Articulação dos valores e interesses da UE em termos da acção externa


Articulação dos valores e interesses da UE em termos da acção externa
Enquanto sujeito de Direito internacional, a União Europeia apresenta os seus próprios valores, princípios, objectivos e interesses na sua actuação externa, quer face aos Estados Membros, quer quanto a Estados Terceiros. É possível concluir alguns desses valores através das normas que estabelecem os seus princípios, objectivos e interesses, como os artigos 3º, número 5; 21º; 23º e 42º, número 1, do Tratado da União Europeia[1] assim como o artigo 2º TUE, que enumera expressamente alguns desses valores.
Desde logo, a democracia, cuja primeira referência nos Tratados foi inserida na revisão de Maastricht[2], que viria a ser alterado e reforçado nos tratados subsequentes. É importante ressalvar que a referência à democracia não é exclusivamente o que entendemos por democracia representativa, segundo a qual os cidadãos elegem os seus órgãos representativos, mas também à correspondência das suas exigências com uma maior participação nas decisões, que actualmente se designa de democracia participativa, segundo a qual tem de haver respeito pela rule of law e a protecção dos direitos fundamentais. Quanto ao nível da acção externa, a união deve promovê-lo externamente com países terceiros e organizações internacionais, sem nunca colidir com os direitos, ideais e culturas dos mesmos, através do desenvolvimento de parcerias e relações com estes países e organizações.
Da democracia, provém o valor do Estado de Direito, segundo o qual se verifica a separação de poderes e o exercício destes mesmos poderes públicos com bases em regras jurídicas e respeitando sempre o direito dos indivíduos. É esta sujeição de poderes que condiciona a actividade legislativa e administrativa do Estado, o qual também a União Europeia deve respeitar nas suas relações internacionais, apesar de a União ainda não se encontrar devidamente estabelecida, desde logo porque nem todos os actos e normas se encontram sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça, como acontece com a Política Externa de Segurança Comum (artigo 24º, número 1, parágrafo 2 TUE).
A União deve também promover a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas suas relações externas. Este valor deve tomar em consideração o entendimento dos mesmos na relação internacional da União, nomeadamente com as Nações Unidas. Este é um valor que tem sido alvo de debate entre concepções universalistas e relativistas, actualmente numa contraposição entre o Norte e o Sul, o Ocidente e o Mundo Islâmico. Esta questão prende-se com a defesa, por parte dos universalistas, de que os direitos humanos devem ser os mesmos em todo o lado, enquanto para os relativistas, grande parte ou a totalidade das regras sobre direitos humanos estão dependentes do contexto cultural em que se insere, fundamentando-se no respeito pelas diferenças culturais.
A perspectiva universalista prevaleceu nos principais instrumentos internacionais de direitos humanos, como o Pacto das Nações Unidas, e outros. No entanto, como é do entendimento da Professora Ana Guerra Martins, a universalidade não é a uniformidade absoluta, que põe em causa a diversidade cultural e as diferenças entre cada pessoa e cada povo/Estado. Nesta linha, refere o Professor Eduardo Paz Ferreira “foi-se sedimentando o reconhecimento de que a efectivação dos direitos do homem não pode estar condicionada à condição social ou económica, raça, nacionalidade, convicções políticas ou ideológicas ou pertença a uma estrutura, grupo ou continente. Tratando-se de direitos que se ligam à própria pessoa humana e que não resultam da atribuição da ordem jurídica concreta, o direito positivo apenas é necessário para assegurar que esses direitos sejam acompanhados de uma acção destinada a fazê-los valer.” [3], assim como faz a ressalva para um “movimento que tende a fazer prevalecer o universalismo sobre o regionalismo”, destacando a progressiva banalização das relações com os Estados ACP (África, Caribe e Pacífico), cada vez mais sujeitos ao mesmo tipo de tratamento que outros Estados.
Ainda neste seguimento, é de notar que, o direito de ingerência da União Europeia, que se vem afirmando em tantas áreas nos acordos que celebra com os países em desenvolvimento encontrará, na defesa dos direitos humanos, um terreno por excelência para a sua concretização.
Assim sendo, cabe sublinhar que a União deve ter em conta este valor da universalidade e indivisibilidade sem desrespeitar as características próprias de cada Estado terceiro com que estabelece relações internacionais.
Na mesma linha, a União Europeia, com fundamento no artigo 21º, nº 1, TUE, deve promover o respeito pela dignidade da pessoa humana em todo o mundo, sendo este o valor fundamental, superior a todos os instrumentos nacionais e internacionais. É neste patamar que o TUE reconhece que todo o ser humano, em qualquer lugar e em qualquer tempo, é titular de um núcleo mínimo de direitos invioláveis.
Sendo desde logo apontado como primeiro valor, no artigo 2º do TUE, estabelece-se como notável face aos restantes obrigando-se a União Europeia a respeitá-lo e a tê-lo presente em todas as suas acções e relações com o resto do Mundo, apesar de este não ser de fácil apreensão[4]. A protecção deste valor tem expressão no direito da União desde as Comunidades Europeias, assim como na Jurisprudência do Tribunal de Justiça[5], ao condenar discriminações fundadas no sexo, e em soft law, por referência à dignidade da mulher em resoluções e comunicações dos órgãos comunitários.
A união deve ainda promover os princípios da igualdade e da solidariedade nas suas relações externas, nomeadamente no domínio da PESC. O princípio da igualdade está directamente ligado ao princípio da discriminação e estes princípios estão integrados nas normas comunitárias. Em consequência, a União deve respeitá-los, em especial, na sua actuação nos domínios da cooperação para o desenvolvimento (matérias de cooperação económica, financeira e técnica, bem como ajuda humanitária).
