O Terrorismo e a Jurisprudência Europeia “Hamas” sem fim : Análise Comentada do Acórdão do TJUE de 26-07-2017, proc. C-79/15 PP


Acórdão do TJUE de 26-07-2017, proc. C-79/15 PP [1]:


Sumário: I. Introdução; II. A internacionalização do Terrorismo;  III. A luta contra o terrorismo na União Europeia; IV. O Caso Hamas nos Tribunais Europeus; i) Acórdão do TJUE, proc. C-79/15PP - Entendimento do TJUE relativamente ao artigo 1º,nº6 da Política Comum 2001/931/PESC; ii) Acórdãos Posteriores à Decisão do TJUE; IV.Conclusão


I.    Introdução
O fenómeno “Terrorismo” é considerado por muitos a “Grande Ameaça Mundial do Século XXI”. Apesar das inúmeras medidas para combate e prevenção deste fenómeno, ainda “não existe uma definição jurídica de terrorismo comummente aceite pela comunidade internacional”, existindo apenas, segundo a professora ANA GUERRA MARTINS, uma mera ideia de que o “terrorismo abrange atos de violência, com objetivos políticos ou ideológicos, atos esses que atingem civis”. De qualquer modo, as declarações, resoluções e tratados universais e setoriais já existentes contribuem para definir certos aspetos e elementos caraterizadores do conceito de terrorismo. [2] [3]
Cumpre, com o presente comentário, atendendo ao acórdão supramencionado, proceder a uma análise substantiva do mesmo, tendo por base o quarto e sexto fundamentos invocados no acórdão recorrido[4]  – acórdão no qual “Hamas” interpôs recurso no Tribunal Geral da União Europeia(TG) contra o Conselho, a propósito dos atos adotados por este entre julho de 2011 e julho de 2014. Nesse processo, o TG decidiu que o nome Hamas poderia ser retirado da lista de pessoas e entidades às quais se aplicam medidas restritivas de congelamento de ativos, por atividade terrorista. Por discordar da douta decisão, o Conselho interpôs recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)[5], para que se fizesse a devida interpretação do artigo 1º,nº6 da Política Comum 2001/931/PESC, e que se anulasse o acórdão recorrido.


Os ataques do 11 de Setembro de 2001, nos EUA marcaram uma nova era das relações internacionais no domínio da segurança. Na sequência destes, toma-se consciência de que a paz mundial passara a estar iminentemente ameaçada, o que levara a uma crescente internacionalização do fenómeno “Terrorismo”, visto que “a natureza transnacional do terrorismo e o seu caráter global, caraterizado pela redução de barreiras espácio-temporais, e pelo alargamento do acesso à informação, às tecnologias e aos meios de comunicação, com a consequente facilitação da transação de riscos e ameaças, contribui de forma exponencial para amplificar as preocupações securitárias dos Estados” [6] [7]. 


Apesar de os atentados do 11 de Setembro terem despertado a União para a ameaça do Terrorismo, só em 2004[8], a UE se apercebe que este fenómeno não se ficaria por Estados Terceiros. Por tal motivo, no âmbito da Estratégia Antiterrorista da UE de 2005 [9], começaram-se a tomar medidas reativas e preventivas antiterroristas.
Perfila o artigo 3º,nº5 do TUE que, nas suas relações transfronteiriças, “a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos, o que tanto vale quando atua no domínio da PESC como em qualquer outro domínio da ação externa”[10]. Tendo por base os objetivos de ação externa da UE[11], é de fácil constatação que o Terrorismo é um dos grandes entraves à prossecução do objetivo “segurança” (privilegiado no âmbito da ação externa da UE[12]), o que levou a que a UE, tenha criado a “Posição Comum 2001/931/PESC, do Conselho[13]”, com o objetivo de dar execução à Resolução 1371 (2001) do Conselho das Nações Unidas, que prevê medidas especificas de combate ao terrorismo.


IV.   O Caso “Hamas” nos Tribunais Europeus 
“Hamas” é um grupo terrorista, de origem palestina, que perfila o integrismo islâmico, cujo os objetivos são: autodeterminação da Palestina; recuperação dos territórios palestinianos; e, impedir o avanço de Israel sobre a Faixa de Gaza.[14] Apesar dos ataques até ao momento registados terem acontecido em países do Norte de África, o movimento Hamas é considerado pela UE, uma organização terrorista , desde 27 de dezembro de 2001, data em que o Conselho, ao abrigo da Posição Comum 2001/931/PESC e do Regulamento(CE) nº2580/2001[15], adotou a Decisão 2001/927/CE[16], na qual se estabelece a lista das organizações terroristas (prevista no nº3 do artigo 2º do Regulamento nº2580/2001), lista em que o movimento “Hamas” foi inscrito.
Face a esta integração na lista e, da sua continuação até aos dias de hoje, o “Hamas” regista já inúmeros recursos para os Tribunais Europeus, a fim de retirar o seu nome desta lista. Este fora a principal justificativa da interposição de recurso no TG (acórdão recorrido), no qual o “Hamas” apresentou variadíssimos fundamentos, para que os atos de manutenção da lista de organizações terroristas adotados pelo Conselho de julho de 2011 a julho de 2014 fossem anulados. Considerou o Tribunal ser procedente tal anulação devido: “à insuficiente tomada em consideração da evolução da situação do decurso do tempo” e “à violação de dever de fundamentação” pelo Conselho. Insatisfeito com tal decisão, o ora recorrido (Conselho), interpõe recurso para o TJUE, que passaremos a analisar.


