A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PELA UNIÃO EUROPEIA: A PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS?




A execução das medidas restritivas do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas pela União Europeia:  a prevalência dos direitos humanos?
Inês Catarina Borges Gonçalves
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1.     Breve enquadramento do problema
O terrorismo é, atualmente, uma preocupação que afeta todos os Estados soberanos, ameaçando a paz, a segurança, a democracia e os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
A luta contra o terrorismo, recorrendo à via jurídica, tem colocado contrariedades ao Estado de Direito, que se prendem com o respeito pela dignidade da pessoa humana e com a prevalência de meios que garantam uma tutela efetiva dos direitos fundamentais.
No quadro das Nações Unidas, o Conselho de Segurança (doravante CS) destaca-se por ser o órgão que detém a missão de promover a paz e a segurança internacionais (art. 39º da Carta das Nações Unidas[CNU]), tendo um papel fulcral no combate ao terrorismo, através das suas Resoluções.
No contexto do combate ao terrorismo, a ONU (41º CNU) e a UE (215º TFUE) têm adotado medidas, de forma a pressionar para a observância dos princípios e normas que visam a manutenção da paz e da segurança internacionais[1].
Estas sanções - medidas restritivas ou sanções inteligentes -, consistem em instrumentos de natureza diplomática ou económica, que visam alterar ações ou políticas que não respeitem o Estado de Direito e os princípios democráticos[2]. A sua ação não incide somente nos Estados, mas também nos indivíduos e atores não estaduais, como a Al-Qaeda e outras organizações terroristas[3]. Saliente-se, porém, que a UE tem preferido recorrer a medidas positivas ao invés das smart sanctions, tais como o diálogo político, a nomeação de representantes especiais, a defesa da democracia e da proteção de direitos humanos e a adoção de cláusulas em acordos de cooperação e de assistência[4].
No pós 11 setembro de 2011, dia que mudaria o rumo do Direito Internacional Público, o CS adotou sanções de congelamento de bens de pessoas físicas e entidades suspeitas de pertencer ou de apoiar grupos terroristas e de limitação da liberdade de circulação dos indivíduos suspeitos, com o propósito de evitar o financiamento e desenvolvimento de atividades terroristas, através da adoção de uma “Lista Negra”, sem que os visados se pronunciassem previamente.
Apesar de sérias dúvidas na negação do direito de audiência prévia, a custo se compreenderá a não estipulação de recursos de reclamação ou de reexame.
Como menciona Maria Luísa Duarte, “ter o nome na lista negra poderia ser fruto de um equívoco, mas conseguir sair da lista tornou-se uma missão jurídica (quase impossível), longa e dispendiosa[5]”.
Nesta reflexão, é propositado questionar se ao potencial “inimigo” poderão ser omitidos direitos fundamentais, sem que este tenha a possibilidade de exigir o devido controlo jurídico. Esta questão foi tratada pela jurisprudência do TJUE, que respondeu veementemente em sentido negativo, ao advogar uma posição firme na defesa das garantias mínimas aos destinatários das smart sanctions. 
Passemos à análise das repercussões destas sanções, através do Caso Yassin Abdullah Kadi.

2.     O cumprimento das medidas restritivas na União Europeia: o Caso Kadi
Várias questões são suscitadas neste caso paradigmático, designadamente a relação entre o Direito Internacional e o Direito da UE, a sujeição dos Direitos Humanos às Resoluções do CS e a competência para a execução e controlo judicial das Resoluções.
O Caso Kadi reporta-se à implementação pelo Conselho da UE e pela Comissão Europeia dos atos internos de aplicação das resoluções do CS, abrangendo as listas de pessoas interditas aprovadas pelo Comité de Sanções.
O cumprimento das medidas restritivas, no seio da UE, ocorre por via da aprovação de um duplo ato: uma decisão (designada de Posição Comum, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa) em matéria de Política Externa e Segurança Comum, a não ser que a base jurídica seja o art. 75º TFUE; e um regulamento que executa a “decisão PESC”, ou seja, reproduz em anexo a lista do Comité de Sanções que identifica os indivíduos e as entidades sujeitos a medidas de congelamento dos bens, estando a Comissão Europeia encarregue de alterar a lista com base nas determinações do CS ou do Comité de Sanções[6].
A 19 de outubro de 2001, Yassin Kadi, residente na Arábia Saudita, foi incluído na lista de nomes suspeitos de envolvimento em terrorismo, na Resolução 1333 do CS de 2000. Seguidamente, o seu nome foi adicionado ao Anexo I do Regulamento 476/2001, revogado pelo Regulamento 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaeda e aos talibãs.

