O direito de participação da União em Organizações Internacionais



            O presente comentário incide sobre a participação da União Europeia nas Organizações Internacionais. Primeiramente, será feita uma abordagem geral sobre o tema, depois será descrito um elenco de situações através das quais a União Europeia se relaciona com as Organizações Internacionais e, por fim, será feita uma referência às bases jurídicas de tais situações.
As organizações Internacionais constituem um agrupamento de Estados (elemento material), sendo dotadas de personalidade jurídica internacional (elemento formal), que lhes é conferida de forma expressa ou implícita, por um tratado constitutivo. Estas têm como objetivo prosseguir certos fins internacionalmente relevantes, e são constituídas por órgãos próprios dotados de personalidade e capacidade internacional[1].
Inicialmente, a integração europeia foi marcada pela relação entre as Comunidades Europeias e posteriormente pela relação entre as Comunidades Europeias e a União Europeia e as Organizações Internacionais, o que foi fundamental para a afirmação da personalidade jurídica internacional, que se tornou mais relevante aquando do aumento das atribuições das Comunidades Europeias e, após o Tratado de Maastricht, da União Europeia[2]. Os tratados originários da União Europeia, nomeadamente o TCE e depois o TUE, não previam de modo expresso a participação das Comunidades Europeias e, depois da União Europeia em Organizações Internacionais, uma vez até ao Tratado de Lisboa, só se previam ligações úteis com os órgãos da ONU e as suas agências especializadas, formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa e uma estreita colaboração com a OCDE.
O relacionamento político e jurídico, entre as Comunidades Europeias e a União Europeia e, depois do Tratado de Lisboa, entre a União e as Organizações Internacionais, ficou dependente do estatuto jurídico que a União Europeia detém quanto às Organizações Internacionais. O estatuto jurídico depende dos atos institutivos, do domínio material das atribuições da União e da natureza exclusiva ou partilhada destas atribuições.
            À data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as relações entre a Comunidades Europeias, ou a União Europeia e as Organizações Internacionais traduzia diferentes graus de intensidade de participação, que correspondiam a estatutos jurídicos diferenciados: (I) o grau mais intenso, que se consubstancia no estatuto jurídico de membro de uma Organização Internacional, (II) o grau intermédio, que corresponde a um estatuto jurídico observador ou consultivo, e (III) o grau menos intenso, relacionado com a mera cooperação[3].
            A participação da União Europeia em Organizações Internacionais foi gradual. O alargamento e exclusividade das atribuições da Comunidade Europeia consequente da revisão dos Tratados, nomeadamente do TUE, levou ao aumento da participação da CE, hoje União Europeia, em mais Organizações Internacionais especializadas em razão do seu objeto, como foi o caso da criação da União Económica e Monetária e da inclusão nos Tratados de atribuições em matéria de política económica e monetária ou de política comercial comum. Contudo, o grau de relacionamento mais intenso, que se consubstancia no estatuto jurídico de membro, originário ou por adesão, de uma Organização Internacional, como refere Maria Ragel de Mesquita, “é ainda a exceção e a não regra”[4]. Apesar disto, atualmente a União Europeia é membro de várias organizações. Este estatuto associa-se à natureza exclusiva das atribuições da União Europeia elencados no TFUE, nomeadamente quanto à política comercial comum e à conservação dos recursos biológicos do mar no âmbito da política comum de pesca relativa às Organizações em matéria de pesca, e à OMC. Cabe ainda referir que a União Europeia tem dificuldades em aderir às Organizações Internacionais quando há repartição ou delimitação de atribuições entre União e Estados Membros, pelo que têm que ser esclarecidas quais são as atribuições da União e quais são as atribuições dos Estados Membros.
O relacionamento da União Europeia com as Organizações Internacionais vai depender do ato institutivo de cada Organização Internacional, que tem que admitir enquanto membros ou observadores outros sujeitos internacionais que não os Estados. Caso não seja admitido um estatuto jurídico autónomo à União Europeia enquanto membro ou observador, o relacionamento da União Europeia com a Organização Internacional será de mera cooperação com os seus Estados Membros. Todavia, caso seja permitido à União Europeia participar na Organização Internacional sob a qualidade de membro, a par dos Estados membros da Organização Internacional, a sua representação, participação e votação nos órgãos pode suscitar problemas que implicam a cooperação entre órgãos da União e Estados Membros. Tal cooperação é também essencial nos casos em que a União Europeia detém mero estatuto de observador, como é o caso da relação com o FMI.
Quanto ao grau intermédio, que corresponde a um estatuto jurídico observador ou consultivo, temos a participação das UE nas Nações Unidas, na OIT e noutras agências especializadas da ONU, como é o caso da OMS, UNESCO, AIEA, entre outras. Este estatuto observador pode ser privilegiado, permitindo à União Europeia participar nos trabalhos das Organizações Internacionais e nos seus órgãos, salvo no exercício do direito ao voto. Esta situação ocorre no Conselho da Europa, na UEO, na OSCE, na OCDE e na Comissão para o desenvolvimento sustentável.
Para além de participar em Organizações Internacionais, a União Europeia também participa em órgãos ou estruturas institucionais permanentes instituídas por acordos internacionais nos quais é parte contratante, como é o caso dos acordos de associação e dos acordos de cooperação.