i)    Acórdão do TJUE, proc. C-79/15PP - Entendimento do TJUE relativamente ao artigo 1º,nº6 da Política Comum 2001/931/PESC
No acórdão supra, o Conselho pede ao TJUE que este anule o acórdão recorrido. Apresenta, para tal, três fundamentos, sendo que o douto tribunal apenas decidiu a procedência do primeiro, fazendo-o por repartição dos argumentos invocados pelo Conselho [17]:  
a)  O TG baseou-se na premissa errada segundo o qual o Conselho deve apresentar regularmente novos motivos para a manutenção do Hamas na lista controvertida, entendendo que “tinha o direito de manter o Hamas na lista controvertida, tendo por único fundamento as decisões nacionais que justificaram a sua inscrição inicial nessa mesma lista”; 
b)  O TG “recusou erradamente a utilização de informações provenientes de fontes públicas para efeitos das revisões periódicas”; recusa esta que é contrário ao objetivo de luta contra o terrorismo, visado pela Posição Comum 2001/931.

Em contrapartida, o Hamas, agora recorrido, considera que as afirmações do Conselho são contrárias ao artigo 1º,nº4 e artigo 1º,nº6 da Posição Comum 2001/931/PESC, acrescentando que este violou o dever de fundamentação (tal como anteriormente declarado pelo TG). O TJUE apreciou as duas partes do fundamento. Cabe-nos expor e apreciar a posição tomada pelo douto tribunal.

Relativamente à primeira parte, o TJUE resumiu a sua resolução por meio da resposta à questão: Será que a manutenção em vigor da decisão nacional que serviu de fundamento à inscrição inicial na lista pode, por si só, ser suficiente para manter a entidade em causa nessa lista? Reafirmando a sua própria jurisprudência[18], o TJUE decidiu-se pela improcedência, concluindo que “decorreu um lapso de tempo considerável entre a adoção das decisões nacionais que serviram de fundamento à inscrição inicial (2001) e a adoção dos atos controvertidos durante os anos de 2010 a 2014”, e que, por tal motivo, “o Conselho tinha o dever de fundamentar a subsistência dessa entidade nessa lista”. 
Tendemos, desde logo, a discordar da solução adotada pelo TJUE. Apesar de, no caso concreto, ser percetível o considerável lapso de tempo, concluímos que da norma (artigo 1º.nº6 da Posição 2001/931) não se extrai que sejam necessários novos elementos substantivos que provem a persistência do risco de implicação da organização em atividades terroristas. Consideramos, mesmo, que, pelo facto de o movimento “Hamas” ter continuado a intervir em conflitos em 2005 e 2011, e de , não ter sido declarada a sua extinção, tais argumentos são bastantes para fundamentar a sua manutenção na lista. Isto é, apesar de 2005 e 2011 não cobrirem a ideia de “revisão regular” do artigo, é certo que, o movimento continua a existir e que manterá as suas convicções até cumprir os seus principais objetivos. É importante recordar, que no âmbito de movimentos terroristas, é prática comum o envio por parte de um dos seus elementos para os media, informações ou vídeos para que seja dada a conhecer a permanência do movimento, muitas vezes acompanhada de ameaças, tal como acontecera após o Ataque de Novembro de 2015 em Paris. Assim, encaramos o facto do movimento “Hamas” continuar “de pé” como suficiente para que persista um perigo iminente decorrente da sua atividade, posto que, continuando a existir esta entidade, e uma vez extremista, sabe-se desde logo, quais os seus objetivos, bem como, que estes se manterão até serem inteiramente cumpridos.

