O papel da União Europeia na luta contra as alterações climáticas


O papel da União Europeia na luta contra as alterações climáticas


Inês Catarina Borges Gonçalves

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1.     Introdução
As alterações climáticas são uma realidade drástica e motivam elevada preocupação por parte dos cientistas e da população mundial. O modo como projetamos o futuro e a ações humanas têm de ser profundamente repensados, para que ainda seja possível evitar ou atenuar danos irreparáveis.
Ao nível da comunidade internacional, as mudanças climáticas têm sido uma constante na agenda política, notabilizadas desde a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992, etapa marcante para a abordagem global das questões do clima e a partir da qual a integração dos problemas climáticos nos programas, planos e estratégias governamentais e europeus tem proliferado.[1]
A União Europeia (doravante UE) é o terceiro maior emissor mundial de gases com efeito de estufa e é também uma das regiões mais vulneráveis às alterações climáticas, pelo que o combate a este problema constitui um dos principais compromissos, no âmbito das estratégias de desenvolvimento sustentável da UE.

2.     A competência
Como dispõe o artigo 4º/2/e) do TFUE, a matéria ambiental encontra-se no elenco das competências partilhadas, isto é, nas atribuições não exclusivas da União. Uma vez que o ambiente é uma competência partilhada, como afirma Ana Guerra Martins, “não havendo referência expressa nos Tratados a este assunto, nada parece impedir a invocação da tese do paralelismo de atribuições internas e externas”[2], sendo que as atribuições partilhadas no plano interno se projetaram inequivocamente no plano externo.
Os artigos 11º e 191º a 193º do TFUE permitem afirmar que a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, designadamente a poluição atmosférica e da água, a gestão dos resíduos e as alterações climáticas. Ainda assim, o seu âmbito de aplicação é restringido pelo princípio da subsidiariedade e pela imposição da unanimidade no Conselho, no que toca a questões de cariz fiscal, do ordenamento do território, da utilização dos solos, de gestão equitativa dos recursos hídricos, das opções no que concerne às fontes de energia e da estrutura de aprovisionamento energético[3].

