A resposta da União Europeia à crise dos refugiados e o “Acordo” União Europeia – Turquia de Março de 2016
Em 2011, com a
Primavera Árabe, uma onda revolucionária que teve lugar no Médio Oriente e no
Norte de África - com início em 2010 – fez cair inúmeros regimes ditatoriais. A
fuga para os países vizinhos resultou na sobrelotação dos campos de refugiados,
que, com condições precárias, obrigaram os refugiados a encontrar uma solução
na Europa. Desde 2015 que a União Europeia é alvo de um afluxo sem precedentes
de refugiados, que partem dos seus países de origem em busca de condições de
vida dignas, tendo como único motivo de força, a própria sobrevivência, algo
que se apresenta como a maior crise humanitária desde a Segunda Guerra Mundial.
Estima-se que aproximadamente 65 milhões de pessoas se encontrem deslocadas,
sendo que desse número, 23 milhões de pessoas são refugiados. A maioria dos
refugiados provêem da Síria, do Afeganistão e do Sudão do Sul, por questões
políticas, económicas e sociais, que se reflectem numa constante insegurança,
induzida por guerras civis e conflitos armados.[1]
É importante analisar,
em termos globais, quais os instrumentos que conferem protecção aos refugiados,
notando-se que, tendo em conta a letra da lei, a União Europeia permite uma
abertura face às disposições normativas de Direito Internacional. Entre estes, refira-se
a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), sendo o primeiro
instrumento a primar pelo interesse na defesa dos direitos humanos em geral. Tome-se
em especial consideração o artigo 14º desta Declaração, nos termos do qual, “todo e qualquer ser humano,
independentemente da sua nacionalidade, ao ser vitima de perseguição, tem o
direito de procurar asilo noutros países”.[2]
Seguidamente será relevante
mencionar a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados
(CNUER). O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional
dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais têm como foco a consagração
expressa dos princípios estabelecidos na DUDH, vinculando-se à protecção dos direitos
fundamentais. Já a CNUER surge com o objectivo de resolver a situação da crise
migratória de refugiados na Europa. Consiste, sobretudo, em definir quem é um
refugiado e quais são os direitos e deveres dos países que os acolhem. Desta
forma, o artigo 1º da CNUER com as adaptações do Protocolo de 1967, propugna que
“(…) o termo refugiado se aplicará a
qualquer pessoa que, temendo ser perseguida por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões politicas, se encontra fora do país de
sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se
da protecção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do
país no qual tinha a sua residência habitual, não pode ou, devido ao referido
temor, não quer voltar a ele”. Assim se distinguem dos migrantes, pois para
estes a decisão de sair do seu país de origem é tomada de livre vontade,
podendo voltar a qualquer instante. Nos termos do artigo 2º da CNUER, estipulam-se
os direitos e deveres: “(…) todo o
refugiado tem deveres para com o país em que se encontra, os quais compreendem
(..) a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, assim como às medidas
tomadas para a manutenção da ordem pública”. Ou seja, não têm só direitos,
os refugiados, mas também têm deveres. Tudo isto assenta no princípio da não discriminação dos
refugiados, nos termos do qual se pressupõe um tratamento tão favorável
quanto o que é proporcionado aos nacionais.[3]
No entanto, há que
mencionar, de igual forma, o princípio da
proporcionalidade, nos termos do qual um estado contratante da Convenção
pode suspender o processo de admissão de alguém que se apresente como refugiado,
tendo por base questões indispensáveis à segurança nacional[4].
