A resposta da União Europeia à crise dos refugiados e o “Acordo” União Europeia – Turquia de Março de 2016


Em 2011, com a Primavera Árabe, uma onda revolucionária que teve lugar no Médio Oriente e no Norte de África - com início em 2010 – fez cair inúmeros regimes ditatoriais. A fuga para os países vizinhos resultou na sobrelotação dos campos de refugiados, que, com condições precárias, obrigaram os refugiados a encontrar uma solução na Europa. Desde 2015 que a União Europeia é alvo de um afluxo sem precedentes de refugiados, que partem dos seus países de origem em busca de condições de vida dignas, tendo como único motivo de força, a própria sobrevivência, algo que se apresenta como a maior crise humanitária desde a Segunda Guerra Mundial. Estima-se que aproximadamente 65 milhões de pessoas se encontrem deslocadas, sendo que desse número, 23 milhões de pessoas são refugiados. A maioria dos refugiados provêem da Síria, do Afeganistão e do Sudão do Sul, por questões políticas, económicas e sociais, que se reflectem numa constante insegurança, induzida por guerras civis e conflitos armados.[1]

É importante analisar, em termos globais, quais os instrumentos que conferem protecção aos refugiados, notando-se que, tendo em conta a letra da lei, a União Europeia permite uma abertura face às disposições normativas de Direito Internacional. Entre estes, refira-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), sendo o primeiro instrumento a primar pelo interesse na defesa dos direitos humanos em geral. Tome-se em especial consideração o artigo 14º desta Declaração, nos termos do qual, “todo e qualquer ser humano, independentemente da sua nacionalidade, ao ser vitima de perseguição, tem o direito de procurar asilo noutros países”.[2]

Seguidamente será relevante mencionar a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados (CNUER). O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais têm como foco a consagração expressa dos princípios estabelecidos na DUDH, vinculando-se à protecção dos direitos fundamentais. Já a CNUER surge com o objectivo de resolver a situação da crise migratória de refugiados na Europa. Consiste, sobretudo, em definir quem é um refugiado e quais são os direitos e deveres dos países que os acolhem. Desta forma, o artigo 1º da CNUER com as adaptações do Protocolo de 1967, propugna que “(…) o termo refugiado se aplicará a qualquer pessoa que, temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões politicas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da protecção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha a sua residência habitual, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. Assim se distinguem dos migrantes, pois para estes a decisão de sair do seu país de origem é tomada de livre vontade, podendo voltar a qualquer instante. Nos termos do artigo 2º da CNUER, estipulam-se os direitos e deveres: “(…) todo o refugiado tem deveres para com o país em que se encontra, os quais compreendem (..) a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem pública”. Ou seja, não têm só direitos, os refugiados, mas também têm deveres. Tudo isto assenta no princípio da não discriminação dos refugiados, nos termos do qual se pressupõe um tratamento tão favorável quanto o que é proporcionado aos nacionais.[3]

No entanto, há que mencionar, de igual forma, o princípio da proporcionalidade, nos termos do qual um estado contratante da Convenção pode suspender o processo de admissão de alguém que se apresente como refugiado, tendo por base questões indispensáveis à segurança nacional[4].

Relativamente à protecção no seio da União Europeia, o Tratado da União Europeia, no seu artigo 2º propugna a defesa pelos valores da liberdade, dignidade humana e respeito pelos Direitos do Homem, alertando que não será permitida a discriminação, sendo que não há uma referência concreta à palavra “refugiado”. Apenas se refere uma ideia de solidariedade, que poderá ser interpretada num sentido global, além fronteiras da UE.[5] A questão dos refugiados encontra-se intimamente ligada à noção de política externa e de segurança nacional, pelo que se integra na política comum de defesa da UE. Enquanto o TUE estipula um quadro geral de valores, o Tratado de Funcionamento da União Europeia concretiza esses mesmos valores, através da instituição de medidas concretas. Atente-se em especial o número 2 do artigo 78º, alínea b), do TFUE, nos termos do qual fica explicita a preocupação da UE com os nacionais de países terceiros que não conseguem obter o asilo europeu, e que por via disso ficariam desprovidos de protecção internacional. Note-se igualmente a alínea c) do mesmo preceito, nos termos da qual a UE almeja um sistema que “ (…) vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas”, o que é aplicado às migrações em massa, sobretudo de refugiados vindos da Síria para a Europa. De particular interesse se reveste a alínea g) deste artigo, a qual vai de encontro ao Acordo celebrado entre a Turquia e a União Europeia, com o intuito de diminuir o fluxo migratório com destino à Europa, na medida em que promove “a parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária”. Outro aspecto de particular relevância é o artigo 51º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que os direitos fundamentais que já foram anteriormente referidos, não podem ser directamente invocados pela pessoa humana, uma vez que o âmbito de aplicação é dirigido às instituições da União Europeia. Os refugiados estão sob a jurisdição do Estado acolhedor, e como tal, é este estado que deve fazer accionar os mecanismos que tem ao seu dispor para garantir a efectividade de direitos de que são titulares os refugiados. [6]

Em 2016, 193 países assinaram a Declaração de Nova Iorque, comprometendo-se a aumentar a cooperação entre si e a encontrar soluções que pudessem minorar os problemas trazidos com a vinda de refugiados, dada a insuficiente preparação por parte da União Europeia para os acolher. Em 2017, a Comissão Europeia lançou um programa de adesão voluntária de países da UE com o intuito de reinstalação de refugiados, do qual Portugal também faz parte, dispondo-se a acolher 1010 refugiados vindos da Turquia e países terceiros.[7]

