Combate ao terrorismo




A origem do conceito “terrorismo” remonta à época das Revoluções Francesas, entre 1793 e 1794, sendo que aplicava-se sobretudo a atos em que o Estado atuava como o autor, enquanto que atualmente, em regra, são indivíduos ou organizações não estaduais que têm como objetivo a promoção do “terror”, através do recurso à violência física e intimidadora, para obterem determinados fins, sendo certo que estes não possuem qualquer tipo de legitimidade para o fazerem. Os professores Rui Januário e António Gameiro acabam por destacar alguns tipos consoante o objetivo pretendido: o terrorismo repressivo, em que o autor é o próprio Estado, atuando através de polícias politicas ou agentes; o terrorismo revolucionário, em que certas classes reclamam a alteração do regime imposto, do tipo de sociedade, das suas estruturas e instituições; o terrorismo libertador, que têm como objetivo a libertação do tirano, usurpador ou ocupante estrangeiro, incluindo objetivos independentistas, separatistas, descolonizadores ou de resistência e por fim, o terrorismo moderno, que se traduz nas últimas ocorrências, em que prevalece o objetivo de destruição e contestação ao regime politico, em detrimento do da construção ou alteração do mesmo[1].
Um dos marcos mais importantes, que fez a comunidade internacional despertar para este flagelo, foram os atentados do 11 de Setembro de 2011. Estes demonstraram que existia realmente uma ameaça para a paz, segurança e estabilidade global e que seria imperativo tomar posição sobre o assunto[2]. Assim, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução de 1317, que impôs aos Estados-Membros a adoção de medidas de combate ao terrorismo. Desde logo, compreendeu-se que a redução das barreiras espácio-temporais e a evolução tecnológica nas áreas dos transportes, comunicação e armas facilitou a aquisição por parte de indivíduos/organizações não estaduais, de armas químicas, biológicas e nucleares, pelo que não podia ser dada apenas uma resposta interna, mas sim conjunta, em que os Estados terão de cooperar para conseguirem eficácia nas suas resoluções. Contudo, apesar de reconhecerem esta necessidade coletiva, ainda existem alguns obstáculos, nomeadamente, a adoção de uma definição de terrorismo suficientemente esclarecedora e geralmente aceite, pois a ideia de que “one man’s terrorist is another man’s freedom fighter”, leva a uma interpretação diferente por parte de cada Estado, sobretudo casuística, estando em falta uma determinação consensual; também porque os próprios Estados podem ser autores e, levanta-se a questão de saber se os danos colaterais num conflito armando se podem rotular de terrorismo. Assim, têm-se formulado várias propostas de definição por parte da doutrina e das Conferências Internacionais, sendo que na Convenção para Prevenção e Repressão do Terrorismo de 1937 surge a primeira tentativa de uma definição mais moderna e, em 1996, as Nações Unidas focaram-se na necessidade de definir juridicamente o terrorismo internacional, contudo nenhuma destas chegou a entrar em vigor. As dificuldades em alcançar um consenso prendem-se sobretudo com o facto de o terrorismo ser um fenómeno complexo e multidimensional, uma vez que as motivações inerentes podem ser de cariz político, religioso, étnico ou racial. Apesar disso, existe algum consenso relativamente aos elementos constitutivos essenciais do terrorismo, Antonio Cassese destaca três: os atos devem constituir uma ofensa criminal nos sistemas jurídico nacionais; devem ser destinados a espalhar o terror entre a população civil com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar a política de um governo e, devem ter uma motivação política ou ideológica[3].
Atualmente, a União Europeia encontra-se a debater um confronto com o terrorismo jihadista, que tem vindo a difundir-se desde os atentados do 11 de Setembro. Em 2014, esta organização proclamou-se “Califado” e expandiu-se para lá da Siria e do Iraque, tornando-se assim, numa das mais graves ameaças para a segurança global. Também os atentados em Berlim, Nice e Paris ilustram a sua amplitude.
Medidas de Combate ao Terrorismo
A política de luta contra o terrorismo desenvolveu-se na União Europeia sobretudo após os acontecimentos do 11 de Setembro e, em especial após os atentados em Madrid (2004) e em Londres (2005), tendo sido tomadas diversas decisões e iniciativas com vista a reforçar os mecanismos existentes nesta matéria. Decorre das alterações do Tratado de Lisboa, um alargamento da competência do TJUE em matéria de Espaço, Liberdade, Segurança e de Justiça (ELSJ), destacando-se o a criação de uma cláusula de solidariedade presente no artigo 222.º TFUE dispondo que a União e os Estados-Membros atuarão em conjunto se um destes for alvo de um ataque terrorista; destaca-se ainda a criação de um nova base jurídica para aplicação de medidas administrativas de congelamento de bens, prevista no artigo 75.º TFUE, tendo como função a prevenção do terrorismo e das atividades com ele relacionadas. Contudo, apesar destas inovações, existem ainda dificuldades em termos de consenso político, o que faz com que a questão acabe por ser abordada sobretudo a nível nacional, em função do nível de ameaça sentido por cada Estado-Membro. Assim, os principais responsáveis pela luta contra o terrorismo acabam por ser os Estados, uma vez que a União Europeia não tem competência para intervir na segurança interna dos mesmos, ao abrigo do artigo 4.º/2 TUE, estando sujeita ao princípio da subsidiariedade do artigo 5.º/3 TUE. A União Europeia acaba por intervir através do aumento de padrões de segurança interna do espaço comunitário, através do ELSJ no domínio interno e da Política Externa de Segurança Comum (PESC), no domínio externo. Contudo, surge a questão prática de dissociar estas dimensões, uma vez que o surgimento de desafios externos em matérias como o terrorismo, tornou imperativo o desenvolvimento da ação externa do ESLJ para a realização dos objetivos internos.