Relativamente à
protecção no seio da União Europeia, o Tratado da União Europeia, no seu artigo
2º propugna a defesa pelos valores da liberdade, dignidade humana e respeito
pelos Direitos do Homem, alertando que não será permitida a discriminação,
sendo que não há uma referência concreta à palavra “refugiado”. Apenas se refere uma ideia de solidariedade, que poderá
ser interpretada num sentido global, além fronteiras da UE.[5]
A questão dos refugiados encontra-se intimamente ligada à noção de política
externa e de segurança nacional, pelo que se integra na política comum de
defesa da UE. Enquanto o TUE estipula um quadro geral de valores, o Tratado de
Funcionamento da União Europeia concretiza esses mesmos valores, através da
instituição de medidas concretas. Atente-se em especial o número 2 do artigo
78º, alínea b), do TFUE, nos termos do qual fica explicita a preocupação da UE
com os nacionais de países terceiros que não conseguem obter o asilo europeu, e
que por via disso ficariam desprovidos de protecção internacional. Note-se
igualmente a alínea c) do mesmo preceito, nos termos da qual a UE almeja um
sistema que “ (…) vise, em caso de afluxo
maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas”, o que é aplicado às
migrações em massa, sobretudo de refugiados vindos da Síria para a Europa. De
particular interesse se reveste a alínea g) deste artigo, a qual vai de
encontro ao Acordo celebrado entre a Turquia e a União Europeia, com o intuito
de diminuir o fluxo migratório com destino à Europa, na medida em que promove “a parceria e a cooperação com países
terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção
subsidiária ou temporária”. Outro aspecto de particular relevância é o
artigo 51º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em
que os direitos fundamentais que já foram anteriormente referidos, não podem
ser directamente invocados pela pessoa humana, uma vez que o âmbito de
aplicação é dirigido às instituições da União Europeia. Os refugiados estão sob
a jurisdição do Estado acolhedor, e como tal, é este estado que deve fazer
accionar os mecanismos que tem ao seu dispor para garantir a efectividade de
direitos de que são titulares os refugiados. [6]
Em 2016, 193 países
assinaram a Declaração de Nova Iorque, comprometendo-se a aumentar a cooperação
entre si e a encontrar soluções que pudessem minorar os problemas trazidos com
a vinda de refugiados, dada a insuficiente preparação por parte da União
Europeia para os acolher. Em 2017, a Comissão Europeia lançou um programa de adesão
voluntária de países da UE com o intuito de reinstalação de refugiados, do qual
Portugal também faz parte, dispondo-se a acolher 1010 refugiados vindos da
Turquia e países terceiros.[7]
Ora, ainda em 2016, foi
celebrado um acordo entre a União Europeia e a Turquia, estado terceiro, nos
termos do qual a Turquia deveria reter no seu país refugiados, em troca de 6
mil milhões de euros que a UE disponibilizaria para fazer isso acontecer. A
prestação progressiva de assistência encontra-se vinculada à execução do Memorando
de Entendimento entre a UE e a Turquia, no intuito de aumentarem o apoio aos
nacionais sírios - o designado Plano de Acção Conjunta UE – Turquia. Este
acordo estabelece que seriam repatriados para a Turquia os refugiados que
chegassem clandestinamente às ilhas gregas, se não tivessem procedido a um
pedido de asilo ou este tivesse sido recusado. O acordo em si revela-se atentatório
da soberania dos povos da UE, pois reflecte a incapacidade de resolução de
problemas exclusivamente no seio da própria UE, necessitando de recorrer a ajuda
externa. Recep Erdogan, presidente da Turquia, tem sido alvo de inúmeras críticas
no que concerne à sua política de opressão contra o movimento nacional curdo. É
acusado de desvirtuar a protecção conferida pela Turquia ao apoio aos
refugiados, no sentido da promoção da ascensão do Partido da Justiça e
Desenvolvimento (AKP), beneficiando do facto de ser o movimento curdo a
suportar os maiores custos com as despesas que esta mesma protecção acarreta,
como seja o financiamento dos campos de refugiados.[8]
Com este acordo, a
União Europeia consegue que todos os migrantes que entrem ilegalmente na Europa
através da Turquia sejam devolvidos a este país, sendo que a Turquia se
comprometeu a tomar medidas para obstar à criação de novas rotas de emigração
ilegal provenientes deste mesmo país, em direcção à UE. Além do mais, ambas as
