Dimensão interna e externa do Terrorismo- os esforços da União Europeia
O presente trabalho irá abordar o tema do terrorismo, tendo em conta os vários casos que sucederam desde o início do século XXI, na medida em que, através dos mesmos, se tornou evidente que o problema do terrorismo internacional deixou de estar confinado aos EUA e passou a ser uma preocupação permanente da UE, pelo que irei abordar os problemas e as soluções com que a UE se depara e deparava anteriormente.
Um dos desafios que a União Europeia enfrenta é, nos dias de hoje, o terrorismo, o qual continua a aumentar quer na Europa, o que é bem visível através dos recentes ataques terroristas ocorridos que colocaram em estado de alerta todo o sistema de segurança interna europeu, quer fora dela.
Após o atentado, em 2004, em Madrid, a União Europeia começou a tomar medidas de reação e de prevenção
A verdade é que se torna difícil conciliar a segurança com o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, sendo esta, no presente, uma das grandes preocupações do direito da União Europeia. Quando abordamos o tema do terrorismo, deparamo-nos com uma grande controvérsia, que é garantir a segurança e assegurar ao mesmo tempo o respeito pelos direitos humanos. A luta contra o terrorismo tem originado reações a nível internacional relativamente à necessidade de não permitir que a repressão da ameaça terrorista possa afetar os valores e princípios do Estado de Direito. Por outro lado, confrontando o número crescente de ataques terroristas dirigidos contra o mundo ocidental, há quem sustente a necessidade e a legitimidade de se minimizarem as liberdades civis em prol da segurança.
Importa, desde logo, definir o termo “terrorismo”. Embora não exista uma definição jurídica para o termo, é aceite pela comunidade internacional que o terrorismo abrange atos de violência, com objetivos políticos ou ideológicos, atos esses que atingem civis. Em 1994, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a declaração realtiva às medidas para eliminar o terrorismo internacional, através da resolução 49/60, em 2004, o Conselho de Segurança adotou a resolução 1566 na qual definiu os atos terroristas; atualmente, já há acordo sobre algumas normas , mas relativamente a outras, como é o caso da definição do terrorismo, continua a existir divergências, na medida em que os Estados definem “terrorismo” no seu direito interno de modo diferente. Contudo, é ponto assente que, no entendimento das Nações Unidas, do Conselho de Segurança. da Assembleia Geral, da antiga Comissão de Direitos Humanos e do novo Conselho de Direitos Humanos, o terrorismo pretende destruir a democracia e a rule of law bem como os direitos humanos.
Passando a analisar a dimensão interna do terrorismo, os atentados de 2001 nos EUA, o atentado de Madrid em 2004, o de Londres em 2005, o de Paris em 2015, o de Bruxelas em 2016, o de Nice e o de Berlim também ambos em 2016, o de Barcelona em 2017, e ainda o forte crescimento do Estado Islâmico, no Iraque e na Síria despertaram a necessidade de combater o terrorismo na União Europeia.
A reforma institucional operada pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa contribuiu de forma significativa para o reforço da atuação da UE no combate ao terrorismo.
Neste sentido, a UE percebeu que se tornava urgente reformar as estruturas e métodos dos serviços de segurança europeus, por forma a melhorar e adaptá-los às ameaças atuais. À falta de coesão dos países da União e às consequentes diferenças nas formas de actuar, acrescentava-se a divergência nas percepções da ameaça do terrorismo. Como é natural, se não era possível haver um consenso relativamente à definição de terrorismo, também era difícil poderem concordar quanto à melhor forma de luta contra esta atividade. Cada país detinha uma experiência própria, ou não, em lidar com esta ameaça, que se refletia nas suas instituições, o que levava, consequentemente, a construir uma opinião diferente quanto ao caminho que devia ser seguido.
Assim, o Conselho Europeu adotou a Declaração de Combate ao Terrorismo, acompanhada do Plano de Ação, o qual indicava uma lista de medidas a adotar, os orgãos competentes e os respetivos prazos.
