Exército Europeu


·       Introdução

Neste trabalho procurarei abordar a actualidade da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e como esta pode vir um dia a conter um Exército Europeu comum. Em virtude de haver pouco trabalho feito neste sentido, focar-me-ei naquilo que é uma análise jurídica e geopolítica da questão.

·       Política Comum de Segurança e Defesa

A PCSD é um concretizar daquilo que é a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), focando-se naquilo que são as acções civis e militares, e participando assim de questões de manutenção de paz, prevenção de conflitos e reforço da segurança internacional, atendendo sempre aos Princípios da Carta das Nações Unidas[1] (art.42º nº1).
Dissecando um pouco o que se encontra estipulado do art.42º ao art.46º do Tratado da União Europeia (TUE), irei agora explanar algumas questões.
No art.42º nº2 2ª parte encontramos logo uma referência muito importante e que é decisiva para as conclusões que se irão tirar deste trabalho, pois, clarifica que esta secção em nada prejudica aquilo que são as obrigações dos vários Estados para com a NATO. Mais, a própria União Europeia (UE) tem vindo a cooperar com esta, veja-se o exemplo da Declaração Conjunta de Varsóvia (2016)[2].
No art.42º nº3 3ª parte é feita referência à Agência Europeia de Defesa que, depois, podemo-la ver mais detalhada no art.45º. Esta tem como principais funções conferir as capacidades militares dos Estados-membros, fomentar a interligação através de métodos e programas de cooperação específicos, promover a investigação tecnológica no âmbito de defesa, velando para que tudo isto seja executado.
No art.42º nº6 temos a referência à Cooperação Estruturada, que se rege pelo art.46º, onde os Estados-membros que preencham os critérios e subscrevam os compromissos em matéria de capacidades militares, de acordo com o Protocolo Nº10, podem então participar numa discussão mais entrosada e participativa em projectos, delineadora de objectivos.
No art.42º nº7 temos a referência à “Cláusula de Assistência Mútua”, onde se algum Estado-membro for alvo de agressão armada no seu território, existe um dever de prestar auxílio por parte dos restantes Estados-membros, à luz do disposto no art.51º da Carta das Nações Unidas, e sempre respeitando as obrigações da NATO. Importante distinguir aqui esta cláusula, da “Cláusula de Solidariedade” que está prevista no art.222º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Neste sentido, além das questões estritamente militares, entram também questões de terrorismo ou de catástrofe natural[3]. Aqui, mais uma vez, percebemos o quão permeável é a barreira da PESC com a PCSD, estando o cariz civil sempre associado, ainda que em última ratio a PCSD apenas se dirija ao fim militar.
No art.43º temos indicado no que é que as várias missões civis e militares se podem debruçar sobre, sendo que vem buscar um pouco do art.222º do TFUE, em certa parte. Dizer também que a acção da UE justifica-se, muitas das vezes, neste capítulo, em virtude daquilo que a mesma defende, atendendo ao art.2º e art.3º do TUE, em especial o nº5 deste último. Nunca a UE ocupou o lugar de “Polícia do Mundo” como os Estados Unidos da América (EUA), mas em certa parte, muitas intervenções que já teve e continua a ter, não deixa de ir no mesmo sentido, de espalhar uma doutrina ocidental e evitar o conflito.
Em termos daquilo que é a competência, esta vai-se repartindo essencialmente pelo Conselho, pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados, como podemos observar do art.42º ao 46º.
Cumpre ainda falar das “Medidas Restritivas e Positivas”[4], onde as primeiras, no mesmo sentido que ONU também aplica, estas também se tratam de sanções económicas e políticas, através de embargos comerciais, congelamento de contas bancárias, proibição de entrada ou saída do território da UE, entre outros; quanto às segundas medidas, dizer que estas se baseiam mais no diálogo e cooperação da UE, onde esta através da observação de eleições, da nomeação de representantes especiais, procura à mesma ter uma acção externa do ponto de vista de civil ou militar, o mais benéfica e funcional possível.

·       Exército Comum Europeu

Feita toda esta introdução para que se perceba em que moldes a PCSD se encontra, nos Tratados, actualmente, irei agora abordar do ponto de vista geopolítico a possível mudança que poderá ocorrer nesta, tendo sempre em conta a parte jurídica.
Atendendo aos desenvolvimentos que têm vindo a acontecer desde 2016, com as várias declarações do Presidente Donald Trump (que representa, possivelmente, a maior potência militar do mundo, sendo por isso uma peça fundamental na NATO), isso tem suscitado cada vez mais o debate se se deve criar um Exército Comum Europeu, tendo em conta o receio de que o Tratado do Atlântico Norte falhe. Além de que em certa parte, devido àquilo que a UE tem vindo a desenvolver na PCSD, este caminho torna-se algo natural, pois a capacidade militar que os Estados-membros lhe têm vindo a permitir, tem legitimado possíveis pretensões.
Dito isto, passamos agora à parte jurídica. Como já referi PCSD respeita aquilo que são as obrigações dos Estados relativamente à NATO. Se olharmos para o art.8º do Tratado respectivo, percebemos que era incompatível a criação de um Exército Europeu com a NATO, tendo que para isto, todos os Estados-membros informar da sua denúncia ao Tratado.
Depois, assim que este problema tivesse tratado, teríamos que perceber de que forma os Estados-membros iriam abdicar de uma vertente da sua soberania externa, o ius belli, que é tão caro a cada Estado. Neste sentido, o processo moroso de alteração do projecto Europeu e, por conseguinte, dos Tratados, poderia não ser algo que beneficiasse esta questão. Pensar que os Estados a última vez que negociaram algo deste género, tinham acabado de sair de uma guerra devastadora e neste momento nada os vincula, verdadeiramente, para que tenham de fazer cedências.
Ainda assim, os dois principais problemas, a meu ver, seriam sempre o financiamento, em virtude de não haver um orçamento estipulado, e, claro, em quem e como ficaria a competência da utilização do Exército. Mais uma vez, as diferenças dos Estados, de um ponto de vista económico e político viriam ao de cima, um pouco como os E.U.A na NATO.
Na possibilidade da NATO poder vir mesmo a falhar, creio que esta seja a melhor solução para manter um mundo de equilíbrios, sendo que a criar-se este Exército seria sempre na ideia de prosseguir a política já estipulada na PCSD, sendo que desta vez com meios humanos, bélicos e logísticos para fazer frente a todas as questões militares então. No entanto, referir que dependendo do tabuleiro geopolítico que depois se encontrasse, nunca seria de excluir logo um forte acordo entre a UE e os E.U.A. de forma a manter o equilíbrio mundial, mais uma vez, com o Estado que militarmente é capaz de ser o mais forte mundialmente e que partilha da mesma defesa de valores que a UE.

·       Bibliografia

- Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins












André Carujo
Nº 56976
4º ano diurno
Subturma 9


[1] Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – pág. 354
[2] Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs. 373/374
[3] Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – pág. 357
[4] Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs. 369-371

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