            As relações entre a União Europeia e as Organizações Internacionais constituem-se sobre as bases jurídicas presentes nos Tratados, nomeadamente no TUE e TFUE. Os tratados elencam a possibilidade da União e dos seus Estados Membros cooperarem com as organizações internacionais, artigo 211º do TFUE, e a possibilidade de a União Europeia celebrar acordos com organizações internacionais que criem uma associação que se paute por direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais, artigo 217º do TFUE. Para a celebração destes acordos a União Europeia não tem que ter competência expressa, mas sim competência interna, artigos 216º do TFUE[5].
            O artigo 220º, nºs 1 e 2 do TFUE, prevê que as relações entre a União Europeia e as Organizações Internacionais podem ser de cooperação útil ou de ligações oportunas, independentemente do estatuto da União nessa Organização. A União Europeia pode desenvolver cooperação útil com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas, com o Conselho da Europa, com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, e com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico. Pode ainda desenvolver ligações oportunas com todas as outras Organizações Internacionais que não se encontrem no primeiro parágrafo, do nº1, do artigo 220º do TFUE. São competentes para promover estas relações, a/o Alta/o Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão, artigo 220º, nº3 do TFUE.  Estes membros, enquanto representantes da União, devem atuar em cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados Membros, artigo 221º, nº1 do TFUE.
            Os artigos 34º e 35º do TUE, versam indiretamente sobre o relacionamento entre a União Europeia e as Organizações Internacionais. O artigo 34º do TUE prevê a participação da União nas Organizações Internacionais, consagrando o princípio da coordenação da ação dos Estados Membros no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais, este princípio tem um duplo sentido, um de defesa e outro de informação da União. De tal modo que nos termos no nº1 do preceito, a/o Alta/o Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança vai assegurar a coordenação da União Europeia e dos Estados Membros nas organizações internacionais e nas conferências internacionais, onde os Estados Membros defenderão as posições da União, e manterão informados, a/o Alta/o Representante, e os estados membros não representados nas conferências ou organizações, sobre questões de interesse comum. Esta dupla obrigação é concretizada em relação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, nº2, parágrafo segundo, do artigo 34º do TUE.
O artigo 35º do TUE também consagra o princípio de cooperação entre a União e os Estados Membros, nomeadamente em relação às missões diplomáticas e consulares dos Estados Membros, às delegações da União nos países terceiros, e conferências internacionais, prevendo ainda a representação junto das Organizações Internacionais, que “impõe um dever mútuo de cooperação com vista à execução das decisões que definem as posições da União em matéria da PESC”[6].
            Ana Guerra Martins refere ainda que são vários os preceitos que preveem a celebração de tratados com Organizações Internacionais em domínios específicos, é o caso do artigo 37º do TUE em relação à PESC, do artigo 191º, nº4 do TFUE quanto à matéria de política do ambiente, do artigo 207º, nº3 do TFUE relativo à matéria de política comercial comum, do artigo 209º, nº2 do TFUE no âmbito da cooperação e desenvolvimento, do artigo 212º, nº3 do TFUE em sede de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros, e do artigo 214º, nº4 do TFUE no domínio de ajuda humanitária[7].
            A União Europeia estabelece também uma cooperação com as organizações em vários domínios: educação e desporto, formação profissional, cultura, saúde pública, política social e investigação e desenvolvimento tecnológico.
            O artigo 42º do TUE, menciona Organizações Internacionais no âmbito da PCSD. Os nºs 2 e 7 do preceito elencam de modo indireto um relacionamento entre a União e a OTAN, em matéria de segurança e defesa.
            Maria Ragel de Mesquita refere ainda que a relação entre União Europeia e as Organizações Internacionais fica aquém da realidade jurídica e política da Ordem Jurídica Internacional, uma vez que após as alterações decorrentes do Tratado de Lisboa não foi consagrado de modo expresso uma participação efetiva da União Europeia em Organizações Internacionais e atuações que impliquem o reconhecimento de um estatuto jurídico enquanto membro ou observador[8].
            Concluímos então que, além da cooperação útil e das ligações oportunas, a União Europeia pode participar nas Organizações Internacionais como observador, com estatuto específico ou enquanto membro, contudo quanto a esta última hipótese, a sua participação vai depender da repartição de atribuições entre os Estados Membros e a União Europeia, e da admissão pela Organização Internacional de sujeitos como a União Europeia.
           
Bibliografia:
MARTINS, Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018
MESQUITA, Maria José Ragel de, A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011
MIRANDA, Jorge, Curso de Direito Internacional Público, Principia, 2016

Ana Luísa Olival, nº56905, Subturma 9


[1]MIRANDA, Jorge, Curso de Direito Internacional Público, Principia, 2016, pág. 257.
[2] MESQUITA, Maria José Ragel de, A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, pág. 345.
[3] MESQUITA, Maria José Ragel de, A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, pág. 346.
[4] MESQUITA, Maria José Ragel de, A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, pág. 347.
[5] MARTINS, Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pág. 272.

[6] MESQUITA, Maria José Ragel de, A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, pág. 355.
[7] MARTINS, Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pág. 273.
[8] MESQUITA, Maria José Ragel de, A Actuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, pág. 363.


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