A estratégia antiterrorista da União assentava na prevenção, perseguição dos terroristas, proteção dos cidadãos e das infraestruturas e na resposta, notando-se a importãncia da cooperação com países terceiros e instituições internacionais. No plano da prevenção a UE atualizou a estratégia de combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo em 2008 e 2014, no plano da proteção a EU adotou uma diretiva que regulamenta a utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) em 2016, no âmbito da perseguição a UE reforçou as capacidades nacionais, melhorou a cooperação prática e a troca de informações entre as autoridades policiais e judiciais, combate o financiamento do terrorismo e tenta deter o apoio e comunicação aos terroristas; no âmbito da resposta a UE reforçou as capacidades para gerir o pós-atentado, a coordenação das respostas e as ncessidades das vítimas.
Na minha humilde opinião e na visão da Professora Ana Guerra Martins, o elemento mais relevante no combate ao terrorismo é a prevenção. Se fosse possível ter a informação sobre a partir de onde e quando poderão acontecer os atentados, estes problemas, no mínimo, diminuíriam. Sabendo, contudo, que o mesmo é muito difícil, compete à União, em conjunto com cada Estado Membro, adotar uma série de medidas de combate preventivo a este problema. Se este pilar falhar, aciona-se o último supra mencionado- “a resposta ao atentado”, que consistirá numa resposta pronta a cuidar dos possíveis feridos e tentar investigar de onde provêm e quais são as razões do ato que foi praticado. Deste modo, penso que tentando perceber a mente dos terroristas, talvez consigamos prever as suas ações.
É de relevo que o combate ao terrorismo é parte integrante do espaço de liberdade, segurança e justiça (art. 67º, nº3 TFUE).
No que toca às alterações específicas relativas ao terrorismo, destaca-se a criação de uma cláusula de solidariedade, prevista no artigo 222º do TFUE, que estipula que a União e os seus Estados membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado membro for alvo de um ataque terrorista. As disposições contidas neste artigo revelam uma vontade de coerência na ação global contra o terrorismo e manifestam o nível de ambição política e a importância crescente que a ameaça do terrorismo tem na arquitetura de segurança da União Europeia.
Outra novidade é a criação de uma nova base jurídica autónoma para aplicação de medidas administrativas de congelamento de bens, consagrada no artigo 75º do TFUE, que tem como função a prevenção do terrorismo e das atividades com ele relacionadas, bem como a luta contra esses fenómenos. De mencionar ainda o reforço do papel das agências EUROPOL, EUROJUST e FRONTEX que, com o Tratado de Lisboa, adquirem personalidade jurídica e, ainda, a criação do Comité Permanente para a Cooperação Operacional em Matéria de Segurança Interna (art. 71º do TUE), que reforça a cooperação operacional em matéria de segurança interna na União.
Deste modo, como refere a Sra. Professora Ana Guerra Martins , a UE tem vindo a adotar medidas incidentes sobre o controlo de fronteiras, sobre o financiamento do terrorismo, o comércio das armas de fogo, a troca de informação criminal, a redefinição de crimes relacionados com o terrorismo e o agravamento das respetivas penas. Como tal, no que toca ao controlo de armas de fogo, em maio de 2017, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram uma diretiva face ao controlo da aquisição e detenção da aquisição de armas; quanto à criminalização das infrações terroristas em março de 2015 o Parlamento Europeu e o Conselho realizaram uma diretiva no sentido de criminalizar deslocações para fins terroristas, criminalizar o apoio às mesmas, bem como o treinamento para esses fins e o fornecimento ou recolha de fundos; relativamente ao controlo de fronteiras, a 15 de março de 2017, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram um regulamento que altera o Código das Fronteiras Schengen; nomeou-se um novo comissário para a União da Segurança; em janeiro de 2016 foi lançado o centro europeu de luta contra o terrorismo; e em julho de 2015 foi criada a unidade da UE de sinalização de conteúdos da Internet.
A verdade é que existia a tendência para subestimar o terrorismo e de o colocar ao mesmo nível de outras ameaças, como por exemplo o tráfico de droga ou de armas. Para além disso era frequente pensar-se que o terrorismo era uma ameaça oriunda de grupos externos à UE. No seguimento do atentado de 11 de Setembro de 2001, foi-se descobrindo gradualmente a existência de cédulas dentro da própria União Europeia, cujos centros de operações se situavam nas principais capitais. Segundo Maria do Céu Pinto, «devido à sua liberalidade e à sua tradição de acolhimento e de concessão de asilo político, a Europa tornou-se um lugar de refúgio de numerosos radicais e terroristas, especialmente na capital londrina» . Se por um lado se pode interpretar esta imigração como uma vitória dos estados árabes moderados sobre o extremismo religioso, por outro ela deve ser vista como fonte de grande preocupação numa Europa que em 2016 já contava com 25,8milhões de muçulmanos.
