O Brexit e a Política de Segurança Externa
I. Introdução
Cada
vez mais o nosso mundo é caraterizado por ameaças globais, é devido a essas
ameaças que as políticas de segurança e defesa constituem um elemento fulcral
do sistema internacional. Deste modo, ao nível da União Europeia será essencial
analisar o desenvolvimento e evolução destas políticas. Nos dias de hoje o tema
que cada vez ganha mais destaque é a segurança e defesa, por isso considera-se extremamente
relevante todos os acontecimentos que possam pôr em causa estas políticas. A 23
de Junho de 2016, independentemente dos vários motivos que causaram tal anseio
por sair da União Europeia, ocorreu um referendo com o objetivo de perceber a
vontade da população britânica, prometido este pelo antigo primeiro-ministro
David Cameron, demonstrando uma manifestação de democracia direta que acabou
por ganhar muitos simpatizantes. Com a vitória do “Leave”, uma utopia
transformou-se em realidade, a ideia de que um estado pudesse sair da União
Europeia sempre foi muito controversa, mas a verdade é que o Reino Unido
desejava abandonar a União. Tanto do lado do Reino Unido como do lado da União
Europeia, sentir-se-ão os efeitos decorrentes das mudanças nos variados campos.
Assim
o tema que explorarei será o processo denominado por Brexit, e o seu impacto
numa das muitas políticas da União Europeia, a Política Externa e de Segurança Comum,
sendo o objetivo principal deste trabalho compreender as consequências que o Brexit
trará.
II.
Política Externa e de Segurança Comum (PESC)
A
UE, nos dias de hoje, é considerada uma potência mundial com poder suficiente
para condicionar e alterar todo o sistema internacional. Tem vindo a agir
sempre através dos princípios base com os quais foi criada (liberdade,
democracia, tolerância, justiça, igualdade e solidariedade). Esta detém uma
enorme responsabilidade para a manutenção da paz e prevenção dos conflitos. As
políticas externas da UE possuem um critério em comum, este dá-se pelo facto de
serem construídas com o objetivo de corresponder a valores e princípios
subjacentes ao processo de integração europeia, processo pelo qual os agentes
políticos de vários estados procuram transferir as suas lealdades, expectativas
e atividades políticas para um centro novo e mais abrangente, cujas
instituições possuem jurisdição sobre
os preexistentes estados nacionais[1].
O Tratado de Lisboa veio reforçar e
colmatar os vários problemas relativamente ao processo de reforma dos tratados.
Este veio abolir a estrutura tripartida da União[2] assim como veio atribuir
personalidade jurídica à mesma. Tal veio remodelar totalmente a PESC com o
objetivo de a tornar mais coerente, mais clara e mais simples. O regime
jurídico atualmente da PESC encontra-se previsto no título V do Tratado da
União Europeia, contendo as disposições gerais que se aplica a toda a ação
externa (arts. 21º e 22º) e disposições mais específicas que se aplicam apenas
à PESC (arts. 23º a 41º do TUE). A PESC prossegue os objetivos e rege-se pelos
princípios consagrados no artigo 21º, nº1 e 2 do TUE o que é confirmado pelo
artigo 23º do TUE fazendo este já parte das disposições específicas da PESC. A
União ao afirmar e promover os seus valores, interesses e contribuir para a
proteção dos seus cidadãos, atua no domínio da PESC como em qualquer domínio da
ação externa, recordemos que um dos objetivos da ação externa é exatamente o da
segurança, preservação da paz e prevenção de conflitos, reforçar a segurança
internacional, o estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais sendo este o grande objetivo da PESC.
A
PESC foi instituída em 1993, tendo depois sido reforçada pelos tratados
subsequentes, resultou de uma pressão criada por vários estados membros, dentro
dos vários estados membros que fizeram pressão, dois deles tiveram grande
relevância, a França e a Alemanha, que tinham como grande objetivo então
aprofundar a integração da defesa europeia, que todos os dias é posta em causa.
Muitas vezes é difícil delinear a fronteira entre os outros domínios da
política externa da União com a própria PESC, dado que uma só determinada ação
possa ter várias implicações em varadíssimas políticas. É por isso que os
tratados detêm uma enorme importância, visto que, são estes que mantêm a
coerência entre os vários domínios da ação externa, cabendo ao Conselho e à
Comissão assistidos pelo Alto representante assegurar esta integridade e
cooperação (21º, nº 3, e 26º, nº3. TUE).