O combate ao terrorismo no domínio da PESC
Alguns instrumentos de combate ao terrorismo recaem formalmente dentro do âmbito externo da PESC, como os diálogos políticos com os países terceiros, uma vez que o artigo 24.º TUE, dispõe que abrange “todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum”.O papel da PESC acabou por sair reforçado pelas alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, nomeadamente a possibilidade de aprovação de medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais, de acordo com o artigo 215.º/2 TFUE, sendo que este deve ser articulado com o artigo 75.º relativo ao ELSJ.
A PESC desdobra-se ainda na Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), que tem como principal objetivo fornecer à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares, segundo o artigo 52.º TUE, para que possa existir uma capacidade de defesa europeia comum. O Tratado de Lisboa acaba também por inovar nos seus domínios, através da já mencionada cláusula de solidariedade, mas também com a nova redação do artigo 43.º/1 TUE, relativo às missões de Petersberg, prevendo que “todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a países terceiros para combater o terrorismo no respetivo território”, contudo até hoje nenhuma das missões da PCSD foi constituída para combater o terrorismo, o que demonstra a apreensão por parte dos Estados em militarizar esta luta. Assim, o seu contributo nesta matéria tem sido praticamente inexistente. O Tratado de Lisboa não eliminou as complexidades inerentes à manutenção do caráter intergovernamental da PESC, pelo que continua a existir dificuldade de articulação entre os interesses nacionais e os comuns da União[4].
O combate ao terrorismo no domínio do ELSJ
Em matéria de terrorismo, as disposições do ELSJ são as que mais se destacam, especialmente pela competência em matéria de cooperação penal que conferem à União, uma vez que a cooperação policial e judiciária em matéria penal assume um papel fundamental para a concretização das políticas de prevenção contra o terrorismo. É também de salientar que o Tratado de Lisboa conferiu ao TJUE competência para decidir a título prejudicial no que respeita a estas matérias de forma obrigatória, isto é, deixando de estar subordinado a uma declaração de cada Estado-Membro que lhe reconheça essa competência e indique os órgãos jurisdicionais nacionais que lhe podem submeter questões[5]. Atualmente, o principal objetivo é o de garantir a segurança para os cidadãos da União Europeia, ao abrigo do artigo 67.º TFUE, sendo que esta é colocada em prática através de agências da U.E, destacando-se a Europol e a Eurojust pela importância que têm no combate ao terrorismo.
            A Europol foi criada com o Tratado de Maastricht, face à necessidade existente de cooperação policial em matéria de partilha de informações com a instauração do espaço Schengen. Sendo que, enquanto serviço europeu de policia, tem como escopo o apoio e o reforço das acções das autoridades policiais, bem como a cooperação entre as mesmas na prevenção de formas graves de criminalidade. Após o 11 de Setembro, criou uma unidade específica, a Counter Terrorism Task Fource, consituída por especialistas em terrorismo e de inteligência dos Estados. Em 2016 anunciou também a criação de um novo Centro Europeu de Luta Contra o Terrorismo com ênfase na melhoria de comunicação entre os Estados e de coordenação operacional. A Eurojust acaba por ser criada em 2002, enquanto unidade de cooperação judiciária da U.E., acabando por ter como função o apoio e reforço de coordenação e de cooperação das autoridades nacionais, de acordo com o artigo 85.º/1 TFUE.
Estratégia Antiterrorista da União Europeia
Em 2005, em resposta aos ataques em Londres, é adotada a Estratégia Antiterrorista da U.E, onde é estabelecido um compromisso de “combate ao terrorismo em todo o mundo, no pleno respeito pelos direitos humanos, e tornar a Europa mais segura, para que os seus cidadãos possam viver num espaço de liberdade, segurança e justiça”[6]. Esta estratégia tem na sua génese quatro pilares: a prevenção; a proteção; a perseguição e a resposta, mesmo não sendo juridicamente vinculativa, define uma política geral para as medidas legislativas, operacionais e externas da U.E. Densificando os pilares podemos dizer que a prevenção se prende com o impedimento do recurso ao terrorismo através da exterminação das causas e fatores que podem levar à radicalização e ao recrutamento; a proteção deve existir tanto ao nível dos cidadãos como das infraestruturas, melhorando os serviços de fronteiras, os transportes e das infraestruturas essenciais. A perseguição, prende-se com o compromisso de desarticular a atividade terrorista, perseguindo e investigando os que praticam a atividade, o que implica impedir o planeamento de atentados, desmantelar redes de apoio, pôr termo ao seu financiamento e entregar os suspeitos da sua prática à justiça, não colocando em causa o respeito pelos direitos humanos e o direito internacional. A resposta visa dotar a União de ferramentas eficazes em caso de ataque terrorista, minimizando as suas consequências.
O combate à radicalização e recrutamento terrorista pressupõe que se entenda as causas e fatores que podem levar a este acontecimento com o objetivo de identificar e combater os métodos, a propaganda e as condições que conduzem as pessoas ao terrorismo. Por sua vez, o combate ao financiamento é fulcral para evitar o planeamento e execução de atos terroristas e dá-se fundamentalmente através de legislação contra branqueamento de capitais e através de medidas de congelamento de bens.