Importa também referir que a estratégia antiterrorista da UE é tão mais eficaz quanto se conseguir operar numa escala global. Em fevereiro de 2015 os dirigentes da UE apelaram à necessidade da mesma colaborar com mais países terceiros para combater o problema em questão; o mesmo concretizou-se através de diálogos políticos, de cláusulas em acordos de cooperação , projetos de assistência e de desenvolvimento de capacidades.
Em conclusão, a atuação da União Europeia no combate ao terrorismo tem de ser necessariamente coerente com os seus compromissos em matéria de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, pelo que, para colmatar as falhas atuais ao nível dessa proteção, torna-se necessário que os mecanismos e dispositivos que venham a ser adotados no futuro tenham em consideração a obrigação que recai sobre os Estados de proteger os seus cidadãos, mas ao mesmo tempo, de respeitar os seus direitos e liberdades fundamentais.
Bibliografia:
• MARTINS, Guerra Ana, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp. 414-426
• ALEIXO, Manuel Lopes – “A União Europeia e o terrorismo: uma combinação improvável, ou talvez não…”, p. 206, disponível em: http://infoeuropa.eurocid.pt
• GUERREIRO, Alexandre, O Direito Internacional e o Uso da Força No Século XXI, AAFDL Editora, pp. 322
• BACELAR GOUVEIA, Jorge – Manual de Direito Internacional Público, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2008
• https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32017L0853 consultado a 11/11/2019
• https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32017L0541 consultado a 11/11/2019
• https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32017R0458 consultado a 11/11/2019
• Conselho Europeu (2015) “Reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo, 12 de fevereiro de 2015- Declaração dos membros do Conselho Europeu”.http://www.consilium.europa.eu/pt/press/pressreleases/2015/02/150212-europeancouncil-statement-fight-against-terrorism
Raquel Maria Rodrigues, nº56990, subturma 9
Um dos desafios que a União Europeia enfrenta é, nos dias de hoje, o terrorismo, o qual continua a aumentar quer na Europa, o que é bem visível através dos recentes ataques terroristas ocorridos que colocaram em estado de alerta todo o sistema de segurança interna europeu, quer fora dela.
Após o atentado, em 2004, em Madrid, a União Europeia começou a tomar medidas de reação e de prevenção
A verdade é que se torna difícil conciliar a segurança com o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, sendo esta, no presente, uma das grandes preocupações do direito da União Europeia. Quando abordamos o tema do terrorismo, deparamo-nos com uma grande controvérsia, que é garantir a segurança e assegurar ao mesmo tempo o respeito pelos direitos humanos. A luta contra o terrorismo tem originado reações a nível internacional relativamente à necessidade de não permitir que a repressão da ameaça terrorista possa afetar os valores e princípios do Estado de Direito. Por outro lado, confrontando o número crescente de ataques terroristas dirigidos contra o mundo ocidental, há quem sustente a necessidade e a legitimidade de se minimizarem as liberdades civis em prol da segurança.
Importa, desde logo, definir o termo “terrorismo”. Embora não exista uma definição jurídica para o termo, é aceite pela comunidade internacional que o terrorismo abrange atos de violência, com objetivos políticos ou ideológicos, atos esses que atingem civis. Em 1994, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a declaração realtiva às medidas para eliminar o terrorismo internacional, através da resolução 49/60, em 2004, o Conselho de Segurança adotou a resolução 1566 na qual definiu os atos terroristas; atualmente, já há acordo sobre algumas normas , mas relativamente a outras, como é o caso da definição do terrorismo, continua a existir divergências, na medida em que os Estados definem “terrorismo” no seu direito interno de modo diferente. Contudo, é ponto assente que, no entendimento das Nações Unidas, do Conselho de Segurança. da Assembleia Geral, da antiga Comissão de Direitos Humanos e do novo Conselho de Direitos Humanos, o terrorismo pretende destruir a democracia e a rule of law bem como os direitos humanos.
