A União Europeia e as Organizações Internacionais, especificamente a Organização das Nações Unidas
União Europeia e as Organizações
Internacionais
Desde
1957 em diante que as Comunidades Europeias têm desempenhado um papel
importantíssimo na Comunidade Internacional, e como tal, nas Organizações
Internacionais, um dos sujeitos de Direito Internacional.
Não
tem sido fácil a sua participação nas Organizações Internacionais, pois as
mesmas, desde da sua génese, que estavam pensadas para o sujeito de Direito
Internacional, por excelência, o Estado. Para além deste entrave jurídico
primordial, havia outros que se reportavam directamente às Comunidades em si,
como uma entidade sui generis[1]
que tornava difícil a sua precepção tanto para os Estados terceiros como para
as Organizações Internacionais. Existia também uma dificuldade que tem vindo a
ser corrigida, cada vez mais, através das revisões sucessivas dos Tratados e da
Jurisprudência, que era o facto de perceber onde iniciava e terminava as atribuições
das Comunidades/União Europeia(UE) e dos Estados pertencentes.
No
entanto, estes problemas foram sendo superados e quanto às Organizações
Internacionais em si, estas foram-se adaptando à nova realidade. Umas
permitiram a introdução da UE como membro, e neste sentido temos: a Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e a Organização Mundial do
Comércio (FAO). Outras permitiram que a UE se tornasse observador e observasse
os trabalhos das mesmas, e neste sentido temos: a Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS). E, por fim, algumas
foram intensificando aquilo que é o estatuto de observador, atribuindo mais
poderes à UE, como é o caso da Organização das Nações Unidas (ONU), como adiante
explicarei[2].
À
parte disto, existem dois conceitos importantes a explicar que estão presentes
no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos artg. 220º que é
o de “Cooperação Útil” e “Ligações Oportunas”. Podemos também observar neste
artigo que se encontra estipulado com quem deve ser estabelecido o quê, sendo
que o critério que é usado para diferenciar os dois tipos de relações, é a
intensidade da relação que a UE mantém com a Organização Internacional.[3]
Dizer
também que como está previsto no art. 216º do TFUE a possibilidade da UE
celebrar acordos com as Organizações Internacionais; e dizer também que no art.
217º existe uma previsão para que a UE possa esta mesma também criar uma
Organização Internacional.
A
representação nos vários assuntos aqui tratados está ao cargo das Delegações e
do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros, como
estabelecem os artgs. 221º do TFUE e 34º, 35º e 36º do Tratado da União
Europeia (TUE).
Além
disto tudo, numa tónica diferente, referir que a UE também beneficia de tudo
aquilo que os seus Estados-Membros desempenham dentro das Organizações
Internacionais, sendo estes uma voz indirecta da mesma, com esta não se possa
fazer representar directa e formalmente. E mesmo podendo, de qualquer das
formas, a UE conta sempre com o Princípio da Cooperação Leal (art. 4º nº3 do
TUE), onde os Estados e a UE tendem sempre a respeitar as posições tomadas,
consoante a atribuição de cada um, de forma a haver sempre uma consonância
naquilo que é acção externa Europeia, em geral.
Por
fim, dizer que ao longo do TFUE encontramos várias referências à importância e
partilha de relações com as Organizações Internacionais: da cultura (art. 167º
nº3), da política social (art. 156º), da educação e desporto (art. 165º nº3),
saúde pública (art. 168º nº3), entre outros[4].
· União
Europeia e a Organização das Nações Unidas
A
ONU é a Organização Internacional mais completa em termos daquilo que são as
matérias que trata e dos Estados/Organizações/Multinacionais que reúne ao seu
lado, e por isso, também ela tem sido considerada de forma distinta nos
Tratados da UE. Tanto é que, muito daquilo que é o seu trabalho e estipulações,
a UE, ainda que não seja membro, decidiu acatar.
Em
termos daquilo que foi a evolução da relação das Comunidades/UE com a ONU,
começámos primeiro por ter um simples papel de observador e que ao longo do
tempo, principalmente com o crescendo de atribuições que este projecto Europeu
foi ganhando, justificou o seu reforço. Tentou-se uma primeira vez em 2010, não
tendo havido sucesso, ao contrário do que aconteceria em 2011, através da
Resolução 65/276, onde a UE passou então a participar nos trabalhos da
Assembleia Geral e onde foram definidos os seus direitos, privilégios e limites[5]. No Conselho de Segurança,
tendo em conta a regra 39 das Regras de Processo Provisórias do Conselho de
Segurança, a UE passou a poder apresentar as suas posições comuns de todos os
Estados-Membros, a partir de 2010[6].
A
parte geral em termos da relação da UE com as Organizações Internacionais, e
subsequentemente com a EU, remeto para o que foi explicado acima.
Dito
isto, abordo, por fim e em específico, as referências à ONU ao longos Tratados
da UE:
TUE
Art.
3º nº5 – existe a referência à Carta das Nações Unidas, estando aqui presente a
tal questão da UE não ser membro, no entanto, à luz do que é já uma questão
aceite no Direito Internacional em geral, de que a Carta ocupa um lugar onde as
suas normas transcendem o facto de se estar ou não na mesma (Ius Cogens);
Art.
21º nº1 e 2 – referência à Carta, atendendo à acção externa da UE;
Art.
34º nº2 – a concertação dos Estados-Membros que façam parte do Conselho de
Segurança com a UE, nunca descorando as obrigações que estes têm para com a
Carta, mas também não ignorando o estabelecido nos Tratados;
Art.
42º nº1 e 7 – referência à Carta atendendo à Política Comum de Segurança e
Defesa em geral e depois em caso de haver uma questão de legítima defesa por
parte de um Estado-Membro que seja alvo de agressão armada, atendendo ao art.
51º da mesma.
TFUE
Art.
208º nº2 – mais uma vez a temática de que UE não é um membro, mas acatará os
compromissos e objectivos definidos em termos da matéria d Cooperação para o
Desenvolvimento;
Art.
214º nº7 – um estreitar de acção da UE, em Ajuda Humanitária, de acordo com
aquilo que é a acção da ONU;
220º
nº1 – a estipulação da Cooperação Útil com a ONU, devido à intensidade de relações,
como já pudemos perceber, que estas duas organizações mantêm[7].
· Bibliografia
-
Manual de Direito da União Europeia, 2014, Almedina, Ana Maria Guerra
- Os Desafios
Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional
Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins
- A Actuação
Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, 2011, Almedina, Maria
José Rangel Mesquita
[1] Manual
de Direito da União Europeia, 2014, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs.
216/220
[2] Os
Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs 86/88
[3] Os Desafios
Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs 273/274; A
Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, 2011, Almedina,
Maria José Rangel Mesquita – pág. 353
[4] Os
Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs 272/273; A
Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, 2011, Almedina,
Maria José Rangel Mesquita – pág. 358
[5] Os
Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – pág. 85
[6] Os
Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – pág. 86
[7] Os
Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – pág. 273
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