Os
estados membros também desempenham um papel fundamental no domínio da PESC[3], de acordo com o 24º, nº3,
TUE, estes têm o dever de apoio à política externa e de segurança, instigando
assim um espírito de solidariedade mútua. Este dever tem uma vertente positiva
e uma vertente negativa, a vertente positiva realça o devido apoio para
reforçar este espírito de solidariedade, a vertente negativa impõe aos estados
a abstenção de qualquer tentativa de frustrar as relações internacionais ao
empreender ações contrárias aos da União.
Os estados-membros têm que zelar sempre pela coerência das suas
políticas nacionais com as da União por isso é que antes de implementarem
qualquer ação no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que
possa pôr em causa os interesses da União, cada estado-membro consulta os
outros no Conselho Europeu (32º/1 do TUE). Tem que se assegurar sempre a defesa
dos interesses e valores da União para nomeadamente combater qualquer ameaça a
nível global que ponha estes em perigo.
III.
Consequências do BREXIT para a Política de Segurança Externa
O BREXIT sem
sombra de dúvidas trará muitas consequências para a futura relação de segurança
e defesa do Reino Unido com a UE, as opiniões divergem[4], entre uma UE que perderá
poder a nível geográfico, económico, político e militar, e uma UE mais focada e
assertiva no desenvolvimento tanto da PCSD como da PESC. Há quem efetivamente
sustente que a saída do Reino Unido poderá levar a uma reforma constitucional
da União no sentido de maior integração por influência do eixo Paris-Berlim, visto
que, claramente este sempre se demonstrou ser um estado travão a maiores
avanços da integridade europeia, quem sabe já com o intuito de preparar a sua
saída. Aliás muitos autores defendem que o Reino Unido pós-Brexit poderá a vir
ser de maior envolvimento em algumas áreas como por exemplo a cooperação
judicial no âmbito penal.
Antes
de avaliarmos as consequências, é importante falar sobre uns aspetos do
processo de retirada de um estado-membro da União previsto no artigo 50º,
enunciando algumas dificuldades quanto à sua interpretação. Como já foi dito
anteriormente, a discussão acerca da retirada de um estado-membro sempre foi
muito controversa, já antes do tratado de Lisboa tal era discutido no direito
comunitário (art. 56, nºs 1 e 2, da CVDT). Já havia uma enorme divergência
quanto à possibilidade do estado se podia ou não sair, porque a verdade é que põe
em causa os direitos e deveres dos cidadãos, no fundo décadas de colaboração
política, jurídica, humanitária e militar, que resultaram desta interação de
ordens jurídicas nacionais serão influenciadas. Por outro lado, é necessário
respeitar o direito de saída presente nas regras internacionais, designadamente
na cláusula “rebus sic stantibus”[5]. Procurou-se respeitar o
direito de saída, que se constata no artigo 50º do TUE (com o tratado de
Lisboa), mas os autores nunca pensando na possibilidade de saída, acabaram por
criar um sistema muito complexo e que coloca sérias dúvidas de interpretação e
aplicação. Fora todas questões que são colocadas através das disposições
presentes nos números do 50º do TUE, um dos que considero mais importantes é o
nº3, porque a retirada implica a não aplicação dos tratados ao estado em causa,
obviamente tal não poderá ser de forma imediata, visto que vários cenários
problemáticos surgiriam relativamente aos níveis de integração tanto económica
e financeira (por exemplo a perda repentina do enorme financiamento por parte
do Reino Unido na área da segurança). Daí que tem que imperativamente existir
um período de transição marcado por vários acordos. É provável que esta saída
condicione outros países, caso o Reino Unido consiga ultrapassar todos os
problemas que surgirão, mas na minha opinião, dependendo claro do estado em
questão, muito dificilmente outro estado teria um impacto de tal forma na
União, o Reino Unido não é de todo um Estado que passe despercebido, é neste
momento a quinta maior economia do Mundo e a segunda da UE, perdemos sim um
enorme contribuinte para o nosso orçamento, é o terceiro estado-membro mais
populoso da União representando 12,7% da população da EU, que por sua vez mais
investe em defesa, pelo que em matéria de política externa, de segurança e de
defesa, para se ter uma ideia da perda que sentirá, é o estado que mais investe
em matéria de defesa, dispondo do quinto maior orçamento de defesa do mundo
contribuindo para a capacidade coletiva de defesa europeia em 1/4, juntamente
com França, investindo 2% do seu PIB em defesa[6]. “O Reino Unido tem
fornecido meios humanos, conhecimentos e equipamento muito significativo para
certas missões e operações militares e civis levadas a cabo pela União, por
exemplo as que decorrem no Corno de África, em matéria de combate à pirataria,
ou às que são levadas a cabo no Mediterrâneo relativamente ao tráfico de
pessoas”. A União sem dúvidas algumas perderá um membro fundamental[7].