Passando a analisar a dimensão interna do terrorismo, os atentados de 2001 nos EUA, o atentado de Madrid em 2004, o de Londres em 2005, o de Paris em 2015, o de Bruxelas em 2016, o de Nice e o de Berlim também ambos em 2016, o de Barcelona em 2017, e ainda o forte crescimento do Estado Islâmico, no Iraque e na Síria despertaram a necessidade de combater o terrorismo na União Europeia.
A reforma institucional operada pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa contribuiu de forma significativa para o reforço da atuação da UE no combate ao terrorismo.
Neste sentido, a UE percebeu que se tornava urgente reformar as estruturas e métodos dos serviços de segurança europeus, por forma a melhorar e adaptá-los às ameaças atuais. À falta de coesão dos países da União e às consequentes diferenças nas formas de actuar, acrescentava-se a divergência nas percepções da ameaça do terrorismo. Como é natural, se não era possível haver um consenso relativamente à definição de terrorismo, também era difícil poderem concordar quanto à melhor forma de luta contra esta atividade. Cada país detinha uma experiência própria, ou não, em lidar com esta ameaça, que se refletia nas suas instituições, o que levava, consequentemente, a construir uma opinião diferente quanto ao caminho que devia ser seguido.
Assim, o Conselho Europeu adotou a Declaração de Combate ao Terrorismo, acompanhada do Plano de Ação, o qual indicava uma lista de medidas a adotar, os orgãos competentes e os respetivos prazos.
A estratégia antiterrorista da União assentava na prevenção, perseguição dos terroristas, proteção dos cidadãos e das infraestruturas e na resposta, notando-se a importãncia da cooperação com países terceiros e instituições internacionais. No plano da prevenção a UE atualizou a estratégia de combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo em 2008 e 2014, no plano da proteção a EU adotou uma diretiva que regulamenta a utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) em 2016, no âmbito da perseguição a UE reforçou as capacidades nacionais, melhorou a cooperação prática e a troca de informações entre as autoridades policiais e judiciais, combate o financiamento do terrorismo e tenta deter o apoio e comunicação aos terroristas; no âmbito da resposta a UE reforçou as capacidades para gerir o pós-atentado, a coordenação das respostas e as ncessidades das vítimas.
Na minha humilde opinião e na visão da Professora Ana Guerra Martins, o elemento mais relevante no combate ao terrorismo é a prevenção. Se fosse possível ter a informação sobre a partir de onde e quando poderão acontecer os atentados, estes problemas, no mínimo, diminuíriam. Sabendo, contudo, que o mesmo é muito difícil, compete à União, em conjunto com cada Estado Membro, adotar uma série de medidas de combate preventivo a este problema. Se este pilar falhar, aciona-se o último supra mencionado- “a resposta ao atentado”, que consistirá numa resposta pronta a cuidar dos possíveis feridos e tentar investigar de onde provêm e quais são as razões do ato que foi praticado. Deste modo, penso que tentando perceber a mente dos terroristas, talvez consigamos prever as suas ações.
É de relevo que o combate ao terrorismo é parte integrante do espaço de liberdade, segurança e justiça (art. 67º, nº3 TFUE).
No que toca às alterações específicas relativas ao terrorismo, destaca-se a criação de uma cláusula de solidariedade, prevista no artigo 222º do TFUE, que estipula que a União e os seus Estados membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado membro for alvo de um ataque terrorista. As disposições contidas neste artigo revelam uma vontade de coerência na ação global contra o terrorismo e manifestam o nível de ambição política e a importância crescente que a ameaça do terrorismo tem na arquitetura de segurança da União Europeia.
Outra novidade é a criação de uma nova base jurídica autónoma para aplicação de medidas administrativas de congelamento de bens, consagrada no artigo 75º do TFUE, que tem como função a prevenção do terrorismo e das atividades com ele relacionadas, bem como a luta contra esses fenómenos. De mencionar ainda o reforço do papel das agências EUROPOL, EUROJUST e FRONTEX que, com o Tratado de Lisboa, adquirem personalidade jurídica e, ainda, a criação do Comité Permanente para a Cooperação Operacional em Matéria de Segurança Interna (art. 71º do TUE), que reforça a cooperação operacional em matéria de segurança interna na União.