Ora, ainda em 2016, foi celebrado um acordo entre a União Europeia e a Turquia, estado terceiro, nos termos do qual a Turquia deveria reter no seu país refugiados, em troca de 6 mil milhões de euros que a UE disponibilizaria para fazer isso acontecer. A prestação progressiva de assistência encontra-se vinculada à execução do Memorando de Entendimento entre a UE e a Turquia, no intuito de aumentarem o apoio aos nacionais sírios - o designado Plano de Acção Conjunta UE – Turquia. Este acordo estabelece que seriam repatriados para a Turquia os refugiados que chegassem clandestinamente às ilhas gregas, se não tivessem procedido a um pedido de asilo ou este tivesse sido recusado. O acordo em si revela-se atentatório da soberania dos povos da UE, pois reflecte a incapacidade de resolução de problemas exclusivamente no seio da própria UE, necessitando de recorrer a ajuda externa. Recep Erdogan, presidente da Turquia, tem sido alvo de inúmeras críticas no que concerne à sua política de opressão contra o movimento nacional curdo. É acusado de desvirtuar a protecção conferida pela Turquia ao apoio aos refugiados, no sentido da promoção da ascensão do Partido da Justiça e Desenvolvimento (AKP), beneficiando do facto de ser o movimento curdo a suportar os maiores custos com as despesas que esta mesma protecção acarreta, como seja o financiamento dos campos de refugiados.[8]

Com este acordo, a União Europeia consegue que todos os migrantes que entrem ilegalmente na Europa através da Turquia sejam devolvidos a este país, sendo que a Turquia se comprometeu a tomar medidas para obstar à criação de novas rotas de emigração ilegal provenientes deste mesmo país, em direcção à UE. Além do mais, ambas as entidades comprometeram-se a melhorar as condições humanitárias em território sírio, sendo que por cada refugiado repatriado para a Turquia, a UE acolhe um sírio que se encontre na Turquia. Adicionalmente, pôs-se em marcha um plano com vista à isenção de vistos para os cidadãos turcos.[9]
 
No entanto, este acordo tem patentes graves problemas, no que toca à violação dos preceitos normativos referidos supra, no que diz respeito à defesa de direitos fundamentais, como sejam a dignidade da pessoa humana, uma vez que, ao repatriar refugiados que cheguem à União Europeia de forma ilegal, não respeita os valores básicos de um organismo de Direito democrático como é a UE, pois não toma em consideração a já referida dignidade da pessoa humana e a protecção da instituição familiar. [10]

O direito de asilo é um direito fundamental, consagrado nos tratados da União Europeia, assim como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 18º, e no Regulamento de Dublin, que se afigura bastante complexo, visto que respeita a um procedimento independente para cada estado-membro orientar a sua politica de recepção de refugiados, nos termos deste último Regulamento. Mas enquanto esse processo perdura, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, no seu artigo 33º, número 1, consagra o princípio do “non-refoulement”, ou seja, nenhum dos estados contratantes da Convenção pode expulsar um refugiado em virtude da raça, religião ou nacionalidade. É precisamente o acordo União Europeia – Turquia que põe em causa o artigo 14º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, relativamente ao direito de o refugiado poder procurar asilo noutros países, o que tem sido motivo de inúmeras contestações.

 Como outros instrumentos de resposta por parte da União Europeia à crise de refugiados, refira-se a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criada com o objectivo de permitir à Europa proteger as suas fronteiras externas. Em 2015, foi instituído um mecanismo de recolocação de emergência, no âmbito do qual os estados-membros se comprometeram a recolocar as pessoas provenientes da Grécia e da Itália noutros países da União, sendo que em Maio de 2015 foi apresentada, pela Comissão Europeia, a Agenda Europeia da Migração, com medidas e recomendações para a reinstalação de refugiados. Concretamente, em Portugal, definiu-se um grupo de trabalho em 2015 - Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia da Migração – para integrar refugiados em solo nacional. A 28 de Setembro de 2015 foi assinado um Memorando de Entendimento entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), com vista a reforçar e a apoiar a iniciativa do Estado português no acolhimento e integração de refugiados.


Inês Ferreira Lourenço
Turma A, Subturma 9, Nº 56972


[1] LOURENÇO, Maria Pinto Basto, “Uma Abordagem da Economia Comportamental à questão dos Refugiados”, Dissertação de Mestrado em Direito e Economia, Faculdade de Direito UL, 2017, pp. 26.
[2] MENEGHEL, Yury Scardua, “A Fragilidade na Concretização de normas que versam sobre Direitos Fundamentais no âmbito dos Tratados Internacionais”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito UL, 2018, pp. 40.
[3] MENEGHEL, Yury Scardua, “A Fragilidade na Concretização de normas que versam sobre Direitos Fundamentais no âmbito dos Tratados Internacionais”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito UL, 2018, pp. 46 e ss.
[4] Cfr. Artigo 9º da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados.
[5] MENEGHEL, Yury Scardua, “A Fragilidade na Concretização de normas que versam sobre Direitos Fundamentais no âmbito dos Tratados Internacionais”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito UL, 2018, pp. 56.
[6] MENEGHEL, Yury Scardua, “A Fragilidade na Concretização de normas que versam sobre Direitos Fundamentais no âmbito dos Tratados Internacionais”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito UL, 2018, pp. 57 e ss.
[7] Cfr. Plataforma de Apoio aos Refugiados – A Crise dos Refugiados.
[8] ABTAN, Benjamin, “O Acordo entre a UE e a Turquia sobre refugiados tem que acabar”, Jornal Público, 2017.
[9] MARTINS, Nuno André, “EU-TURQUIA. Que acordo é este?”, Jornal Observador, 2016.

[10] LOURENÇO, Maria Pinto Basto, “Uma Abordagem da Economia Comportamental à questão dos Refugiados”, Dissertação de Mestrado em Direito e Economia, Faculdade de Direito UL, 2017, pp. 30.

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