O papel da UE na luta contra as alterações climáticas
I. Introdução
Ao longo dos anos,
o tema das alterações climáticas tem ganhado uma enorme dimensão, visto que
cada vez mais, se sente os seus impactos na humanidade tornando-se,
indiscutivelmente um dos grandes desafios da era
contemporânea. Sem margem para dúvidas, as mudanças climáticas são a maior
ameaça ambiental, provocando consequências profundas a nível global e até mesmo
irreversíveis em várias áreas da nossa sociedade: económica, social e
ambiental. O problema em si, não se dá
pelo facto de estas existirem, mas sim porque no último século o ritmo das
variações climáticas sofreu uma enorme aceleração, e a tendência se não forem
tomadas medidas, é que tome proporções ainda mais caóticas. Só nos últimos 5
anos a temperatura aumentou 1ºC, constatando-se uma frequência de ondas de
calor e secas, que acabam por constituir uma ameaça real para as economias
mundiais. Desta forma, é extremamente importante que a nível internacional se
tomem medidas de modo a suavizar estes efeitos catastróficos, e é a partir
deste entendimento que analisaremos a importância do papel da UE, que já tem
vindo a adotar medidas desde 1972. O combate às alterações climáticas acaba por
constituir um dos objetivos explícitos da política ambiental da UE, presente no
artigo 191º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Deste modo,
abordarei algumas medidas que já foram implementadas e consequentemente as que
se pretende vir a implementar.
II.
Papel da UE na Política Ambiental
A UE relativamente à política
ambiental, tem competência em vários domínios, tais como a poluição atmosférica
e da água, a gestão dos resíduos e as alterações climáticas[1]. O TFUE concretiza a sua
competência, encontrando-se previsto nos artigos 11º, e 191º a 193º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 11º define por sua vez,
o objetivo de integrar na matéria de proteção do ambiente várias exigências,
devendo estas ser integradas na definição e execução das políticas e ações da
União, com o fim de promover um desenvolvimento sustentável. No artigo 191º,
constatamos vários objetivos da UE tais como, a preservação, a proteção da
saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a
promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os
problemas regionais ou mundiais do ambiente, designadamente a combater as
alterações climáticas. Para a prossecução destes objetivos, o Parlamento
Europeu e o Conselho, deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário
e após a consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões,
adotarão as ações a empreender pela União (192º do TFUE). O seu âmbito de
aplicação é, no entanto, limitado pelo princípio de subsidiariedade, e pela
exigência de unanimidade no Conselho em questões do foro fiscal, do ordenamento
do território, da utilização dos solos, da gestão dos recursos hídricos, das
opções ao nível das fontes de energia e da estrutura do aprovisionamento
energético. Nos termos do nº4 do artigo 191º, a cooperação entre a UE e os
Estados-membros com os países terceiros e as organizações internacionais, é um
factor de extrema relevância visto que, só assim se poderá combater os impactos
destrutivos que advêm das alterações climáticas. Esta cooperação não prejudica
a capacidade dos Estados-membros, para negociar nas instâncias internacionais e
celebrar acordos internacionais, leva sim a que também desenvolvam medidas, não
ficando dependentes da UE.
O Conselho Europeu em 1972, criou a
política europeia do ambiente celebrado em Paris, no qual os chefes de estado e
de governo europeus chamaram à atenção a necessidade de uma política ambiental
comunitária que acompanhasse a expansão económica[2]. Consequentemente, a UE,
então ainda Comunidade Económica Europeia, não ficou indiferente a esta causa,
que por seu turno, na sequência da Conferência de Estocolmo foi introduzido em
1987 o Ato Único Europeu, que levou à constituição da primeira base jurídica da
política ambiental comum, com vista a preservar a qualidade do ambiente,
proteger a saúde humana e assegurar uma utilização racional dos recursos
naturais. Os Tratados de Maastricht e de Amesterdão começaram por contribuir
para o desenvolvimento desta temática, mas foi com o Tratado de Lisboa que a
luta contra as alterações climáticas se tornou um objetivo específico, bem como
o desenvolvimento sustentável nas relações com países terceiros, fazendo com
que surgisse uma nova personalidade jurídica que permitiu à UE celebrar acordos
internacionais.
