Exército Europeu
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Introdução
Neste trabalho procurarei abordar a
actualidade da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e como esta pode vir
um dia a conter um Exército Europeu comum. Em virtude de haver pouco trabalho
feito neste sentido, focar-me-ei naquilo que é uma análise jurídica e
geopolítica da questão.
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Política Comum de Segurança e Defesa
A PCSD é um concretizar daquilo que é
a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), focando-se naquilo que são as
acções civis e militares, e participando assim de questões de manutenção de
paz, prevenção de conflitos e reforço da segurança internacional, atendendo
sempre aos Princípios da Carta das Nações Unidas[1] (art.42º nº1).
Dissecando um pouco o que se encontra
estipulado do art.42º ao art.46º do Tratado da União Europeia (TUE), irei agora
explanar algumas questões.
No art.42º nº2 2ª parte encontramos
logo uma referência muito importante e que é decisiva para as conclusões que se
irão tirar deste trabalho, pois, clarifica que esta secção em nada prejudica
aquilo que são as obrigações dos vários Estados para com a NATO. Mais, a
própria União Europeia (UE) tem vindo a cooperar com esta, veja-se o exemplo da
Declaração Conjunta de Varsóvia (2016)[2].
No art.42º nº3 3ª parte é feita
referência à Agência Europeia de Defesa que, depois, podemo-la ver mais
detalhada no art.45º. Esta tem como principais funções conferir as capacidades
militares dos Estados-membros, fomentar a interligação através de métodos e
programas de cooperação específicos, promover a investigação tecnológica no
âmbito de defesa, velando para que tudo isto seja executado.
No art.42º nº6 temos a referência à Cooperação
Estruturada, que se rege pelo art.46º, onde os Estados-membros que preencham os
critérios e subscrevam os compromissos em matéria de capacidades militares, de
acordo com o Protocolo Nº10, podem então participar numa discussão mais
entrosada e participativa em projectos, delineadora de objectivos.
No art.42º nº7 temos a referência à
“Cláusula de Assistência Mútua”, onde se algum Estado-membro for alvo de
agressão armada no seu território, existe um dever de prestar auxílio por parte
dos restantes Estados-membros, à luz do disposto no art.51º da Carta das Nações
Unidas, e sempre respeitando as obrigações da NATO. Importante distinguir aqui
esta cláusula, da “Cláusula de Solidariedade” que está prevista no art.222º do
Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Neste sentido, além das
questões estritamente militares, entram também questões de terrorismo ou de
catástrofe natural[3].
Aqui, mais uma vez, percebemos o quão permeável é a barreira da PESC com a
PCSD, estando o cariz civil sempre associado, ainda que em última ratio a PCSD
apenas se dirija ao fim militar.
No art.43º temos indicado no que é
que as várias missões civis e militares se podem debruçar sobre, sendo que vem
buscar um pouco do art.222º do TFUE, em certa parte. Dizer também que a acção
da UE justifica-se, muitas das vezes, neste capítulo, em virtude daquilo que a
mesma defende, atendendo ao art.2º e art.3º do TUE, em especial o nº5 deste
último. Nunca a UE ocupou o lugar de “Polícia do Mundo” como os Estados Unidos
da América (EUA), mas em certa parte, muitas intervenções que já teve e
continua a ter, não deixa de ir no mesmo sentido, de espalhar uma doutrina
ocidental e evitar o conflito.
Em termos daquilo que é a
competência, esta vai-se repartindo essencialmente pelo Conselho, pelo Alto
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e os Estados, como podemos observar do art.42º ao 46º.
Cumpre ainda falar das “Medidas
Restritivas e Positivas”[4], onde as primeiras, no
mesmo sentido que ONU também aplica, estas também se tratam de sanções
económicas e políticas, através de embargos comerciais, congelamento de contas
bancárias, proibição de entrada ou saída do território da UE, entre outros;
quanto às segundas medidas, dizer que estas se baseiam mais no diálogo e
cooperação da UE, onde esta através da observação de eleições, da nomeação de
representantes especiais, procura à mesma ter uma acção externa do ponto de
vista de civil ou militar, o mais benéfica e funcional possível.
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Exército Comum Europeu
Feita toda esta introdução para que
se perceba em que moldes a PCSD se encontra, nos Tratados, actualmente, irei
agora abordar do ponto de vista geopolítico a possível mudança que poderá
ocorrer nesta, tendo sempre em conta a parte jurídica.
Atendendo aos desenvolvimentos que
têm vindo a acontecer desde 2016, com as várias declarações do Presidente Donald
Trump (que representa, possivelmente, a maior potência militar do mundo, sendo
por isso uma peça fundamental na NATO), isso tem suscitado cada vez mais o
debate se se deve criar um Exército Comum Europeu, tendo em conta o receio de
que o Tratado do Atlântico Norte falhe. Além de que em certa parte, devido
àquilo que a UE tem vindo a desenvolver na PCSD, este caminho torna-se algo
natural, pois a capacidade militar que os Estados-membros lhe têm vindo a
permitir, tem legitimado possíveis pretensões.
Dito isto, passamos agora à parte
jurídica. Como já referi PCSD respeita aquilo que são as obrigações dos Estados
relativamente à NATO. Se olharmos para o art.8º do Tratado respectivo,
percebemos que era incompatível a criação de um Exército Europeu com a NATO,
tendo que para isto, todos os Estados-membros informar da sua denúncia ao
Tratado.
Depois, assim que este problema
tivesse tratado, teríamos que perceber de que forma os Estados-membros iriam
abdicar de uma vertente da sua soberania externa, o ius belli, que é tão
caro a cada Estado. Neste sentido, o processo moroso de alteração do projecto
Europeu e, por conseguinte, dos Tratados, poderia não ser algo que beneficiasse
esta questão. Pensar que os Estados a última vez que negociaram algo deste
género, tinham acabado de sair de uma guerra devastadora e neste momento nada
os vincula, verdadeiramente, para que tenham de fazer cedências.
Ainda assim, os dois principais
problemas, a meu ver, seriam sempre o financiamento, em virtude de não haver um
orçamento estipulado, e, claro, em quem e como ficaria a competência da
utilização do Exército. Mais uma vez, as diferenças dos Estados, de um ponto de
vista económico e político viriam ao de cima, um pouco como os E.U.A na NATO.
Na possibilidade da NATO poder vir
mesmo a falhar, creio que esta seja a melhor solução para manter um mundo de
equilíbrios, sendo que a criar-se este Exército seria sempre na ideia de
prosseguir a política já estipulada na PCSD, sendo que desta vez com meios
humanos, bélicos e logísticos para fazer frente a todas as questões militares
então. No entanto, referir que dependendo do tabuleiro geopolítico que depois
se encontrasse, nunca seria de excluir logo um forte acordo entre a UE e os
E.U.A. de forma a manter o equilíbrio mundial, mais uma vez, com o Estado que
militarmente é capaz de ser o mais forte mundialmente e que partilha da mesma
defesa de valores que a UE.
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Bibliografia
- Os Desafios Contemporâneos à Acção
Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II,
Almedina, Ana Maria Guerra Martins
André Carujo
Nº 56976
4º ano diurno
Subturma 9
[1] Os
Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – pág. 354
[2] Os
Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs. 373/374
[3] Os
Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – pág. 357
[4] Os
Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, Ana Maria Guerra Martins – págs. 369-371
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