É
fundamental que se continue a colaboração entre a União e o Reino Unido de modo
a não se perder tudo o que já se conquistou. Por exemplo o Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE) anunciou a 19/09/2018, que o mandato de detenção
europeu permanecerá válido no Reino Unido enquanto o país for Estado-membro. A
instituição pronunciou-se porque os tribunais irlandeses começaram a recusar a
extradição para o Reino Unido de suspeitos de crimes, alegando que a perspetiva
do Brexit não os força a cooperar com a justiça britânica. O TJUE afirmou: “A
simples notificação por um estado-membro da sua intenção de se retirar da União
Europeia, não é uma circunstância excecional que justifique a recusa de
executar o mandato de detenção europeu emitido por aquele estado-membro”[8]. É exatamente este tipo de
cenários que os vários estados-membros têm receio, receiam por uma possível
desintegração europeia por que tanto se lutou.
IV.
Conclusão
A grande
preocupação levada a cabo pelo Reino Unido e pela União Europeia fez com que se
continuasse a negociar, a celebrar melhores acordos de transição, adiando pela
3 vez a data da respetiva saída para 31 de dezembro de 2020. Uma coisa é certa,
é do interesse de ambas as partes chegarem a um acordo que permita a
participação do Reino Unido nas questões ligadas à política de defesa e
segurança da União. Na minha opinião levará um certo tempo para que ambas as
partes consigam superar os problemas, mas após esse período de transição, penso
que ambos terão a ganhar com o Brexit. Por exemplo esta saída do processo de
decisão favorecerá as potências com capacidades civis e militares emergentes: a
França e a Alemanha, que já não estarão condicionadas por este e fará com que o
Reino Unido não fique de certa forma “preso” às diretivas da UE.
Com certeza o Reino Unido criará alianças
bilaterais com os estados-membros da UE, as fortes relações diplomáticas não
desaparecerão (principalmente com a França e a Alemanha), além de que o Reino
Unido é membro permanente da NATO pelo que continuará a prestar auxílio e a
fomentar as áreas de segurança e de defesa, ou seja, não é por este sair que
vai levar a que já não tome medidas, ou, que já não lute pela defesa de todos
os princípios e valores da União. Seguidamente é certo que a Nato terá agora um
papel de extrema relevância sendo o “cimento agregador” fora como já foi
exposto os tratados bilaterais. Ninguém pode negar que o Brexit irá reduzir a
influência britânica na política de segurança na UE, mas irá compensar esta
perda de influência como membro da NATO ao se tornar mais ativo, o que poderá
até estimular o aumento de colaboração entre estas duas organizações, devido
aos novos desafios que certamente advirão, provavelmente aumentar-se-á o nível
de colaboração. O Brexit marca um momento decisivo na história da UE, e
simboliza uma nova era de mudanças para a NATO e para a segurança europeia, mas
só o futuro dirá quais as reais consequências do Brexit.
V.
Bibliografia
CHRISTIAN
HERDESON, “Brexit and Internacional Peace and Security”.
MARTINS,
Ana Guerra, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia -
Lições de Direito Internacional Público II”, Almedina, Coimbra, 2018.
PANOS
KOUTRAKOS, “The European Union´s Common Foreign and Security Policy”.
RODRIGUES
LIBERATO, Catarina, “Brexit: Retrato das Implicações na Segurança e Defesa
da União Europeia”, 2018.
Tuula
Turunen, “Política Comum de Segurança e Defesa, Fichas Técnicas sobre a União
Europeia”, 2019, pág. 3-5, in http//www.europarl.eu/factsheets/pt/sheet/158/politica-externa-objetivos-instrumentos-e-realizaçoes.
VALENTIN
NAUMESCU, AGNES NICOLESCU, “The Impact of Brexit on Central and Eastern
European Security”.
VI.
Webgrafia
João Gomes; nº 56978; subturma 9
[1] RODRIGUES,
Catarina Liberato, “Brexit: Retrato das Implicações na Segurança e Defesa da
União Europeia”, 2018, pág. 61.
[2] Tuula
Turunen, “Política Comum de Segurança e Defesa, Fichas Técnicas sobre a
União Europeia”, 2019, pp.3-5 (http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/158/politica-externa-objetivos-instrumentos-e-realizacoes).
[3] PANOS
KOUTRAKOS, “The European Union´s Common Foreign and Security Policy”, pág.26
[4]
NAUMESCU, Valentin; NICOLESCU, Agnes “The Impact of Brexit on Central and
Eastern European Security”, pág.2
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