3.     O problema jurídico ambiental e a centralidade do ambiente no Tratado de Lisboa
O problema jurídico ambiental é manifesto na progressiva institucionalização de uma política ambiental e na proliferação do direito do ambiente no seio da União Europeia[4]. A história da política ambiental europeia retrata, de forma evidente, a medida em que “a permanência da proteção do ambiente propicia o aprofundamento de um processo, o da integração europeia, originariamente não formatado para esse fim”[5].
O Tratado de Roma ignorava a proteção ambiental, o que se entende, devido à vertente puramente económica da integração e à necessidade de desenvolvimento industrial e comercial no pós-guerra. No entanto, em finais da década de 60 a comunidade internacional foi confrontada com a emergência ecológica[6]. 
A constitucionalização da política europeia assumidamente verde ocorreu por via do Ato Único Europeu (1986), no qual a proteção do ambiente é formalmente elevada a objetivo da atual União Europeia, confirmando-se a “progressiva viragem que até então se encontrava na sombra do silêncio[7]”. Assim, o ambiente passou a ser, efetivamente, um projeto político da União, enquanto fator de integração europeia. Este facto é confirmado pela consagração do princípio da integração ambiental, no Tratado de Amesterdão, de 1997, que, atualmente, consta no art. 11º do TFUE. Como afirma Shopie Fernandes, este é um dos princípios centrais na construção do direito do ambiente da União Europeia, pois representa a “política ambiental como política transversal a todas as demais políticas da União”[8].
Todavia, é somente com o Tratado de Lisboa, em 2007, que se verifica a centralidade conferida à política euro-ambiental, vertida na promoção do desenvolvimento sustentável, estipulado nos artigos 3º/3, 21/2/d) e f) do TUE, e nos artigos 11º e 117º do TFUE; na luta contra as alterações climáticas (artigo 191º/1, 4º parágrafo), na qual a UE se diferencia mundialmente, no seguimento da ratificação do Protocolo de Quioto e do Acordo de Paris; e na compatibilização entre a proteção do ambiente e a promoção da utilização de recursos renováveis, com o objetivo de gerar energia[9].  Desta forma, o clima e a energia têm andado de mãos dadas.
Dado que o objetivo desta análise se prende com o papel da UE no combate às alterações climáticas, urge aprofundar a grande novidade introduzida pelo Tratado de Lisboa – a referência expressa, no artigo 191º/1, 4º parágrafo, ao tema das alterações climáticas, cujo combate passa a constar dos objetivos da UE.
Como mencionam Tiago Antunes e Carla Amado Gomes, “não é surpreendente que a incorporação do aquecimento global nos tratados apenas tenha ocorrido em 2007”, uma vez que este foi “o ano do despertar mundial para o problema do efeito de estufa.”[10] Contudo, há muito que a UE lutava contra este problema, através de diversos instrumentos jurídicos. Vejamos:
Em 1992, foi assinada a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que tinha como finalidade a estabilização da concentração de GEE na atmosfera, com o propósito de evitar interferências do ser humano no sistema climático. A UE, então Comunidade Europeia, defendeu afincadamente o estabelecimento de metas quantificadas e calendarizadas de redução das emissões de GEE. No entanto, este objetivo foi recusado pelos EUA, pelos países exportadores de petróleo, bem como pela China, Índia e Brasil, que receavam que tal colocasse em causa as suas economias em crescimento[11].
Em 1997, o Protocolo de Quioto estabeleceu limites juridicamente vinculativos para as emissões de gases com efeito de estufa em países industrializados e previu mecanismos de implementação inovadores, alicerçados no mercado, de forma a manter os custos da contenção das emissões ao nível mais baixo possível[12].  A UE assumiu compromissos mais ousados do que os restantes Estados, comprometendo-se a reduzir em 8% as emissões de gases com efeito de estufa de 2008 a 2012.
Em 2000, lançou um Programa Europeu para as alterações climáticas e aprovou diversificados instrumentos com o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa, designadamente o comércio europeu de licenças de emissão e o Pacote Clima-Energia.
Assim, o surgimento do Título XXI, consagrando a Política de Energia no TFUE, traduziu-se na verificação de que a energia é uma mercadoria e assume extrema importância na livre circulação no mercado interno europeu, tal como consta do artigo 194º/1 do TFUE.
A introdução do combate às alterações climáticas nos objetivos da política da União em matéria ambiental “confirma uma viragem do espaço público de decisão e ação que é a União Europeia para as tarefas de mitigação e adaptação às alterações climáticas”[13], quer na política externa, como é patente no artigo 3º/5 TUE, quer na política interna, no exercício das competências partilhadas com os Estados Membros, tal como dispõe o artigo 4º/2/e) do TFUE, como já tivemos oportunidade de analisar supra. 

4.     A política europeia em matéria de ação climática
Ao longo dos últimos anos, a União Europeia tem desempenhado um papel fulcral em termos ambientais, destacando-se por promover uma robusta ação política ambiental nas negociações internacionais que realiza nesta matéria. Veja-se que a grande novidade introduzida pelo Tratado de Lisboa no capítulo ambiental se prende com o estabelecimento da política climática, através da inserção do combate às alterações climatéricas como objetivo da politica da União em matéria de ambiente. As alterações climáticas figuram, assim, no centro da ação politica promovida pela União, que permanece empenhada no êxito do Acordo de Paris de 2015. Todavia, este sucesso não se avizinha fácil e profícuo, principalmente com a recente formalização da retirada dos EUA deste Acordo, a 4 de novembro, com o fundamento de este ser prejudicial à economia desta potência mundial[14].

4.1.          Breve análise do Acordo de Paris e a política interna da UE em matéria climática
O Acordo de Paris, ratificado em dezembro de 2015, por altura da 21ª Conferência das Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (doravante CQNUAC), tem como objetivo reforçar a cooperação internacional em relação às ameaças que constituem as alterações climáticas.
O Acordo de Paris é ambicioso, dinâmico e universal, representando uma evidente mudança de paradigma, porquanto reconhece que apenas com o contributo de todos será possível encarar esta questão, através do princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas[15].
Este Acordo busca a redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como a adaptação às alterações climáticas, visando, em concreto, atenuar as alterações climáticas através da manutenção do aumento da temperatura global em 1,5ºC.