2.1.          As decisões do Tribunal de Justiça de Primeira Instância - o Tribunal Geral (TG) -, e do Tribunal de Justiça (TJ): duas soluções, dois fundamentos distintos
Kadi impugnou, junto do TG, ao abrigo do artigo 230º TCE, atual 263º TFUE, a legalidade dos atos adotados pela UE - a Posição Comum 2001/931/PESC, o Regulamento nº 881/2002 e os subsequentes atos de alteração das listas -, alegando que violavam uma série de direitos fundamentais: o direito de propriedade, o direito a ser respeitado o princípio da proporcionalidade, o direito a ser ouvido e o direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva, que, a nosso ver, assume extrema importância.
O TG, no acórdão de 21 de setembro de 2005 (Kadi I)[7], negou provimento ao recurso de anulação dos atos adotados pela UE. Deste acórdão foi instaurado recurso para o TJ, que, a 3 de setembro de 2008 (Kadi II), deu razão ao recorrente e decretou a anulação do acórdão recorrido do TG[8]-[9].
Analisemos, de seguida, as razões para veredictos tão díspares entre o TG e o TJ.

2.1.1.      A decisão do TG
Para o  TG “as decisões contidas numa resolução do Conselho de Segurança, em conformidade com o artigo 25º da Carta” prevalecem face a outra obrigação de Direito Interno ou de Direito Internacional de base convencional, abrangendo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem[10]. O TG entendeu ainda que, dado estar consagrado nos artigos 25º, 48º e 103º da Carta o primado do Direito das Nações Unidas, a UE não podia violar as obrigações que se impunham aos Estados, nem obstar ao seu cumprimento. Desta vinculação resultavam as obrigações de não controlar a legalidade dos atos comunitários de concretização de  resoluções do CS e de interpretar e aplicar os atos comunitários de execução em concordância com as obrigações dos Estados Membros, tal como advém da CNU[11]. Seguidamente, o TG reconheceu-se incompetente para conhecer do mérito do pedido de anulação, negando provimento ao recurso. Esta decisão do TG é, para nós, inaceitável, uma vez que o TG tem competência para fiscalizar a conformidade do regulamento em causa com os direitos fundamentais constitucionais do ordenamento comunitário. 
A decisão do TG fundamentou-se, portanto, no facto de:
i.      Existir um primado da Carta face ao direito interno dos Estados Membros da ONU, que decorria do Direito Internacional consuetudinário;
ii.          Estar expressamente consagrado, no art. 103º CNU, a prevalência das disposições da Carta sobre as normas de Direito Internacional convencional, pelo que todos os acordos regionais, bilaterais e multilaterais celebrados pelas partes estariam sempre subordinados a estas disposições.

