Análise ao Acórdão Mostafa Lounani: o que é ser um terrorista?
O
acórdão em análise incide sobre um pedido de decisão prejudicial sobre o âmbito
de aplicação do artigo 12 número 2 c) e número 3 da Diretiva 2004/83/CE do
Conselho de 29 de abril de 2004, e se a causa de
exclusão para a atribuição do estatuto de refugiado deste artigo se podia
aplicar a Mostafa Lounani, cidadão marroquino acusado de praticar atos de
auxílio a um grupo terrorista, presente na lista anexa à Posição Comum
2001/931/PESC de 27 dezembro de 2001. Deste modo, surgiu a questão sobre o que
é, de facto, um terrorista, ao abrigo das qualificações dadas pela legislação
comunitária e se, não havendo uma participação direta em atividades
terroristas, tal podia ser razão suficiente para a aquisição do estatuto de
refugiado.
1- Matéria
factual e objeto do Litígio
Mostafa
Lounani, cidadão de Marrocos, residia ilegalmente em Bruxelas desde 1997. Em
2006, foi acusado e condenado de participar no grupo terrorista marroquino
denominado Grupo Combatente Islâmico Marroquino (GICM), organização elencada
pelo Conselho de Segurança, como organização terrorista, no Tribunal Correcional
de Bruxelas. A acusação subsistia no facto de ter, alegadamente, prestado
auxílio logístico e material, transmitindo informações, falsificando e
traficando os passaportes e participando no recrutamento de voluntários, nunca
sendo condenado pela participação direta e concreta em atos terroristas.
A
16 de março de 2010, foi apresentado um pedido de asilo na Bélgica, tendo como
fundamento o receio fundado em perseguições no seu eventual regresso a
Marrocos, dado ser considerado pelas autoridades marroquinas como islamista
radical e jihadista. O seu pedido foi várias vezes negado pelo Comissário Geral
dos Refugiados e Apátridas, sendo interposto recurso por Lounani ao Conselho do
Contencioso dos Estrangeiros belga, que a 11 de Julho de 2011, decidiu conferir
a Lounani a qualidade de refugiado. A base da decisão surgiu, entre outras
razões, ligada ao facto de não lhe ter sido imputado um ato de terrorismo
concreto, não caindo, portanto, nos atos do artigo 12 nº2 c), da diretiva
2004/83/CE, definidos como contrários aos princípios e objetivos da Carta das
Nações Unidas. Excluía-se, então, a sua qualificação como terrorista. O
conselho de Estado submeteu 4 questões ao tribunal, incidindo essencialmente
sobre o que se pode considerar como terrorista à luz do artigo 12 número c) da
diretiva referida e se os atos de Lounani, aquando do exame de exclusão de
refugiado, apesar de indiretamente ligados a essa atividade, poderiam ser
suficientes para a justificação da exclusão da proteção internacional.
2- Matéria
de direito
O
tribunal considerou diversos elementos jurídicos, nomeadamente, a Carta das
Nações Unidas em confluência com as Resoluções do Conselho de Segurança, a
Convenção de Genebra, a Diretiva 2004/83/CE e a Decisão- Quadro 2002/475/JAI da
União Europeia. Em destaque estão a Decisão- Quadro 2002/475/JAI e a Diretiva
2004/83/CE. A Decisão- Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002 assenta
na luta contra o terrorismo, sendo referida a ideia de que a definição das
infrações terroristas devem ter uma base comum em todos os estados membros,
sendo que as penas e sanções devem ter em conta a gravidade dessas infrações,
como refere o artigo 1 número 1 e artigo 2 número 2 da Decisão-Quadro. A
diretiva 2004/83/CE, por sua vez, debruça-se ainda sobre o estatuto e conteúdo
da proteção e estabelece os requisitos mínimos para que os estrangeiros ou
apátridas possam beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa “que por
outros motivos, necessite de proteção internacional”, com vista a estabelecer
critérios comuns de identificação das pessoas que tenham necessidade de
proteção internacional e que todos os estados membros tenham um nível mínimo de
benefícios que se possam disponibilizar aos necessitados, nos considerandos
16,17 e 22, em destaque no acórdão.