entidades comprometeram-se a melhorar as condições humanitárias em território
sírio, sendo que por cada refugiado repatriado para a Turquia, a UE acolhe um
sírio que se encontre na Turquia. Adicionalmente, pôs-se em marcha um plano com
vista à isenção de vistos para os cidadãos turcos.[9]
No entanto, este acordo
tem patentes graves problemas, no que toca à violação dos preceitos normativos
referidos supra, no que diz respeito à defesa de direitos fundamentais, como
sejam a dignidade da pessoa humana, uma vez que, ao repatriar refugiados que
cheguem à União Europeia de forma ilegal, não respeita os valores básicos de um
organismo de Direito democrático como é a UE, pois não toma em consideração a
já referida dignidade da pessoa humana e a protecção da instituição familiar. [10]
O direito de asilo é um
direito fundamental, consagrado nos tratados da União Europeia, assim como na
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 18º, e no
Regulamento de Dublin, que se afigura bastante complexo, visto que respeita a
um procedimento independente para cada estado-membro orientar a sua politica de
recepção de refugiados, nos termos deste último Regulamento. Mas enquanto esse
processo perdura, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos
Refugiados, no seu artigo 33º, número 1, consagra o princípio do “non-refoulement”, ou seja, nenhum dos
estados contratantes da Convenção pode expulsar um refugiado em virtude da
raça, religião ou nacionalidade. É precisamente o acordo União Europeia –
Turquia que põe em causa o artigo 14º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, relativamente ao direito de o refugiado poder procurar asilo noutros
países, o que tem sido motivo de inúmeras contestações.
Como outros instrumentos de resposta por parte
da União Europeia à crise de refugiados, refira-se a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criada com o objectivo de permitir à Europa
proteger as suas fronteiras externas. Em 2015, foi instituído um mecanismo de recolocação de emergência,
no âmbito do qual os estados-membros se comprometeram a recolocar as pessoas
provenientes da Grécia e da Itália noutros países da União, sendo que em Maio
de 2015 foi apresentada, pela Comissão Europeia, a Agenda Europeia da Migração,
com medidas e recomendações para a reinstalação de refugiados. Concretamente,
em Portugal, definiu-se um grupo de trabalho em 2015 - Grupo de
Trabalho para a Agenda Europeia da Migração – para integrar refugiados em
solo nacional. A 28 de Setembro de 2015 foi assinado um Memorando de
Entendimento entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), com vista a reforçar e a apoiar a iniciativa
do Estado português no acolhimento e integração de refugiados.
Inês
Ferreira Lourenço
Turma
A, Subturma 9, Nº 56972
[1]
LOURENÇO, Maria Pinto Basto, “Uma
Abordagem da Economia Comportamental à questão dos Refugiados”, Dissertação
de Mestrado em Direito e Economia, Faculdade de Direito UL, 2017, pp. 26.
[2]
MENEGHEL, Yury Scardua, “A Fragilidade na
Concretização de normas que versam sobre Direitos Fundamentais no âmbito dos
Tratados Internacionais”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito UL,
2018, pp. 40.
[3]
MENEGHEL, Yury Scardua, “A Fragilidade na
Concretização de normas que versam sobre Direitos Fundamentais no âmbito dos
Tratados Internacionais”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito UL,
2018, pp. 46 e ss.
[4]
Cfr. Artigo 9º da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos
Refugiados.
[5]
MENEGHEL, Yury Scardua, “A Fragilidade na
Concretização de normas que versam sobre Direitos Fundamentais no âmbito dos
Tratados Internacionais”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito UL,
2018, pp. 56.
[6]
MENEGHEL, Yury Scardua, “A Fragilidade na
Concretização de normas que versam sobre Direitos Fundamentais no âmbito dos
Tratados Internacionais”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito UL,
2018, pp. 57 e ss.
[7]
Cfr. Plataforma de Apoio aos Refugiados – A
Crise dos Refugiados.
[8]
ABTAN, Benjamin, “O Acordo entre a UE e a
Turquia sobre refugiados tem que acabar”, Jornal Público, 2017.
[9]
MARTINS, Nuno André, “EU-TURQUIA. Que
acordo é este?”, Jornal Observador, 2016.
[10]
LOURENÇO, Maria Pinto Basto, “Uma
Abordagem da Economia Comportamental à questão dos Refugiados”, Dissertação
de Mestrado em Direito e Economia, Faculdade de Direito UL, 2017, pp. 30.
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