2.1.2.     A decisão do TJ
De forma discordante, o TJ relembra que a União é uma União de Direito, pelo que “nem os seus Estados Membros nem as suas instituições escapam ao controlo da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base que é o Tratado CE”(Ac. Kadi II, nº 281). O TJ vai mais longe, referindo no ponto nº 285 que “as obrigações impostas por um acordo internacional não podem ter por efeito a violação dos princípios constitucionais do Tratado CE, entre as quais figura o princípio segundo o qual todos os atos comunitários devem respeitar os direitos fundamentais, constituindo a este respeito um requisito da sua legalidade que compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar no âmbito do sistema completo de vias de recurso estabelecido no mesmo Tratado”(Ac. Kadi II, nº 285).
Assim, toma como assente que cabe ao juiz comunitário assegurar a fiscalização da legalidade de todos os atos comunitários, à luz dos direitos fundamentais, incluindo o que aplica a Resolução do CS, não estando em causa a fiscalização da legalidade da Resolução adotada por este.
A posição adotada pelo TJ, teve como pressupostos:
i.               a autonomia constitucional da UE;
ii.             a índole descentralizada do modo de execução das resoluções do CS pela UE.
O TJ afirma ainda que, embora a Carta não preveja o controlo jurisdicional de tais resoluções, não fará sentido entender que tal significa a exclusão de uma fiscalização jurisdicional da legalidade interna do regulamento controvertido à luz dos direitos fundamentais” (Ac. Kadi II, nº 299). Este foi também o entendimento perfilhado pelo Advogado-Geral Poiares Maduro, decisivo para a conclusão em apreço, ao referir que, na ausência de um mecanismo efetivo de fiscalização judicial, que garanta o direito à tutela jurisdicional efetiva no âmbito das Nações Unidas, as instituições comunitárias não estão isentas do devido processo de fiscalização quando colocarem em prática as resoluções do CS no ordenamento jurídico comunitário[12].
A posição tomada pelo TJ  é, em nosso entender, a mais acertada e a que propugna pela defesa dos direitos humanos. No entanto, não podemos deixar de suscitar a ideia de que esta opção poderá contribuir para o risco de fragmentação do Direito Internacional[13].
Face ao exposto, observamos que os “Acórdãos Kadi” testemunham a relevância da UE em matéria de afirmação e reforço dos direitos fundamentais dos visados pelo sistema das medidas restritivas, salientando-se, tal como menciona Constança Urbano de Sousa, a função do TJUE na salvaguarda do “justo equilíbrio entre os objetivos legítimos deste tipo de sanções, como o combate ao terrorismo ou a defesa dos valores da UE na cena internacional, e o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas por ela abrangidas”[14].
Em síntese, o fundamento para tamanha divergência entre os dois tribunais radicou na conceção sobre as relações entre o Direito Internacional Público, no que toca aos poderes conferidos ao CS, e o Direito da UE, traduzido nos princípios e regras aplicáveis à proteção dos direitos internacionais[15].

3.     A garantia judicial dos direitos fundamentais: uma perspetiva europeia
As sanções inteligentes logram poupar os povos a sacrifícios de tipo clássico, dirigidas ao Estado como um todo, afetando o seu bem-estar, inclusive o dos inocentes. Todavia, caracterizam-se por serem omissas ou insuficientes quanto às garantias jurídicas. Na adoção destas medidas, estão sobretudo em causa os direitos fundamentais a ser informado/notificado da inscrição nas listagens, a ter acesso aos elementos que motivaram a inclusão na lista, ao contraditório e ao recurso perante um órgão independente.
A Resolução 1267 (1999), que dá o mote ao surgimento das sanções inteligentes, por parte do CS, bem como as que lhe sucedem, não conferiam aos visados uma intervenção no procedimento.
Após a pressão sentida, fruto das ações judiciais instauradas nos tribunais europeus (TJUE e TEDH), para a introdução de instrumentos de garantia e transparência, em 2006, através da Resolução 1730, o CS estabeleceu um procedimento para a supressão de nomes das listas e criou um focal point -  estrutura administrativa no âmbito do Secretariado-Geral da ONU -,  que examina os pedidos de exclusão apresentados diretamente pelos interessados[16].
Em 2008, com a Resolução 1822, foi criado o Provedor de Justiça, cuja missão passa por auxiliar o Comité de Sanções, através da recolha de informações junto dos Estados envolvidos, da audição do requerente e da promoção da concertação. Porém, a sua intervenção só ocorrerá aquando de um procedimento de supressão do nome da lista, que continua a basear-se na discricionariedade do Comité de Sanções[17] e, para além do mais, as recomendações são facultativas, uma vez que este órgão, por consenso, pode decidir em sentido contrário, com base em informações confidenciais e reservadas[18].
Embora tenham sido introduzidas melhorias, que se prendem com o direito ao contraditório, continua a vigorar a impossibilidade de impugnar as decisões do Comité de Sanções, pois os visados não têm o direito de acesso a um tribunal ou órgão independente e imparcial, ao nível da ONU, situação que já há duas décadas poderia ter sido ultrapassada.
Até que este controlo jurisdicional não seja consagrado, creio ser lícito a um Estado ou conjunto de Estados, como a UE, assumir a responsabilidade pelo controlo jurisdicional indireto, por via incidental, deste tipo de atos. Caso contrário, como questiona Maria Luísa Duarte, “quem guarda o guardião?”[19].
A maior parte da doutrina tem defendido que existem balizas à atuação do CS, ainda que este decida à luz do Capítulo VII, sob pena de serem negados direitos fundamentais básicos, como o direito de defesa e o direito de recurso, pelo que é fundamentado o controlo jurisdicional indireto acionado pelos interessados junto dos tribunais dos Estados e dos tribunais criados por decisão dos Estados (TEDH e TJUE), aquando da adoção de atos comunitários de execução das decisões do CS[20].