Por sua vez, no que diz respeito à segunda parte do fundamento, o TJUE começa por distinguir o nº4 do nº6 do artigo 1º da Posição Comum[19], para posteriormente interpretar o artigo 1º,nº6.  Entende o douto tribunal que deste artigo não se pode retirar “possibilidade de solicitar, sempre que necessário, às autoridades competentes decisões para fundamentar a revisão”; o TJUE considera mesmo que esta solicitação a qualquer momento, violaria o principio da cooperação leal vigente na UE[20], visto que, as autoridades competentes deixavam de cooperar com o Conselho, passando a “servi-lo” e ter de “seguir as suas exigências”. Desta ideia decorre também a conclusão admitida, de que: “não se pode exigir ao Conselho que efetue tais revisões tendo unicamente por fundamento essas decisões nacionais”, uma vez tal “restringia indevidamente os meios de que o Conselho dispõe para revisão da lista”[21]
O TJUE termina a sua exposição, a discordar do TG, que considerou que a interpretação do artigo 1º se justifica pela necessidade de proteger as pessoas ou entidades que se mantêm na lista de organizações terroristas. De forma concisa, o TJUE[22] afirma que tais entidades estão sempre protegidas pelo Direito da UE, dada a possibilidade de: contestar as decisões que serviram de fundamento à inscrição inicial na lista, e, de interpor recurso contra as decisões de congelamento de fundos subsequentes em qualquer jurisdição da União. O TJUE remata a sua apreciação[23] a contemplar que o TG cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho violou: o artigo 1º ao basear-se em elementos diferentes das decisões nacionais adotadas por autoridades competentes; e, o dever de fundamentação(exigido nos termos do artigo 296º do TFUE).
Assim, é de notar que o TJUE analisou e posteriormente decidiu a questão de forma concisa e correta; se bem que, seria importante que o fizesse relacionando a 1º com a 2º parte do fundamento, dado que o 2º parte é uma concretização da 1º.

ii)  Acórdãos Posteriores à Decisão do TJUE
Após a decisão do TJUE apresentada, é emitido comunicado de imprensa[24] a revelar sucintamente a decisão do TJUE, que remete novamente o processo para o TG, por considerar que ainda não estaria em condições para naquele processo poder decidir definitivamente o litigio, dado que, muitos dos fundamentos invocados pelo Hamas, não tinham sido objeto de análise no acórdão recorrido. Desta remessa resultou um novo processo[25] no TG, se veio a decidir pela improcedência dos restantes fundamentos apresentados pelo Hamas.
Não obstante, a 14 de Fevereiro de 2019, tal como nos tem habituado, o Hamas volta a interpor recurso para o TJUE decorrente da declaração pela improcedência do proc. T.400/10 RENV. Deste último recurso espera-se decisão do douto tribunal devido à pendência deste novo processo (C-122/19) até ao momento.
De ressalvar, que muitos outros processos que não estão diretamente ligados com os acórdãos enunciados, mas no qual o Hamas é parte, e cuja temática é semelhante à referida neste comentário, continuam a ocupar os Tribunais Europeus, como é o caso, dos processos C-122/19P, C-386/19P, Proc. C-833/19 P, ainda pendentes no TJUE.

           
V.      Conclusão
Em suma, tendemos a concordar com a decisão final tomada pelo TJUE. Conquanto, consideramos que, relativamente à primeira parte do fundamento julgado, o Tribunal fez uma interpretação demasiado restrita, o que proporciona desarmonia entre a 1º e a 2º parte do fundamento apreciado.
Contemplamos, ainda, a importância da desconsideração feita pelo TJUE relativamente à utilização do artigo 1º da Posição Comum  para proteção de direitos fundamentais das organizações terroristas. Reconduzimos esta ressalva à temática do “Conflito Liberdade vs Defesa”[26] , que, não nos parece um verdadeiro conflito, uma vez que são realidades distintas, atendendo que a liberdade é um princípio jurídico e a segurança é uma garantia jurídica da sociedade; e que, efetivamente, as medidas de segurança (no caso, medidas restritivas de congelamento de fundos às organizações consideradas como terroristas, que estão presentes numa lista organizada e que deve ser revista regularmente), visam, no fundo, salvaguardar princípios, no nosso caso, sobretudo a vida das vitimas inocentes destes ataques, em detrimento proporcional do principio da liberdade muitas vezes excessivamente usado pelos terroristas.
De sustentar também, que as medidas restritivas em causa, infelizmente já não são um obstáculo para estas organizações, posto que estes mantem a sua atividade terrorista. No caso do movimento “Hamas”, face à persistência deste em sede de interposição de recursos em Tribunais Europeus, parece-nos que este não pretende sofrer sanções. Todavia,  constatamos, com certeza, que o “Hamas” continua a manifestar a sua ideologia e a praticar atos terroristas; o que serve de prova de que a convicção que os leva a agir não é influenciada por meras medidas restritivas que implementam uma pequena sanção. Por essa razão, ponderamos que, na ótica do “Hamas”, a eliminação do seu nome da lista controvertida, seria entendida como um “bónus”, dado que, a atividade terrorista deste movimento se mantêm e não parecer ter fim à vista. Assim, concordando com as palavras de quem foi vítima dos ataques dos Hamas e de outros movimentos extremistas, concluo que, lamentavelmente, a principal justificação para a continuidade das práticas terroristas se resume ao seguinte:

The terrorists are misusing the name of Islam and Pashtun society for their own personal benefits.”, Malala Yousafzai


Discente: Daniela Nunes da Silva, Nº57354, Subturma 9


Bibliografia

§  CARRAPIÇO, Helena (2005). As fragilidades da União Europeia face ao Terrorismo. Em: Relações Internacionais, Nº6: 127-141


§  FERREIRA, Vladimir de Campos Pacheco Pires (2009). Terrorismo e Justiça Internacional. Tese de Mestrado de Direito na área de Ciências Jurídico-Internacionais. Lisboa.