Ao nível interno, e na senda do Acordo de Paris,  a UE aprovou vários pacotes estratégicos, dos quais destacamos:
·            “Quadro político da União Europeia para o clima e energia (2020 a 2030)[16]”;
·            Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (2014-2020)[17];
·            “A Europa em Mobilidade”;
·            “Energias Limpas para todos os Europeus.”
A fim de reduzir as emissões, promover as energias limpas, a eficiência energética e estimular a transição da Europa para uma economia com baixas emissões de carbono, a UE tem como principal instrumento o regime de comércio e licenças de emissão de gases com efeito de estufa (RCLE-UE), que criou o maior mercado de carbono do mundo. Ao conceder um preço às emissões de carbono, o RCLE-UE contribui para a sensibilização das empresas e para atenuar os efeitos das alterações climáticas. Neste regimento é estabelecido um limite máximo para o volume global das emissões das instalações abrangidas, que podem comprar ou vender licenças, permitindo-lhes emitir anualmente uma certa tonelagem de gases com efeito de estufa.
O RCLE-UE foi lançado em 2005 e abrange cerca de 45% das emissões de mais de 12 000 instalações de centrais elétricas, indústrias de energia intensiva (alumínio, cerâmica, refinaria, papel, vidro), cal, têxteis, bebidas, fundição, extrativas e o setor da aviação, desde 2012[18].
É ainda de destacar o Regulamento de Partilha de Esforços e o Regulamento Uso do solo, alteração do solo e florestas assinado pelos Estados Membros, de forma a abranger as emissões, cerca de 55%, não contidas pelo RCLE-UE, que incluem os setores de transportes, edifícios, serviços agricultura e florestas, resíduos e pequenas instalações indústrias.

5.     2030 e 2050: Que futuro?
 A UE é a primeira grande economia mundial a assumir a liderança da transição ecológica e a indicar o caminho para a implementação do Acordo de Paris, dispondo de um quadro legislativo ambicioso e vinculativo para honrar o seu compromisso.
O Quadro de Ação relativo ao clima e à energia para 2030 da UE[19], que traduz igualmente o compromisso assumido no Acordo de Paris, e que é sequencial dos objetivos 20-20-20 de 2007, definiu as seguintes metas até 2030:
·            Reduzir, pelo menos, 40% das emissões de gases com efeito de estufa;
·            Aumentar a eficiência energética em, pelo menos, 32%;
·            Intensificar a quota de fontes de energias renováveis para 32,5%;
·            Atingir 15% de interligação elétrica.
Ursula Von der Leyen, a nova Presidente da Comissão Europeia, assume como estratégia “tornar a UE o primeiro continente neutro do ponto de vista climático”[20].
Na esteira do firmado no Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, pretende-se construir uma Europa com impacto neutro no clima, verde, justa e social, pelo que estes objetivos constam da Agenda Estratégica da UE para o período de 2019 a 2024[21].

