uma outra componente da democracia – a mais recente democracia participativa.”[5]  Em bom rigor, esta foi afirmada muito antes de constar dos Tratados, o que revela a importância acrescida da mesma no seio das preocupações da União. Quanto ao Estado de Direito, este encontra-se intimamente ligado com o Princípio Democrático e, por conseguinte, “visa conciliar a necessidade de realização das tarefas públicas por parte dos órgãos do Estado com o respeito dos direitos dos indivíduos”[6]Assim, esta dupla dimensão permite que, tanto no âmbito interno como nos âmbitos internacional e europeu, o Princípio da Rule of Law seja cada vez mais suscetível de ampliação e de comunhão nas relações que a UE estabelece ao abrigo da sua ação externa. 
III. Que valor têm os valores da UE ?  - Os interesses da União 
Após esta primeira abordagem aos valores da UE, explicando detalhadamente alguns deles, procedemos neste momento ao elenco dos interesses da UE que, como será de raciocínio lógico, concretizam os valores enunciados no relacionamento e cooperação entre os povos mundiais. Assim, de entre os muitos objetivos da União, podemos destacar a luta contra a exclusão social e discriminação, a garantia da liberdade segurança e justiça sem fronteiras internas, o favorecimento do desenvolvimento sustentável, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade de preços, uma economia de mercado altamente competitiva, com pelo emprego e progresso social e a proteção do ambiente.[7] De facto, a UE tem assume uma cada vez mais crescente representatividade nas mais diversificadas matérias, tanto a nível interno, e procura manter o equilíbrio entre todos os seus objetivos e a disponibilidade das suas atribuições numa envolvência que se tem mostrado vantajosa para qualquer uma das partes. Nestes domínios não se pode esquecer que a União recebeu, em 2012 o Prémio Nobel da Paz, com base em todos os seus esforços para fazer cumprir as diretrizes que orientam a sua posição no meio internacional.[8]
IV. Que valor têm os valores da UE ?  - A Personagem da UE na cena internacional  
Depois de termos sólidos os valores e interesses que intimamente norteiam a UE, é então de uma avultada pertinência consagrá-los no contexto da ação externa da mesma. Assim, iremos apresentar algumas das iniciativas da UE neste campo bem como, compromissos assumidos por aquela que é a grande protagonista de todos os avanços conquistados nestes âmbitos, em nosso entender. 
No seguimento do disposto, e articulando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Solidariedade com o objetivo de promover a paz, a segurança e a justiça sem fronteiras, a União Europeia, em conjunto com os EM e através do estabelecimento de parcerias, nomeadamente com o Cruz Vermelha, foi a principal doadora de ajuda humanitária a nível mundial. Ao abrigo do Regulamento (CE) nº1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária[9], em 2014 a União doou cerca de 1,27 mil milhões de euros, ajudando assim mais de 121 milhões de pessoas de 80 países diferentes incluindo a Síria, o Sudão Sul, o Iémen e a Ucrânia.[10]
No âmbito do Terceiro Comité da UE na Assembleia Geral das Nações Unidas, relativo a problemas sociais, humanitários e culturais, foi igualmente manifesta a presença não só da União, mas também das prioridades que a norteiam, através da participação dos EM. Assim, em Outubro de 2018, em conjunto com a Organisation of Islamic Cooperation, a UE adotou uma posição incontestavelmente marcante defendendo que se tinham de apurar responsabilidades quanto à grave violação dos direitos humanos ocorrida em Myanmar, e apresentando resoluções em prol da defesa dos direitos das crianças, juntamente com os países latino-americanos, e da liberdade de religião ou crença. Semelhantemente importante foi a resolução Japão-UE, ainda em sede de Assembleia Geral, relativa à situação debilitada em que se encontra a proteção de Direitos Humanos na Coreia, que levou a que se interpelasse as autoridades da República da Coreia, de modo a terminarem imediatamente com as violações referidas e que se esforçassem por fazer cumprir o Sistema de Proteção de Direitos Humanos promovido pelas Nações Unidas. UE comprometeu-se ainda a dar apoio à Síria, à Crimea, à cidade de Sebastopol, e ainda ao Irão, dadas as ocorrências manifestadas.[11] Todas estas resoluções da UE nesta Assembleia mostra-nos o esforço, e os resultados, por parte da UE na articulação entre os seus objetivos internos e o modo como os projeta, e tem uma atuação coerente com os mesmos, na vertente da sua atuação externa. 
Por fim, uma última manifestação da presença assídua da UE, assim como da sua iniciativa, relativamente a temáticas que ultrapassam as suas fronteiras delimitadas pelos seus EM, consiste na Parceria União-Mediterrâneo (UM). 
Quanto à parceria em análise, cuja origem remonta a 1995, tem como principal objetivo alcançar a estabilidade e o crescimento no Mediterrâneo e abranger a cooperação política económica e social. Esta parceira é conta com os esforços dos EM da UE bem como com quinze países parceiros, entre os quais, a Turquia, cuja vontade de integrar a UE foi já reiteradamente manifestado. Mais tarde, em 2008, novos passos foram dados no caminho do desenvolvimento, o que potenciou a criação de novos projetos regionais em áreas como a economia, o ambiente, a energia e a migração.[12]Apesar das críticas quanto inocência do estabelecimento desta parceira[13], a mesma demonstra-se, em nosso entender, uma iniciativa louvável no que ao desenvolvimento dos princípios da solidariedade e da PDPH e dos interesses de favorecimento do desenvolvimento sustentável, progresso social e proteção do ambiente, diz respeito. 
V. Que valor têm os valores da UE ?  -  Considerações Finais
Após a exposição feita, e depois de termos evidenciados algumas das muitas atuações da UE no domínio da ação externa da mesma, cabe responder à questão que se impõe: Que valor têm os valores da UE? 
Efetivamente, não podemos dizer sem mais, que a luta que a UE tem feito para afirmar as linhas que guiam o seu percurso, tem sido fácil. Lembre-se, em modo de exemplo, as dificuldades de negociação da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, dado que os mesmos nem sempre coincidiam com as tradições dos EM.[14] Porém, através da sua resiliência e nunca perdendo a esperança de que uma verdadeira união e plena em todos os campos (política, económica, social, financeira, entre outras), a UE tem sido incansável na busca de pontos de contacto valorativos com os EM e estabelecimento de parcerias com o exterior, com o fim último de que todos e cada um em particular reconheça os valores da UE como tendo muito valor. Concluímos assim, dirigindo um sincero aplauso à UE e esperando que num futuro próximo os seus princípio sejam de tal modo generalizáveis a todo o mundo que ninguém pense sequer em questionar o seu valor. 