§  GOUVEIA, Jorge Bacelar, (2007)O Terrorismo e o Estado de Direito: a Questão dos Direitos Fundamentais. Em: Segurança e Defesa, Loures, n.º 5: 27-29

§  GUERREIRO, Alexandre (2018). O direito internacional e o combate ao terrorismo e ao ciberterrorismo. Em: O direito internacional e o uso da força no século XXI, AAFDL. Lisboa , p.321-342

§  JANUÁRIO, Rui, e, GAMEIRO, António (2011). “Direito Internacional Público Contemporâneo e Relações Internacionais - Vol. I”, Coimbra Editora. Coimbra.  


§  PITARMA, Ana Cristina Afonso (2017). O Impacto das Medidas de Combate ao Terrorismo na Vida Privada do Cidadão, em especial o Conflito entre Liberdade e Segurança. Tese de Mestrado em Direito Internacional e Relações Internacionais. Lisboa.

  

Webgrafia
§  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, processo C- 79/15 PP, de 26 de Julho de 2017, acedido em 08-11-2019 em http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62015CJ0079&lang1=pt&type=TXT&ancre=

§  Comunicado de Imprensa nº85/17 do Tribunal de Justiça da União Europeia relativo ao Acórdão com proc.C-79/15 , acedido em 10-11-2019 em https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2017-07/cp170085pt.pdf

§  Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, proc. T-400/10, de 17 de Dezembro de 2014, acedido em 8-11-2019 em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=160843&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=4389184

§  Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, proc. T-400/10 RENV, de 14 de Dezembro de 2018, acedido em 8-11-2019 em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=558F0584711EE6E980B6F672357C738E?text=&docid=209117&pageIndex=0&doclang=ES&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=4387851








[2] MARTINS, Ana Maria Guerra. (2018). Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina. Coimbra, p. 416-417 
[3] Para maiores desenvolvimentos relativamente à caraterização do conceito “terrorismo”, consultar: Melanie Cruz [2017:14-17]; e, Rui Januário e António Gameiro [2011:159-170]
[4] Acórdão TG, proc. T- 400/10, de 17 de Dezembro de 2014
[5] Acórdão TJUE, proc. C-79/15PP que passaremos a analisar minuciosamente;
[6] CRUZ, Melanie (2017). A Luta contra o Terrorismo na União Europeia: Desafios na proteção dos direitos e liberdades fundamentais. Tese de Mestrado – p.12
[7] Também referido por JANUÁRIO, Rui, e, GAMEIRO, António (2011). “Direito Internacional Público Contemporâneo e Relações Internacionais - Vol. I”, Coimbra Editora. Coimbra. – p.159
[8] Ano do primeiro atentado terrorista em território europeu, mais concretamente, em Madrid
[10] Ana Maria Guerra Martins [2018: 321]
[11] Idem
[17] Em nosso entendimento tal repartição era desnecessária, visto que o fundamento é apenas um, e deve ser considerado e decidido como um todo, tendo em conta todas as questões suscitadas pelo recorrente que estão indiscutivelmente ligadas entre si; para além de que, a decisão final seria sempre a mesma, dado que o TJUE decidiu na  1º parte pela improcedência, decisão que fora derrogada pela procedência da 2º parte.
[18] Cfr. Ponto 32, que refere: o acórdão Comissão e o./Kadi, de 18 de junho de 2013 e os respetivos processos apensos que o TJUE decidiu neste acórdão (C-584/10P; C-593/10P; C-595/10P).
[19] Cfr. Ponto 39 do acórdão suprarreferido
[20] Cfr. Ponto 44 do acórdão supramencionado
[21] Cfr. Ponto 45, in fine do acórdão supra
[22] Cfr. Pontos 46 a 49 do acórdão supra
[23] Cfr. Pontos 51 e 53 do Acórdão supra
[25] Acórdão do TG, proc. T-400/10 RENV, de 14 de dezembro de 2018
[26] Liberdade e Segurança são dois direitos fundamentais basilares e característicos de um Estado de Direito(que articula estes dois direitos: procura acautelar a segurança, mantendo o primado da liberdade).

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