 Cláudia da Silva Bernardino
4ºA, St9 N.º57004

Bibliografia
ANA MARIA GUERRA MARTINS, “Algumas implicações do 11 de Setembro de 2001 na ordem jurídica internacional”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. 44, nº 1-2, Lisboa, 2003.
ANA MARIA GUERRA MARTINS, “Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II”, Coimbra, Almedina, 2018.
FRANCISCO PEREIRA COUTINHO, “A Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia após o Tratado de Lisboa”, in Congresso luso-brasileiro de direito, Coimbra, 2014.
ANTONIO CASSESE, International law, 2ª ed, Oxford University Press, 2005.
RUI JANUÁRIO E ANTÓNIO GAMEIRO, “Direito Internacional Público Contemporâneo e Relações Internacionais”, Vol.I, Coimbra Editora, 2011.
Teses
O Combate ao Terrorismo e as suas Consequências na Garantia dos Direitos Humanos” - Priscilla Caroline Veiga Leal de Mello.
O Impacto das Medidas de Combate ao Terrorismo na Vida Privada do Cidadão, Em especial, o Conflito entre Liberdade e Segurança” - Ana Cristina Afonso Pitarma.
A Luta contra o Terrorismo na União Europeia: Desafios na Proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais” - Melanie Cruz.
“O Terrorismo e a Jurisdição Penal Internacional” – Carlota Varela Rodrigues Gonçalves de Jesus.


[1] Rui Januário e António Gameiro, direito internacional público contemporâneo e relações internacionais, Vol.I, Coimbra Editora, 2011 pp. 160.
[2] Ana Maria Guerra Martins, “Algumas implicações do 11 de Setembro de 2001 na ordem jurídica internacional”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. 44, nº 1-2, Lisboa, 2003, p. 588. 
[3] Antonio Cassese, International law, 2ª ed, Oxford University Press, 2005, p. 450. 
[4] Francisco Pereira Coutinho, “A Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia após o Tratado de Lisboa”, in Congresso luso-brasileiro de direito, Coimbra, 2014, p. 135. 
[5] Cf. Protocolo (nº36) relativo às disposições transitórias. 
[6] Estratégia Antiterrorista da União Europeia, adotada pelo Conselho da União Europeia, em 30 de Novembro de 2005, doc. 14469/4/05. 

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