Por fim, cabe ainda frisar o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, que, apesar de não serem enumerados no artigo 2º do TUE, está previsto no artigo 21º, nº, parágrafo 1º, in fine, TUE. A união deve promove-los nas suas relações com o resto do mundo, sendo de referir, ainda, que a vinculação da União à Carta não é com fundamento convencional, uma vez que não pode ser um Estado-Membro, mas alguns destes princípios fazem parte do direito consuetudinário geral, o que vincula a União Europeia.
Estes valores são tidos em conta por parte da União aquando da sua actuação externa e devem ser articulados com os seus interesses, previstos no artigo 3º, número 5 do TUE. Nesta concretização, a União promove os seus valores e interesses e contribui para a protecção dos seus cidadãos na sua relação com o resto do mundo. Assim como “contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo dos povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos humanos, em especial da criança, bem como a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta da Nações Unidas”[6], estes âmbitos não dependem apenas da acção da União, mas sim desta conjugada com os outros sujeitos de direito internacional, desde logo os Estados Membros e os Estados terceiros. É também devido a essa dependência da União que alguns destes interesses ainda se estabelecem como metas a atingir nos dias de hoje, do mesmo modo que outros se aproximam mais dos valores já enumerados.
Certo é que, como refere o Professor Eduardo Paz Ferreira, nos últimos anos, e com reflexo do próprio Tratado, a defesa dos direitos humanos, da democracia e dos respectivos mecanismos de efectivação passou a projectar-se nos mais variados domínios, desde os processos de adesão, até ao sistema de preferência comerciais, passando pelos acordos de associação e pelas diversas formas de ajuda.
Nesta articulação de valores e interesses, como já foi referido anteriormente, a acção da União tem de ser também ela articulada com as acções levadas a cabo pelos diversos Estados-membros, constituindo um aspecto central da política de cooperação para o desenvolvimento, sendo inclusivamente redigida uma comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento, onde identificou critérios básicos fundamentais para a cooperação e coordenação: a natureza prioritária da actividade ou empreendimento para o desenvolvimento futuro da política de cooperação; a possibilidade de a coordenação poder traduzir-se em significativos ganhos de eficácia em relação às acções dispersas ou escassamente coordenadas; e a necessidade de tornar uma política operacional a partir da base política já existente. É inequívoco que a partir da aprovação do Tratado de Maastricht se formaliza o reconhecimento da existência de uma política comunitária de cooperação, contudo, não foi ao ponto de excluir as competências nacionais.
Do ponto de vista normativo, esta necessidade de coordenação de políticas nas acções a desenvolver no quadro das organizações, assim como a possibilidade dos Estados colaborarem para a execução dos programas comunitários consta do texto do artigo 210º do TFUE, o qual no seu número 2 atribui à comissão poderes de iniciativas necessárias à coordenação, o que reforça a sua posição, sobretudo na área geográfica dos países beneficiários mas que, não exclui, por completo, a ocorrência de dificuldade no diálogo, ou a subavaliação da importância da coordenação com Estados terceiros, que sejam importantes na operação.
Apesar da necessidade de alguns desenvolvimentos, bem como o surgimento de certos obstáculos, em suma, a União Europeia, como afirmado pelo Portal Diplomático[7], “constitui o mais ambicioso e bem-sucedido projecto de integração económica e política na história das relações internacionais”, referindo o estabelecimento e reforço da paz, liberdade, democracia e prosperidade entre os seus Estados-membros, “assente numa economia social de mercado e garantindo a protecção social e o bem-estar dos seus cidadãos.” O que vai ao encontro, como já foi enunciado, dos valores e interesses prosseguidos pela União na sua relação, da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos e dignidade da pessoa humana, no alcance e estabelecimento de acordos de desenvolvimento económico e tecnológico e ajudas humanitárias.


Bibliografia e sitografia
®    MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Coimbra, Almedina, Setembro 2018
®    FERREIRA, Eduardo Paz Ferreira, Valores e interesses – Desenvolvimento Económico e Política Comunitária de Cooperação, Coimbra, Almedina, 2004


[1] Enumeração feita no manual: Ana Maria Guerra Martins, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Coimbra, Almedina, Setembro 2018
[2] Afirmando que “a União respeitará a identidade nacional dos seus Estados-Membros, cujos sistemas de governo se fundam nos princípios democráticos.” In Ana Maria Guerra Martins, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Coimbra, Almedina, Setembro 2018
[3] Eduardo Paz Ferreira, Valores e interesses – Desenvolvimento Económico e Política Comunitária de Cooperação, Coimbra, Almedina, 2004, p. 460 e seguintes.
[4] Sobre isto, admite o professor Jorge Reis Novais “a dificuldade na determinação de um conteúdo concretizado deste princípio de forma intersubjectivamente incontestável.” In Ana Maria Guerra Martins, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Coimbra, Almedina, Setembro 2018
[5] Referência feita pela professora Regente no seu Manual ao acórdão Defrenne II
[6] Ana Maria Guerra Martins, Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Coimbra, Almedina, Setembro 2018

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