A União Europeia e as Organizações Internacionais, especificamente a Organização das Nações Unidas


    União Europeia e as Organizações Internacionais

Desde 1957 em diante que as Comunidades Europeias têm desempenhado um papel importantíssimo na Comunidade Internacional, e como tal, nas Organizações Internacionais, um dos sujeitos de Direito Internacional.
Não tem sido fácil a sua participação nas Organizações Internacionais, pois as mesmas, desde da sua génese, que estavam pensadas para o sujeito de Direito Internacional, por excelência, o Estado. Para além deste entrave jurídico primordial, havia outros que se reportavam directamente às Comunidades em si, como uma entidade sui generis[1] que tornava difícil a sua precepção tanto para os Estados terceiros como para as Organizações Internacionais. Existia também uma dificuldade que tem vindo a ser corrigida, cada vez mais, através das revisões sucessivas dos Tratados e da Jurisprudência, que era o facto de perceber onde iniciava e terminava as atribuições das Comunidades/União Europeia(UE) e dos Estados pertencentes.
No entanto, estes problemas foram sendo superados e quanto às Organizações Internacionais em si, estas foram-se adaptando à nova realidade. Umas permitiram a introdução da UE como membro, e neste sentido temos: a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e a Organização Mundial do Comércio (FAO). Outras permitiram que a UE se tornasse observador e observasse os trabalhos das mesmas, e neste sentido temos: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS). E, por fim, algumas foram intensificando aquilo que é o estatuto de observador, atribuindo mais poderes à UE, como é o caso da Organização das Nações Unidas (ONU), como adiante explicarei[2].
À parte disto, existem dois conceitos importantes a explicar que estão presentes no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos artg. 220º que é o de “Cooperação Útil” e “Ligações Oportunas”. Podemos também observar neste artigo que se encontra estipulado com quem deve ser estabelecido o quê, sendo que o critério que é usado para diferenciar os dois tipos de relações, é a intensidade da relação que a UE mantém com a Organização Internacional.[3]
Dizer também que como está previsto no art. 216º do TFUE a possibilidade da UE celebrar acordos com as Organizações Internacionais; e dizer também que no art. 217º existe uma previsão para que a UE possa esta mesma também criar uma Organização Internacional.
A representação nos vários assuntos aqui tratados está ao cargo das Delegações e do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros, como estabelecem os artgs. 221º do TFUE e 34º, 35º e 36º do Tratado da União Europeia (TUE).
Além disto tudo, numa tónica diferente, referir que a UE também beneficia de tudo aquilo que os seus Estados-Membros desempenham dentro das Organizações Internacionais, sendo estes uma voz indirecta da mesma, com esta não se possa fazer representar directa e formalmente. E mesmo podendo, de qualquer das formas, a UE conta sempre com o Princípio da Cooperação Leal (art. 4º nº3 do TUE), onde os Estados e a UE tendem sempre a respeitar as posições tomadas, consoante a atribuição de cada um, de forma a haver sempre uma consonância naquilo que é acção externa Europeia, em geral.
Por fim, dizer que ao longo do TFUE encontramos várias referências à importância e partilha de relações com as Organizações Internacionais: da cultura (art. 167º nº3), da política social (art. 156º), da educação e desporto (art. 165º nº3), saúde pública (art. 168º nº3), entre outros[4].



·       União Europeia e a Organização das Nações Unidas

A ONU é a Organização Internacional mais completa em termos daquilo que são as matérias que trata e dos Estados/Organizações/Multinacionais que reúne ao seu lado, e por isso, também ela tem sido considerada de forma distinta nos Tratados da UE. Tanto é que, muito daquilo que é o seu trabalho e estipulações, a UE, ainda que não seja membro, decidiu acatar.
Em termos daquilo que foi a evolução da relação das Comunidades/UE com a ONU, começámos primeiro por ter um simples papel de observador e que ao longo do tempo, principalmente com o crescendo de atribuições que este projecto Europeu foi ganhando, justificou o seu reforço. Tentou-se uma primeira vez em 2010, não tendo havido sucesso, ao contrário do que aconteceria em 2011, através da Resolução 65/276, onde a UE passou então a participar nos trabalhos da Assembleia Geral e onde foram definidos os seus direitos, privilégios e limites[5]. No Conselho de Segurança, tendo em conta a regra 39 das Regras de Processo Provisórias do Conselho de Segurança, a UE passou a poder apresentar as suas posições comuns de todos os Estados-Membros, a partir de 2010[6].
A parte geral em termos da relação da UE com as Organizações Internacionais, e subsequentemente com a EU, remeto para o que foi explicado acima.
Dito isto, abordo, por fim e em específico, as referências à ONU ao longos Tratados da UE:
TUE
Art. 3º nº5 – existe a referência à Carta das Nações Unidas, estando aqui presente a tal questão da UE não ser membro, no entanto, à luz do que é já uma questão aceite no Direito Internacional em geral, de que a Carta ocupa um lugar onde as suas normas transcendem o facto de se estar ou não na mesma (Ius Cogens);
Art. 21º nº1 e 2 – referência à Carta, atendendo à acção externa da  UE;
Art. 34º nº2 – a concertação dos Estados-Membros que façam parte do Conselho de Segurança com a UE, nunca descorando as obrigações que estes têm para com a Carta, mas também não ignorando o estabelecido nos Tratados;
Art. 42º nº1 e 7 – referência à Carta atendendo à Política Comum de Segurança e Defesa em geral e depois em caso de haver uma questão de legítima defesa por parte de um Estado-Membro que seja alvo de agressão armada, atendendo ao art. 51º da mesma.
TFUE
Art. 208º nº2 – mais uma vez a temática de que UE não é um membro, mas acatará os compromissos e objectivos definidos em termos da matéria d Cooperação para o Desenvolvimento;
Art. 214º nº7 – um estreitar de acção da UE, em Ajuda Humanitária, de acordo com aquilo que é a acção da ONU;
220º nº1 – a estipulação da Cooperação Útil com a ONU, devido à intensidade de relações, como já pudemos perceber, que estas duas organizações mantêm[7].

·       Bibliografia
- Manual de Direito da União Europeia, 2014, Almedina, Ana Maria Guerra
- Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins
- A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, 2011, Almedina, Maria José Rangel Mesquita







[1] Manual de Direito da União Europeia, 2014, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs. 216/220
[2] Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs 86/88
[3] Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs 273/274; A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, 2011, Almedina, Maria José Rangel Mesquita – pág. 353
[4] Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs 272/273; A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, 2011, Almedina, Maria José Rangel Mesquita – pág. 358
[5] Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – pág. 85
[6] Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – pág. 86
[7] Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – pág. 273

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