Considerações finais
Face ao exposto, cabe-nos saudar a eficácia seletiva das medidas restritivas, pois evitam as sanções tradicionais. Não obstante, o seu caráter imperioso não assegura no imediato o controlo judicial - veja-se que o nome de Kadi foi retirado apenas 11 anos depois da inscrição na “Lista Negra” -, mostrando-se, assim, insuficientes no que concerne às garantias jurídicas do sujeito listado. Assim, urge adotar medidas mais positivas, que prezem pelo diálogo sinergético, pelo desenvolvimento económico, pelo princípio da autodeterminação dos povos,  pela promoção da tolerância religiosa e da garantia efetiva dos direitos fundamentais. 
Em nossa opinião, apesar de a Carta não prever um controlo jurisdicional das Resoluções do CS, e atendendo ao Caso Kadi - que contribuiu de forma significativa para o respeito pelos direitos humanos dos destinatários das sanções, através da afirmação de que as medidas aplicadas no combate ao terrorismo não estão isentas do controlo jurisdicional -, jamais podemos excluir a sindicabilidade contenciosa do ato interno que executa as Resoluções, no âmbito das vias processuais previstas pelos Tratados.
Em boa verdade, ainda há muito caminho a percorrer quanto às garantias que socorrem os particulares prejudicados, mas há algo que nunca pode ser esquecido: a promoção do respeito pelos Direitos Humanos é uma das finalidades da ONU (55º/c) e 1º/3 CNU) e da UE (53º CDFUE), pelo que nunca fará sentido negar a um indivíduo o seu direito de acesso aos tribunais, por mais nefasta que seja a conjuntura para a humanidade, pois “A segurança é o ambiente do Direito, mas nunca pode prevalecer sobre o próprio Direito” (Jorge Miranda)[21]. Urge modificar o sistema de garantia de direitos humanos vigente!