BIBLIOGRAFIA 


·      Alexandrino, José de Melo, Perfil Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: Um esboço traçado a partir da variedade de conceções in Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, Volume I, Almedina, 2008, páginas 484 e 485.

·      EU Annual Report on Human Rights and democracy in the world, 2018, disponível em https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/2018_annual_report_on_hr_e-version.pdf p.13

·      Ferreira, Eduardo Paz, Valores e Interesses – Desenvolvimento Económico e Política Comunitária de Cooperação, Almedina, Abril de 2004, p. 494 e 495.

·      Leite, Inês Ferreira, disponível em, https://www.youtube.com/watch?v=WyI-UanJtZk, adaptado. 

·      Martins, Ana Guerra, Direito Internacional dos Direitos Humanos – Relatório, Almedina, Fevereiro de 2013, p.287.
·      Martins, Ana Guerra, Manual de União Europeia, Almedina, 2012, p.198 e 199. 

·      Martins, Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, p.95.


WEBGRAFIA








[1] Artigo 3º/1 Tratado da União Europeia (TUE)
[2] Leia-se Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e Tratado da União Europeia.
[3] Alexandrino, José de Melo, Perfil Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: Um esboço traçado a partir da variedade de conceções in Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, Volume I, Almedina, 2008, páginas 484 e 485.
[4]Leite, Inês Ferreira, disponível em, https://www.youtube.com/watch?v=WyI-UanJtZk entre os 7minutos e 15 segundos e os 7 minutos e 31 segundos, adaptado.
[5] Martins, Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, p.95.
[6] Martins, Ana Guerra, Manual de União Europeia, Almedina, 2012, p.198 e 199. 
[11] EU Annual Report on Human Rights and democracy in the world, 2018, disponível em, https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/2018_annual_report_on_hr_e-version.pdf p.13
[13] Para mais desenvolvimentos cfr. Eduardo Paz Ferreira, Valores e Interesses – Desenvolvimento Económico e Política Comunitária de Cooperação, Almedina, Abril de 2004, p. 494 e 495.
[14] Martins, Ana Guerra, Direito Internacional dos Direitos Humanos – Relatório, Almedina, Fevereiro de 2013, p.287.

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