A LUTA CONTRA O TERRORISMO NA UNIÃO EUROPEIA
A LUTA CONTRA O TERRORISMO NA UNIÃO EUROPEIA
Comentário Jurisprudencial ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de novembro 2018,
Proc. 78/15.2JBLSB.L1-5
i. INTRODUÇÃO
Foi proferido a 27/11/2018 o Recurso da Ação no Tribunal da Relação de Lisboa. O acórdão [1] selecionado para a presente análise foi produzido em um processo em secção criminal instaurado para a apreciação de crimes de adesão a organização terrorista internacional; de falsificação com vista ao terrorismo; de uso de documentos falsos com vista ao financiamento terrorista; de recrutamento para terrorismo, e de financiamento do terrorismo. Ora, o Acórdão traz a debate um conflito de normas, na medida em que resulta de elementos de prova que foram obtidos nos autos, referente ao auto proclamado Estado Islâmico. Na qual se tratavam de informações que foram difundidas através de fóruns da Internet, o “Fórum da Unificação e Jihad”, que foi, a posteriori, apreendido no decorrer da investigação. O mesmo, organizou-se e obteve os meios financeiros para a atividade terrorista através das múltiplas práticas de crimes, como a elaboração de documentação e cartões de crédito falsos. É neste sentido, que o arguido responde em tribunal por derivados crimes relacionados com a prática terrorista. Uma vez que, esta atividade tinha, também, como objetivo difundir a sua mensagem em vários países da Europa, tendo em conta o que lhe era solicitado pela chefia do Estado Islâmico. A suscetibilidade dos factos investigados, levou à condenação do arguido pela prática destes crimes, previstos e punidos pela Lei n. º52/2003 de 22 de agosto, com a versão da Lei n. º60/2015, de 24 de junho.
Existe aqui, sem sombra de dúvidas, uma vontade enorme de criar terror e medo à população europeia. Mas como se define, então, o terrorismo? O que é que a União Europeia pode fazer para dissipar estas atrocidades? Que estratégia adota para combater esta prática de crime? Nos dias de hoje, e após tudo que vivemos com os ataques terroristas, o que mais queremos proteger é o bem jurídico mais precioso, o direito à vida. E como tal, tendo por base este acórdão, irei analisar a luta da União europeia contra o terrorismo.
ii. TERRORISMO
O Tratado de Lisboa confere uma grande importância à concretização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Pelo que podemos aferir do artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, tendo a seguinte redação:
“A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.”
É de notar que este artigo, para além de querer enunciar os grandes objetivos da União Europeia, conferiu uma prioridade ao estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, relativamente ao Tratado de Nice. Uma vez que estes objetivos foram citados, ainda antes, da criação de um mercado interno.
Ora, deparamo-nos desta forma com uma das principais preocupações da União Europeia, o Terrorismo, como resulta da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia bem como de muitos outros documentos oficiais. Contudo, estará este espaço de Liberdade, segurança e de justiça bem assegurado para todos nós? A visão de que o Terrorismo deve ser combatido de forma global, abrangendo tanto a política interna como a política externa, é relativamente recente e espera-se que venha a demonstrar ser mais eficaz no decorrer dos anos. Esta grande preocupação por parte da União Europeia de combater estes atos criminosos, foi suscitada não só pelos atentados de 11 de setembro de 2001, nos EUA, mas também por todos os outros ocorridos na União Europeia.
Em Madrid (2004); Londres (2005); Paris (2015); Bruxelas (2016); Nice (2016); Berlim (2016); Barcelona (2017); e tantos outros fora dela. Além disso, o crescimento do Estado Islâmico, no Iraque e na Síria, pôs igualmente a Europa sobreaviso em relação a esta ameaça terrorista, que tanto nos deixa alarmados. Exemplo disso, o acórdão em análise.
Deste modo, e após a sequência de atentados terroristas na Europa desde 2015, qual a situação atual? Como é que a União Europeia combate o Terrorismo?
Pois bem, a priori, é necessário estabelecermos um conceito unitário de “Terrorismo” de modo a entender melhor esta problemática. Sendo que não existe uma definição jurídica de Terrorismo comummente aceite pela Comunidade Internacional, o Terrorismo abrange assim atos de violência, com objetivos políticos ou ideológicos, atingindo inocentes civis. Em 2004 o Conselho de Segurança adotou a resolução 1566 (2004), na qual dispõe:
“são atos criminosos, inclusivamente contra civis, cometidos com a intenção de causar a morte ou ferimentos graves, ou de fazer reféns (…) ou compelir o Governo ou uma Organização Internacional a adotar ou abster-se de adotar um certo ato”. [2]
Os estados, tendo em conta este panorama, têm o dever de proteger os indivíduos sob jurisdição dos ataques terroristas, quaisquer que eles sejam. E é neste sentido que a União Europeia adota uma estratégia de luta contra esta epidemia. O Conselho Europeu adotou a Declaração de Combate ao Terrorismo, acompanhada do Plano de Ação da União de Combate ao Terrorismo, o qual incluía uma lista de medidas a adotar. Esta estratégia assenta em quatro pilares fundamentais: Prevenir; Proteger; Perseguir e Responder. [3]
Combater as causas da radicalização e do recrutamento de terroristas constitui uma prioridade fundamental para a União Europeia. Para este efeito, o Conselho adotou em 2008 (e atualizou em 2014) uma estratégia da União Europeia de combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo. Esta última revisão, de 2014, foi suscitada pelas mudanças de paradigma e atuação por parte dos Terroristas, essencialmente pelo fenómeno da crescente utilização das Redes Sociais. Contudo, será só pela prevenção que a União Europeia deveria apostar?