A
UE, relativamente à política ambiental, baseia-se nos princípios da supremacia
do bem ambiental, do desenvolvimento sustentável, da prevenção/precaução, da
correção da poluição, do princípio do poluidor-pagador, bem como pelo princípio
da proporcionalidade. Procedendo à análise, o princípio do desenvolvimento
sustentável pode ser considerado um dos princípios chave de direito ambiental, procura
harmonizar a atividade económica com um uso racional dos recursos naturais, de
maneira a que não se comprometa as gerações futuras. A comissão Mundial sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento define este como[3]: “aquele que atende às
necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
atenderem as suas próprias necessidades”. Este princípio representa um dos
maiores desafios do séc. XXI, porque, nos dias de hoje, a atividade económica
foca-se apenas na maximização dos lucros, acabando por negligenciar aspetos que
põe em causa o ambiente, como por exemplo, o derramamento de petróleo nos mares
e a atividade pecuária. O princípio da prevenção/precaução consiste num
instrumento de gestão de riscos, podendo ser invocado quando existe incerteza
científica quanto à suspeita de risco para a saúde humana ou para o ambiente,
decorrente de uma determinada ação ou política, a sua fonte decorre do
princípio 15, da declaração do Rio/92 que apresenta o seguinte teor[4]: “Para proteger o meio
ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados
segundo as suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis,
a ausência de certeza científica não deve servir de pretexto para procrastinar
a adoção de medidas efetivas, visando prevenir a degradação do meio ambiente”.
O princípio do poluidor-pagador é aplicado pela Diretiva relativa à
responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos
ambientais causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao
solo. Tem como objetivo prevenir e reprimir eventuais danos ao meio ambiente. Apresenta
duas características, a primeira impõe ao potencial causador dos danos
ambientais, técnicas e mecanismos para evitar danos, a segunda traduz o facto de que, se ocorrido o dano ambiental, este tem a obrigação de o reparar e suportar
os respetivos custos. O âmbito de aplicação da diretiva foi ainda alargado, com
o intuito de incluir a gestão dos resíduos das indústrias extrativas. Foi
através do Ato Único Europeu que se torna um princípio constitucional de
direito comunitário do ambiente, presente no artigo 174º/2 do tratado da comunidade
europeia[5]. Por fim, todos estes
princípios não podem concretizar medidas discriminatórias e desproporcionais, deste modo, o princípio da proporcionalidade tem grande relevância para o Direito
Ambiental, sendo este que procura alertar para possíveis distorções do sistema
e implementa valores fundamentais que consagram o sistema jurídico.
A
UE ao longo dos anos, tem tido um papel indiscutivelmente fundamental, nas
negociações internacionais, relativas á questão ambiental. Já desde 1988, com o
IPCC (que juntou vários cientistas para analisar as mudanças climáticas e os
seus impactos) que se tem adotado medidas, por exemplo, relativamente à adesão
por parte da principal convenção internacional (UNFCCC) ao protocolo Quioto em
1997, relativamente ao problema das emissões de gases de efeito estufa. Visavam
a sua redução por parte dos países mais desenvolvidos, os países do norte[6]. Este primeiro tratado
internacional relativamente às emissões de gases apresentava, no entanto, uma
grande falha a meu ver, dado que, só estabelecia barreiras de emissão relativamente
aos países desenvolvidos deixando de parte os países em desenvolvimento, além
de que os EUA não aderiram, limitando vigorosamente a eficácia do devido
Protocolo. Relativamente ao segundo período, este iniciou-se a 1 de janeiro de
2013 e terminará em 2020, nele participam 38 países desenvolvidos, incluindo a
UE e os seus 28 Estados-Membros, este período integra a Emenda de Doa, no
âmbito da qual os países participantes se comprometem a reduzir as emissões em,
pelo menos, 18% relativamente aos níveis de 1990, a UE, por sua vez,
comprometeu-se a reduzir as emissões durante este período em 20%.