[1]Joana Rodrigues Amaral, “As sanções (ou medidas restritivas) internacionais: enquadramento e questões jurídicas fundamentais”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, nº 24/25, 2013, p. 20
1 Tal como se lê em documento, versão de 2009, elaborado pela Comissão Europeia, Sanções, disponível em: http://eeas.europa.eu/archives/docs/cfsp/sanctions/docs/index_pt.pdf#1
[3] Ana Maria Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II”, 2018, Almedina, p. 370
[4] Idem, pp. 371 e 383
[5] Maria Luísa Duarte, “O Tribunal de Justiça da União Europeia e o controlo indireto das decisões do Conselho de Segurança: sobre os critérios relevantes de conciliação prática entre a luta contra o terrorismo internacional e a proteção dos direitos fundamentais”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, nº 24/25, 2013, p. 50
[6] Maria Luísa Duarte,  “O Tribunal de Justiça da União Europeia e o controlo indireto das decisões do... ob. cit., p. 58 e Nuno Piçarra, “Terrorismo e direitos fundamentais: as smart sanctions na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e no Tratado de Lisboa”,  in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. 3, Coimbra, 2012, pp. 716-718
[7] Cf. Proc. T. 315/01, 2005, Kadi c. Conselho e Comissão, 2005
[8] Maria Luísa Duarte, “O Tribunal de Justiça da União Europeia e o controlo indireto das decisões do... ob. cit., p. 58
[9] Cf. Ac. de 03/09/2008, Proc. C402/05 P e C415/05 P, Kadi e Al Barakaat c. Conselho
[10] Cf. Ac. de 21/09/2005, TPI, Proc. T-315/01 , Kadi c. Conselho e Comissão, nº 181
[11] Maria Luísa Duarte , “O Tribunal de Justiça da União Europeia e o controlo indireto das decisões do... ob. cit., p. 59 e Acórdão de 21/09/2005, TPI, Proc. T-315/01, nº 199 e 204
[12] Conclusões do Advogado-Geral Poiares Maduro, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62008CC0135&from=EN
[13] Jónatas Machado, “Direito internacional Público: do paradigma clássico ao pós 11 de setembro, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 274
[14] Constança Urbano de Sousa – “Acórdão Tay Za (Política Externa e de Segurança Comum)”, in Eduardo Paz Ferreira et alii (org.), Jurisprudência Cunha Rodrigues – Comentários, Lisboa, AAFDL, 2013, p. 274
[15] Maria Luísa Duarte, “O Tribunal de Justiça da União Europeia e o controlo indireto das decisões do... ob. cit., p. 58
[16] Maria Luísa Duarte,  “O Tribunal de Justiça da União Europeia e o controlo indireto das decisões do... ob. cit., p. 64 e Joana Rodrigues Amaral, “As sanções (ou medidas restritivas) internacionais... ob. cit., p. 211
[17] Nuno Piçarra, “Terrorismo e direitos fundamentais: as smart sanctions... ob.cit., in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José́ Joaquim Gomes Canotilho, Vol. 3, Coimbra, 2012, p. 716
[18] Maria Luísa Duarte, “O Tribunal de Justiça da União Europeia e o controlo indireto das decisões do... ob. cit., p. 64
[19] Maria Luísa Duarte , O Tribunal de Justiça da União Europeia e o controlo indireto das decisões do... ob. cit., p. 65
[20] Maria Luísa Duarte , O Tribunal de Justiça da União Europeia e o controlo indireto das decisões do... ob. cit., p. 67
[21] Jorge Miranda, “Os direitos fundamentais e o terrorismo: os fins nunca justificam os meios, nem para um lado, nem para o outro”, Revista do Tribunal Federal, 3ª Região, nº 75 (Jan-Fev), São Paulo, 2006, p. 501






Bibliografia
Ana Maria Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II”, 2018, Almedina

Constança Urbano de Sousa – “Acórdão Tay Za (Política Externa e de Segurança Comum)”, in Eduardo Paz Ferreira et alii (org.), Jurisprudência Cunha Rodrigues – Comentários, Lisboa, AAFDL, 2013

Joana Rodrigues Amaral, “As sanções (ou medidas restritivas) internacionais: enquadramento e questões jurídicas fundamentais”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, nº 24/25, 2013

Jónatas Machado, “Direito internacional Público: do paradigma clássico ao pós 11 de setembro, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2013

Jorge Miranda, “Os direitos fundamentais e o terrorismo: os fins nunca justificam os meios, nem para um lado, nem para o outro”, Revista do Tribunal Federal, 3ª Região, nº 75 (Jan-Fev), São Paulo, 2006

Maria Luísa Duarte, “O Tribunal de Justiça da União Europeia e o controlo indireto das decisões do Conselho de Segurança: sobre os critérios relevantes de conciliação prática entre a luta contra o terrorismo internacional e a proteção dos direitos fundamentais”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, nº 24/25, 2013

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Nuno Piçarra, “Terrorismo e direitos fundamentais: as smart sanctions na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e no Tratado de Lisboa”,  in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. 3, Coimbra, 2012

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Rodrigo Mourão, “As medidas restritivas aplicadas pela União Europeia no combate ao terrorismo”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, nº 4, 2015

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