Deste modo, como refere a Sra. Professora Ana Guerra Martins , a UE tem vindo a adotar medidas incidentes sobre o controlo de fronteiras, sobre o financiamento do terrorismo, o comércio das armas de fogo, a troca de informação criminal, a redefinição de crimes relacionados com o terrorismo e o agravamento das respetivas penas. Como tal, no que toca ao controlo de armas de fogo, em maio de 2017, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram uma diretiva face ao controlo da aquisição e detenção da aquisição de armas; quanto à criminalização das infrações terroristas em março de 2015 o Parlamento Europeu e o Conselho realizaram uma diretiva no sentido de criminalizar deslocações para fins terroristas, criminalizar o apoio às mesmas, bem como o treinamento para esses fins e o fornecimento ou recolha de fundos; relativamente ao controlo de fronteiras, a 15 de março de 2017, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram um regulamento que altera o Código das Fronteiras Schengen; nomeou-se um novo comissário para a União da Segurança; em janeiro de 2016 foi lançado o centro europeu de luta contra o terrorismo; e em julho de 2015 foi criada a unidade da UE de sinalização de conteúdos da Internet.
A verdade é que existia a tendência para subestimar o terrorismo e de o colocar ao mesmo nível de outras ameaças, como por exemplo o tráfico de droga ou de armas. Para além disso era frequente pensar-se que o terrorismo era uma ameaça oriunda de grupos externos à UE. No seguimento do atentado de 11 de Setembro de 2001, foi-se descobrindo gradualmente a existência de cédulas dentro da própria União Europeia, cujos centros de operações se situavam nas principais capitais. Segundo Maria do Céu Pinto, «devido à sua liberalidade e à sua tradição de acolhimento e de concessão de asilo político, a Europa tornou-se um lugar de refúgio de numerosos radicais e terroristas, especialmente na capital londrina» . Se por um lado se pode interpretar esta imigração como uma vitória dos estados árabes moderados sobre o extremismo religioso, por outro ela deve ser vista como fonte de grande preocupação numa Europa que em 2016 já contava com 25,8milhões de muçulmanos.
Importa também referir que a estratégia antiterrorista da UE é tão mais eficaz quanto se conseguir operar numa escala global. Em fevereiro de 2015 os dirigentes da UE apelaram à necessidade da mesma colaborar com mais países terceiros para combater o problema em questão; o mesmo concretizou-se através de diálogos políticos, de cláusulas em acordos de cooperação , projetos de assistência e de desenvolvimento de capacidades.
Em conclusão, a atuação da União Europeia no combate ao terrorismo tem de ser necessariamente coerente com os seus compromissos em matéria de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, pelo que, para colmatar as falhas atuais ao nível dessa proteção, torna-se necessário que os mecanismos e dispositivos que venham a ser adotados no futuro tenham em consideração a obrigação que recai sobre os Estados de proteger os seus cidadãos, mas ao mesmo tempo, de respeitar os seus direitos e liberdades fundamentais.
Bibliografia:
• MARTINS, Guerra Ana, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp. 414-426
• ALEIXO, Manuel Lopes – “A União Europeia e o terrorismo: uma combinação improvável, ou talvez não…”, p. 206, disponível em: http://infoeuropa.eurocid.pt
• GUERREIRO, Alexandre, O Direito Internacional e o Uso da Força No Século XXI, AAFDL Editora, pp. 322
• BACELAR GOUVEIA, Jorge – Manual de Direito Internacional Público, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2008
• https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32017L0853 consultado a 11/11/2019
• https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32017L0541 consultado a 11/11/2019
• https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32017R0458 consultado a 11/11/2019
• Conselho Europeu (2015) “Reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo, 12 de fevereiro de 2015- Declaração dos membros do Conselho Europeu”.http://www.consilium.europa.eu/pt/press/pressreleases/2015/02/150212-europeancouncil-statement-fight-against-terrorism
Raquel Maria Rodrigues, nº56990, subturma 9
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