3- A
luta do terrorismo na União Europeia e o direito de asilo
O
terrorismo constitui, atualmente, uma das maiores ameaças à segurança global e
à dos Estados-Membros da União Europeia. O sentimento de insegurança reina na
União Europeia, sendo um dos maiores entraves à coesão social nas sociedades
modernas. A definição legal de terrorismo aparece na Decisão- Quadro
2002/475/JAI, tendo como objetivos intimidar gravemente uma população, coagir
um governo ou organização internacional a praticar ou abster-se de certo ato ou
ainda destabilizar gravemente ou destruir estruturas políticas, económicas ou
sociais de uma organização internacional ou Estado. É ainda de relevo a definição
dada pela resolução 49/60 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sendo que
são atos que pretendem “provocar um estado de terror no público em geral ou num
grupo de pessoas” e ainda a resolução 1566 de 2004 onde se destaca a “intenção
de causar morte ou ferimentos graves”. As medidas da UE são abrangentes e
exaustivas, incidindo sobre o controlo de fronteiras, o reforço da cooperação
policial e judiciária, a detenção de suspeitos e ainda a redução do
financiamento aos grupos em questão, sendo a política de cooperação e coerência
entre as políticas internas e externas, como refere o artigo 62 das conclusões
do Conselho Europeu de Tampere[i],
com vista a um espaço de liberdade, segurança e justiça, objetivo versado no
artigo 67 do TFUE. A professora Ana Maria Guerra Martins destaca ainda a frequência
das cláusulas de exclusão do terrorismo nos acordos internacionais celebrados
com a União Europeia desde o 11 de setembro de 2001 que prevê a cooperação para
a prevenção e combate do terrorismo, nomeadamente com troca de informações e reforço
de controlo de fronteiras, sendo de destacar a cooperação com os EUA, com a ONU
e com o Fórum Mundial contra o terrorismo.
O
terrorismo aparece, essencialmente, ligado a certas condições sociais propícias
ao radicalismo e ao recurso e instigação da violência para impor determinados
ideais, contribuindo ainda para este efeito o mundo tecnológico que propaga
estes ideais de um modo nunca antes visto. A eurodeputada Ana Gomes[ii]
refere que o principal desafio da União Europeia incide na concreta ação
efetiva dos Estados-Membros da União Europeia, para além da inércia e
desconsideração da gravidade deste problema, sendo necessário a concretização
das variadas ferramentas comunitárias aprovadas em contexto europeu para
reforçar o combate ao terrorismo. A falta de organização e partilha de
informação fomenta a “infiltração do crime organizado”. O plano de ação global
para a luta contra a radicalização e o recrutamento para o terrorismo, criado
em 2005, assenta em 4 pontos: prevenir, proteger, perseguir e responder[iii],
sendo essencial a cooperação policial de acordo com o artigo 87 do TFUE. A
estratégia e os seus objetivos foram atualizadas em 2008 e 2014. A fiscalização
deste programa é feita uma vez por semestre pelo Conselho Europeu que faz um
balaço dos progressos realizados na execução deste plano, sendo conjugado pela
análise em cada ponto específico, a título periódico, pelo Comité dos
Representantes Permanentes, pelo Coordenador da Luta Antiterrorista e pela
Comissão Europeia. Assim, a abertura democrática e a interdependência entre as
várias nações caraterizadora do espaço europeu depende e não pode esquecer uma
atuação concertada de modo a conservar a segurança, tanto a nível interno como
externo, de modo a reduzir a nossa vulnerabilidade a atentados[iv]
e a construir um mundo mais seguro. O objeto final é, pois, em plena
articulação com as Nações Unidas, construir uma estratégia antiterrorista
global de modo a, um dia, se eliminar totalmente esta ameaça. O ano de 2015
assumiu, aquando da análise dos atentados terroristas no mundo europeu, um
ponto de viragem, uma vez que houve um aumento exponencial de atos terroristas
nos estados-membros com valores assustadores. Deste modo, em 2014 houve apenas