6.     Considerações finais
O problema das alterações climáticas é tão atual quanto urgente é o seu combate e divulgação. Neste aspeto, não podemos deixar de saudar a atividade da União Europeia, fundamental quer para atenuar os efeitos nefastos, já sentidos, quer para evitar os danos que se avizinham.
Neste sentido, as políticas ambientais são cada vez mais prementes e uma preocupação de todos, pelo que em todas as áreas do direito denota-se uma clara consciencialização para este problema. Veja-se a Diretiva 24/2014, que invoca os desafios referidos na estratégia Europa 2020 e que deu o mote à revisão do Código dos Contratos Públicos de 2017, essencial para incentivar a utilização dos contratos públicos para a promoção de contratos ecológicos (Green Public Procurement), com o intuito de reduzir as emissões de CO2 e promover a eficiência energética e a conservação dos recursos naturais.
É importante sensibilizar e consciencializar para o facto de as alterações climáticas não serem meramente um problema ambiental, mas que prefiguram também um pesado fardo para a humanidade[22], na medida em que poderão acarretar violações ou até mesmo restrições dos direitos humanos, nomeadamente os direitos à alimentação e água potável, à saúde e à educação. Por conseguinte, é inevitável afirmar que as mudanças climatéricas têm um impacto incomensurável nos direitos humanos.
Todavia, como afirma Nicholas Stern, ainda é possível transformar esta ameaça, através da correção de falhas de mercado, da definição de novas política públicas, da ultrapassagem da crise económica e financeira e do combate à pobreza mundial[23].
As alterações climáticas são, portanto, um desafio atual e universal, que não conhece fronteiras. Estejamos atentos e com expetativa à Conferência da ONU sobre o clima, que terá lugar em Madrid, de 2 a 13 de dezembro próximo. Será certamente um debate acesso, especialmente tendo em conta a formalização da retirada do Acordo de Paris pelos EUA.
Não há tempo a perder, pois, como proferiu o Papa Francisco, a 21 de maio de 2014 “se nós destruirmos a criação, a criação irá destruir-nos”[24].


Bibliografia e Webgrafia

Ana Maria Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II”, Almedina, 2018

Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, “O ambiente e o Tratado de Lisboa : uma relação sustentada”, A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa, 2011

Carlos Borrego, “As alterações climáticas, a Conferência de Lima (2014) e o caminho para Paris”, Brotéria, V. 180, nº1, 2015

Luís Lopes, “Why are we waiting? The logic, urgency, and promise of tacking climate change”, Cedoua,  A. 19, nº 38, 2016

Pedro Fonseca, “O desafio do futuro no presente : a inconsistência temporal e a política das alterações climáticas, Relações Internacionais nº42

Sophie Fernandes, “Do que o jurídico faz para a proteção do ambiente ao que a proteção do ambiente faz para o jurídico – considerações em clima de metamorfose no quadro jurídico europeu”, Revista Económica de Direito Público, V.4, nº3, maio de 2018















[1] Carlos Borrego, “As alterações climáticas, a Conferência de Lima (2014) e o caminho para Paris”, Brotéria, V. 180, nº1, 2015, p. 75
[2] Ana Maria Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II”, 2018, Almedina, p. 172
[3] Política Ambiental: princípios gerais e quadro base, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/71/politica-ambiental-principios-gerais-e-quadro-de-base
[4] Sophie Fernandes, “Do que o jurídico faz para a proteção do ambiente ao que a proteção do ambiente faz para o jurídico – considerações em clima de metamorfose no quadro jurídico europeu”, Revista Económica de Direito Público, V.4, nº3, maio de 2018, p. 130
[5] sophie  fernandes, “Do que o jurídico... ob.cit., p. 131
[6] Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, “O ambiente e o Tratado de Lisboa : uma relação sustentada”, A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa, 2011, p. 243
[7] Sophie Fernandes “Do que o jurídico... ob.cit.,  p. 133
[8] Idem
[9] Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, “O ambiente e o Tratado de Lisboa... ob.cit., 2011, 246
[10] Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, “O ambiente e o Tratado de Lisboa... ob.cit., 2011, p. 260
[11] Pedro Fonseca, “O desafio do futuro no presente : a inconsistência temporal e a política das alterações climáticas, Relações Internacionais nº42, p. 138
[13] Sophie Fernandes, “Do que o jurídico... ob.cit., 137
[15] SOPHIE FERNANDES, “Do que o jurídico... ob.cit., p. 136. Saliente-se que este princípio já havia sido proclamado na Cimeira do Rio de 1992.
[20] Ursula Von der Leyen , disponível em: https://eurocid.mne.gov.pt/alteracoes-climaticas
[22] Mary Robinson (antiga alta comissária da ONU para os direitos humanos), em Ted.com
[23] Luís Lopes, “Why are we waiting? The logic, urgency, and promise of tacking climate change”, Cedoua,  A. 19, nº 38, 2016, p. 99

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