A
Conferência das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (COP21), realizadas
em Paris, em dezembro de 2015, foram pelo contrário, um sucesso visto que várias partes vindas de todo o mundo decidiram
limitar o aquecimento global abaixo dos 2ºC, juntando todos os esforços para a
manter em 1.5ºC. Este acordo foi o primeiro acordo universal e juridicamente
vinculativo, sobre alterações climáticas com o objetivo de apoiar os diversos
países a lidar com os impactos e a apoiar os seus esforços[7]. Para alcançar o tão
desejado e difícil objetivo, as partes pretendem atingir o pico mundial de
emissões de gases com efeitos de estufa o mais rapidamente possível e um nível
nulo de emissões na segunda metade deste século. Salientam, que cada vez mais é
necessário canalizar os fluxos financeiros para tais finalidades. Pela primeira
vez, contrariamente ao Protocolo de Quioto, tanto os países desenvolvidos como
os países em desenvolvimento, têm de empreender esforços ambiciosos para as
reduzir, seguindo o princípio das “responsabilidades comuns, mas diferenciadas,
e respetivas capacidades”, ou seja, em função das respetivas situações e
possibilidades. Seguindo esta lógica, os países menos desenvolvidos ou em
desenvolvimento beneficiarão de apoio, quer financeiro, quer mediante o reforço
das suas capacidades. Todavia, reconhecemos que a adaptação igualitária é um
desafio global, sendo cada vez mais importante, financiamentos por parte dos
países mais desenvolvidos e da própria UE. Foi ainda estipulado que de 5 em 5
anos, todos os países, têm que renovar e atualizar os seus planos de ação
climática, os chamados contributos a nível nacional, e divulgá-los de forma
transparente, para que possam ser avaliados os progressos coletivos e o balanço
global, estando em causa o princípio da cooperação. Este acordo entrou em vigor
em novembro de 2016, sendo de salientar que houve claramente, um enorme
progresso relativamente ao protocolo de Quioto, dado que, cinquenta e cinco países que
representam 55% do total das emissões mundiais de gases com efeito de estufa, o
ratificaram. Nesses cinquenta e cinco países, todos os países da UE estão incluídos.
III.
Políticas atuais
A
UE comprometeu-se através do seu Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia
para 2030, assumindo o compromisso presente no Acordo de Paris, reduzir as
emissões de gases com efeito de estufa, em pelo menos, 40% face aos níveis de
1990, melhorar a eficiência energética em 32.5% e aumentar as fontes de
energias renováveis para 27% do consumo final[8]. A Comissão Europeia apela
para uma Europa com impacto neutro no clima até 2050, e em novembro de 2018, a
Comissão apresentou a sua estratégia a longo prazo para uma economia próspera,
competitiva e com impacto neutro no clima até 2050. A estratégia demonstra uma
Europa capaz de contribuir para a neutralidade climática, mediante o
investimento em soluções tecnológicas realistas, a capacitação dos cidadãos e o
alinhamento das ações em domínios fundamentais como a política industrial, o
financiamento ou a investigação, assegurando simultaneamente a equidade social
para uma transição justa[9].
A
COP25 irá se realizar de 2 a 13 de dezembro em Madrid, com o lema “tempo de
agir” e pelo que já está a ser discutido, o foco passa a ser a implementação do
que foi acordado anteriormente, diz a ministra espanhola Teresa Ribera. A
situação de emergência climática precisa de um aumento de ambição e de um fazer
mais, e mais depressa[10]. Esta cimeira continuará
a apelar a todos os países que aumentem os seus compromissos de redução de
emissões de gases com efeito de estufa, no sentido de combater as alterações
climáticas, tendo como base, as decisões do Acordo de Paris, juntamente com as
suas medidas que começarão a ser implementadas a partir de 2020. Concordando
com a posição de Teresa Ribera, considero que a decisão de retirada dos EUA do
Acordo de Paris foi um erro. Ninguém pode ficar indiferente a esta decisão por
parte do protagonista económico das últimas décadas, sendo cada vez mais um
tema controverso.
IV.
Conclusão
A
UE tem estado na frente dos esforços internacionais para combater as alterações
climáticas, foi fundamental na intermediação do acordo de Paris e continua a
mostrar liderança global. Como resultado de tudo o que foi exposto, o papel que
a UE tem quanto a esta emergência é de extrema relevância, visto que, continua
a tomar medidas revolucionadoras e capazes de salvar a humanidade, ao por
exemplo, investir cada vez mais nas energias renováveis. Outro aspeto de louvar
é o facto de que, mesmo com a saída dos EUA, a UE continua concentrada nos seus
objetivos, e continua a “implorar” para que os Estados-Membros não desistam e
se esforcem cada vez mais.
V.
Bibliografia
ANTUNES, Tiago,
“Pelos Caminhos Jurídicos Do Ambiente”, Verdes Textos I, aafdl, 2014.
FERNANDES, Teresa,
“Princípio do Poluidor-Pagador”, 2010.
VIANNA, José,
“Tranconstitucionalismo Ambiental”, 2010.
[3] VIANNA,
José, “Tranconstitucionalismo Ambiental”, 2010, pág.54.
[4] Idem,
pág. 56-57.
[5]
FERNANDES, Teresa, “Princípio do Poluidor-Pagador”, 2010, pág.4.
João Gomes, nº56978, subturma 9
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