Apela-se diariamente a que se tomem medidas centradas essencialmente em três domínios de Ação. Seja a garantia de segurança que deverá ser transmitida aos cidadãos, seja pela prevenção da radicalização e proteção dos nossos valores, tal como pela cooperação com os parceiros internacionais. E é aqui que nos devemos centrar.
Tendo em consideração o acórdão supracitado, o crime de financiamento ao terrorismo é um crime autónomo, na medida em que pode ser praticado por qualquer meio, seja ele lícito ou ilícito, mesmo que o financiamento nunca chegue ao destino final. Entende-se, neste sentido, que a União Europeia considera como organização terrorista, a “inscrição de uma lista de pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos terroristas”, sendo atualmente o DAESH ou o Estado Islâmico considerado como tal. Uma vez que a União Europeia, nos termos do Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE) [4], pode estabelecer regras relativas à definição das infrações penais aplicáveis à criminalidade particularmente grave, nomeadamente, com natureza terrorista.
Um dos pilares da União Europeia estabelece-se no sentido de limitar a capacidade de planeamento e organização dos terroristas e de levar esses terroristas a tribunal. E portanto, com estes objetivos em vista, a União Europeia concentrou-se em:
➢ Reforçar as capacidades nacionais;
➢ Melhorar a cooperação prática e a troca de informações entre as autoridades policiais e judiciais;
➢ Combater o financiamento do terrorismo;
➢ Privar os terroristas dos meios de apoio e de comunicação.
Ainda, e não menos importante, existe um esforço em existir uma necessidade de reforçar as capacidades dos estados europeus, para a resposta dos atentados, isto é, coordenar a fase pós-atentado tendo em atenção as necessidades das vítimas. E é neste sentido que ainda se caminha. [5]
Embora o esforço da União Europeia em relação ao disposto, seja notório, os obstáculos a esta luta são múltiplos. Existe uma multiplicidade de atores envolvidos assim como a sua imprevisibilidade de atuação; a dificuldade com que se deparam quando querem chegar a acordo sobre certas matérias no seio da União; os Direitos Humanos envolvidos tanto do lado das vítimas como do lado dos terroristas; o carácter secreto da informação; e as dificuldades implantadas ao criar uma cultura comum Europeia de polícia. Não é difícil entender que a tarefa da União Europeia não se apresenta como uma tarefa fácil. Contudo deve notar-se que grande parte deste trabalho não é visível aos olhos dos cidadãos, sendo que apontar o dedo nos momentos de maior aflição é sempre o caminho mais acessível a percorrer. Um grande exemplo deste carácter invisível de atuação da União Europeia, é o caso do desmantelamento das Redes de Terroristas e de todo o trabalho de prevenção que impede a perpretação de novos ataques. Que até ao presente ano, 2019, não têm ocorrido.
Tendo em conta o exposto, a resposta dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em condenar o arguido à prática dos crimes, de adesão a organização terrorista internacional; de falsificação com vista ao terrorismo; de uso de documentos falsos com vista ao financiamento terrorista; de recrutamento para terrorismo, e de financiamento do terrorismo, é tida em conta como um dos pilares da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, isto é, a prevenção; a proteção; a perseguição e a resposta.
Pelo que condenar a prática destes crimes é atalhar caminho para o objetivo principal, a sua dissipação. Estou segura, que a União Europeia tem um largo caminho a percorrer, mas que até então, tem feito um excelente trabalho, no limite da cooperação dos Estados membros. Uma vez que todos juntos, chegaremos ainda mais longe nos nossos objetivos de combate.
Joana Moura Gomes,
4ºAno - Subturma 9,
n.º26674
Bibliografia
MARTINS, Ana Maria Guerra; Os desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, 2018
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[1] Acórdão disponível, em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/92e195d8e3897a958025837f003eaa54?OpenDocument
[2] MARTINS, Ana Maria Guerra; Os desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 416
[3] Site do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia, disponível em:
[4] Está em causa a aplicação do Art.83º/ n.º 1 do TFUE
[5] MARTINS, Ana Maria Guerra; Os desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 419
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