2 ataques registados, em 2015 houve 17 e em 2017 o número subiu para 33[v]
apurados aquando da análise global dos respetivos períodos. Também o número de
detenções aumentou registando-se 395 detenções em 2014 e 705 em 2017. Os
ataques terroristas não têm apenas ligação ao extremismo islâmico, embora sendo
o mais letal, surgindo de várias frentes. A Europol destaca 4 categorias,
nomeadamente os ataques de direita, esquerda e anarquismo, nacionalismo étnico
e separatismo e ligações a questões únicas, isto é, ligados a causas
ambientalistas ou em defesa de direitos dos animais, embora estas últimas com
menos frequência. A Europol, instituição presente no artigo 88 do TFUE, destaca
ainda que os ataques surgiram, principalmente, por mão de terroristas que
cresceram e se radicalizaram no seu país de origem e não pelos combatentes
estrangeiros. Em 2018, 1056 indivíduos foram presos por suspeita de ofensas
relacionadas com o terrorismo, sendo a maior parte das detenções em França,contando
com 310 detenções e no Reino Unido, com 273, mantendo-se dentro da média dos
últimos anos. Em 2018, houve 7 ataques terroristas completos, sendo associadas
ao movimento jihadista, sendo que a Holanda, França e o Reino Unido tiveram os
números mais elevados de planeamento e de ataques bem- sucedidos. A UE tem ainda
um segundo pilar da estratégia que passa pela proteção dos cidadãos e das infraestruturas
de modo a reduzir a vulnerabilidade a atentados, contando ainda com uma diretiva
para a utilização dos dados dos registos de identificação dos passageio criada em
2016.
Relativamente
ao tema de asilo, também abordado no presente acórdão, é importante denotar a
delicada natureza do processo de concessão deste estatuto, resultando de uma
regulamentação extensa, derivada de uma conjugação entre o direito nacional,
com o direito da União Europeia, nomeadamente através dos seus regulamentos e
diretivas, com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Por norma, os Estados
têm o direito de controlar a entrada e a permanência de cidadãos de outros
países no seu território. A EU estabelece regras comuns para os Estados-Membros,
como refere o artigo 78 e 79 do TFUE, para emissão de vistos de curta duração e
de execução de controlos e vigilância das fronteiras, sendo tal direito
reconhecido pela CEDH. A regra geral está relacionada com o princípio da não
repulsão, presente no artigo 78 do TFUE e no artigo 18 da Carta dos Direitos
Fundamentais, referente ao direito de asilo[vi],
estando ainda presente no artigo 33 da Convenção das Nações Unidas relativa aos
Estatutos dos Refugiados. Aquando da análise da concessão do estatuto de
refugiado, há uma avaliação do risco, como presente no acórdão do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos Sufi e Elmi c. Reino Unido de 2011[vii].
O artigo 78 do TFUE reporta que a U.E deve adotar uma política comum em matéria
de asilo e proteção subsidiária para garantir a observação do princípio da não
repulsão, devendo estar em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951,
especialmente em relação ao artigo 33 número 1. No quadro do direito da UE, a
apreciação da exclusão da proteção internacional deve seguir-se à apreciação da
elegibilidade para a proteção internacional. Durante a avaliação, o foco deve
ser nas consequências previsíveis da expulsão da pessoa em causa para o país de
regresso, analisando as suas circunstâncias pessoais bem como as condições
gerais do país. Os requerentes de asilo necessitam de corroborar as razões do seu
pedido e as decisões devem ser tomadas pelo órgão de decisão responsável o mais
rapidamente possível e nunca num prazo superior a seis meses, salvo as circunstâncias
do 31 nº3 e 4 da Diretiva Procedimentos de Asilo, em que a avaliação pode ser
prorrogada por um prazo máximo de 21 meses.
4- Decisão
do tribunal e conclusões a retirar:
Tendo
por base o artigo 2 da decisão- quadro[viii],
o tribunal procurou responder, de modo sucinto, às questões invocadas.
Declarou-se que o artigo 12 n2 c) Diretiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de
abril de 2004 devia ser interpretado no sentido de, para que se verifique a
causa de exclusão do estatuto do refugiado, os atos de participação no grupo
terrorista também poderem justificar a
exclusão do estatuto do refugiado, tendo especial importância o facto de a
pessoa ter sido condenada. Assim, o tribunal considerou que a exclusão do
estatuto de refugiado do artigo 12 n2 c) não se referia, somente, a quem
participava, em concreto, em atos terroristas, mas também abrangia indivíduos
que participavam indiretamente através de atividades de recrutamento,
organização e transporte, isto é, que apoiavam ainda que indiretamente estas
atividades, ainda que com grau de gravidade variável. Deste modo, o tribunal
considerou que, embora Lounani não tenha instigado ou cometido pessoalmente os
atos sobre os quais era acusado, as resoluções do Conselho de Segurança não
limitavam o conceito de “atos contrários aos objetivos e princípios das Nações
Unidas, não se limitavam aos atos terroristas e a circunstância específica
dessa pessoa ter sido condenada tem uma importância acrescida, não sendo
necessária prova para a verificação dessas circunstâncias[ix]. Assim, denota-se
que a conciliação entre liberdade e segurança não é fácil[x], sendo difícil determinar
até que ponto é que a liberdade, nomeadamente de circulação, pessoas e mercadorias
não torna a U.E um alvo fácil para falhas na segurança dos Estados e da
Comunidade, tornando-se um ponto de acesso para quem quer ameaçar a vida em sociedade
democrática e os valores da paz, liberdade e justiça. Efetivamente, concordo
com a posição do tribunal uma vez que a interpretação das normas não pode ser
demasiado restritiva, tendo de se assegurar a criminalização de quaisquer atos
que violem os valores base da comunidade europeia e internacional. Parece assim
difícil de compreender que, caso houvesse uma interpretação restritiva, atos ligados
a atividades criminais e terroristas, sairiam impunes por não corresponderem strictu
sensu ao disposto nas normas em análise.
Aluna 57135- Subturma 9
5- Bibliografia:
MARTINS,
Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia-
Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, setembro de 2018
ROTH-
ARRIAZA, Naomi Roht, Impunity and Human Rights in International Law and
Practice, Oxford University Press, 1995,.
SCHUTTER,
Olivier de ,International Human Rights Law, Olivier De Schutter, Cambridge
University Press, 2010
WATSON,
J. Shandon, Theory and Reality in the International Protection of Human Rights,
J. Shand Watson., Transnational Publishers, , USA Congress Library,1999
European
Union Terrorism Situation and Trend Suport 2019 dados fornecidos pela Europol disponível
em: https://www.europol.europa.eu › printpdf › main-reports
https://europeanlawblog.eu/2017/03/03/terror-and-exclusion-in-eu-asylum-law-case-c-57314-lounani-grand-chamber-31-january-2017/
(data de consulta 16/11/2019)
https://www.reuters.com/article/us-europe-migrants-security-court-idUSKBN15F24G (data de consulta 17/11/2019)
Agência
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Conselho da Europa, Manual de
Legislação Europeia sobre Asilo, Fronteiras e Migração, 2014: https://fra.europa.eu/sites/default/files/handbook-law-asylum-migration-borders-2nded-0_pt.pdf
https://www.publico.pt/2019/02/01/mundo/noticia/europa-reforca-combate-terrorismo-governos-nacionais-tardam-aplicar-medidas-1860438
(data de consulta 18/11/2019)
https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/security/20180703STO07127/o-terrorismo-na-ue-desde-2015
(data de consulta 18/11/2019)
https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/fight-against-terrorism/
(data de consulta 18/11/2019)
https://www.publico.pt/2019/02/01/mundo/noticia/europa-reforca-combate-terrorismo-governos-nacionais-tardam-aplicar-medidas-1860438
(data de consulta 18/11/2019)
[i] MARTINS,
Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia-
Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, setembro de 2018,
pp. 411 e ss
[ii]
Opinião citada em: https://www.publico.pt/2019/02/01/mundo/noticia/europa-reforca-combate-terrorismo-governos-nacionais-tardam-aplicar-medidas-1860438
[v] Ver
https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/security/20180703STO07127/o-terrorismo-na-ue-desde-2015
[vi] Ver https://fra.europa.eu/sites/default/files/handbook-law-asylum-migration-borders-2nded-0_pt.pdf, pp. 27
[viii] A decisão-quadro,
no seu artigo 2, tinha presente no número 1 o conceito de “grupo terrorista
entendendo-se como “uma associação estruturada de
duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma
concertada, com o objetivo de cometer infrações terroristas”.
[ix] MARTINS,
Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia-
Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, setembro de 2018,
pp. 80
[x] MARTINS,
Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia-
Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, setembro de 2018,
pp. 412
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