O Terrorismo e a Jurisprudência Europeia “Hamas” sem fim : Análise Comentada do Acórdão do TJUE de 26-07-2017, proc. C-79/15 PP
Acórdão do TJUE de 26-07-2017, proc. C-79/15 PP [1]:
Sumário: I.
Introdução;
II. A internacionalização do Terrorismo; III. A luta contra o terrorismo na
União Europeia; IV. O Caso Hamas nos Tribunais Europeus; i) Acórdão do
TJUE, proc. C-79/15PP - Entendimento do TJUE relativamente ao artigo
1º,nº6 da Política Comum 2001/931/PESC; ii) Acórdãos
Posteriores à Decisão do TJUE; IV.Conclusão
I. Introdução
O fenómeno “Terrorismo” é
considerado por muitos a “Grande Ameaça Mundial do Século XXI”. Apesar das
inúmeras medidas para combate e prevenção deste fenómeno, ainda “não existe uma
definição jurídica de terrorismo comummente aceite pela comunidade
internacional”, existindo apenas, segundo a professora ANA GUERRA MARTINS, uma
mera ideia de que o “terrorismo abrange atos de violência, com objetivos
políticos ou ideológicos, atos esses que atingem civis”. De qualquer modo, as
declarações, resoluções e tratados universais e setoriais já existentes
contribuem para definir certos aspetos e elementos caraterizadores do conceito
de terrorismo. [2]
[3]
Cumpre, com o presente
comentário, atendendo ao acórdão supramencionado, proceder a uma análise
substantiva do mesmo, tendo por base o quarto e sexto fundamentos invocados no acórdão
recorrido[4] – acórdão no qual “Hamas” interpôs recurso no
Tribunal Geral da União Europeia(TG) contra
o Conselho, a propósito dos atos adotados por este entre julho de 2011 e julho
de 2014. Nesse processo, o TG decidiu que o nome Hamas poderia ser retirado da
lista de pessoas e entidades às quais se aplicam medidas restritivas de
congelamento de ativos, por atividade terrorista. Por discordar da douta
decisão, o Conselho interpôs recurso para o Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE)[5],
para que se fizesse a devida interpretação do artigo 1º,nº6 da Política Comum
2001/931/PESC, e que se anulasse o acórdão recorrido.
Os ataques do 11 de
Setembro de 2001, nos EUA marcaram uma nova era das relações internacionais no
domínio da segurança. Na sequência destes, toma-se consciência de que a paz
mundial passara a estar iminentemente ameaçada, o que levara a uma crescente
internacionalização do fenómeno “Terrorismo”, visto que “a natureza transnacional
do terrorismo e o seu caráter global, caraterizado pela redução de barreiras
espácio-temporais, e pelo alargamento do acesso à informação, às tecnologias e
aos meios de comunicação, com a consequente facilitação da transação de riscos
e ameaças, contribui de forma exponencial para amplificar as preocupações
securitárias dos Estados” [6] [7].
Apesar de os atentados do
11 de Setembro terem despertado a União para a ameaça do Terrorismo, só em 2004[8], a UE se apercebe que este
fenómeno não se ficaria por Estados Terceiros. Por tal motivo, no âmbito da
Estratégia Antiterrorista da UE de 2005 [9], começaram-se a tomar
medidas reativas e preventivas antiterroristas.
Perfila o artigo 3º,nº5
do TUE que, nas suas relações transfronteiriças, “a União afirma e promove os
seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos, o que
tanto vale quando atua no domínio da PESC como em qualquer outro domínio da
ação externa”[10].
Tendo por base os objetivos de ação externa da UE[11], é de fácil constatação
que o Terrorismo é um dos grandes entraves à prossecução do objetivo
“segurança” (privilegiado no âmbito da ação externa da UE[12]), o que levou a que a UE,
tenha criado a “Posição Comum 2001/931/PESC, do Conselho[13]”, com o objetivo de dar
execução à Resolução 1371 (2001) do Conselho das Nações Unidas, que prevê
medidas especificas de combate ao terrorismo.
IV. O
Caso “Hamas” nos Tribunais Europeus
“Hamas” é um grupo
terrorista, de origem palestina, que perfila o integrismo islâmico, cujo os
objetivos são: autodeterminação da Palestina; recuperação dos territórios palestinianos;
e, impedir o avanço de Israel sobre a Faixa de Gaza.[14] Apesar dos ataques até ao
momento registados terem acontecido em países do Norte de África, o movimento
Hamas é considerado pela UE, uma organização terrorista , desde 27
de dezembro de 2001, data em que o Conselho, ao abrigo da Posição Comum
2001/931/PESC e do Regulamento(CE) nº2580/2001[15], adotou a Decisão
2001/927/CE[16],
na qual se estabelece a lista das organizações terroristas (prevista no nº3 do
artigo 2º do Regulamento nº2580/2001), lista em que o movimento “Hamas” foi
inscrito.
Face a esta integração na
lista e, da sua continuação até aos dias de hoje, o “Hamas” regista já inúmeros
recursos para os Tribunais Europeus, a fim de retirar o seu nome desta lista. Este
fora a principal justificativa da interposição de recurso no TG (acórdão recorrido),
no qual o “Hamas” apresentou variadíssimos fundamentos, para que os atos de
manutenção da lista de organizações terroristas adotados pelo Conselho de julho
de 2011 a julho de 2014 fossem anulados. Considerou o Tribunal ser procedente
tal anulação devido: “à insuficiente tomada em consideração da evolução da
situação do decurso do tempo” e “à violação de dever de fundamentação” pelo
Conselho. Insatisfeito com tal decisão, o ora recorrido (Conselho), interpõe
recurso para o TJUE, que passaremos a analisar.
i) Acórdão
do TJUE, proc. C-79/15PP - Entendimento do TJUE relativamente ao artigo 1º,nº6
da Política Comum 2001/931/PESC
No acórdão supra,
o Conselho pede ao TJUE que este anule o acórdão recorrido. Apresenta, para
tal, três fundamentos, sendo que o douto tribunal apenas decidiu a procedência
do primeiro, fazendo-o por repartição dos argumentos invocados pelo Conselho [17]:
a) O
TG baseou-se na premissa errada segundo o qual o Conselho deve apresentar
regularmente novos motivos para a manutenção do Hamas na lista controvertida,
entendendo que “tinha o direito de manter o Hamas na lista controvertida, tendo
por único fundamento as decisões nacionais que justificaram a sua inscrição
inicial nessa mesma lista”;
b) O
TG “recusou erradamente a utilização de informações provenientes de fontes
públicas para efeitos das revisões periódicas”; recusa esta que é contrário ao
objetivo de luta contra o terrorismo, visado pela Posição Comum 2001/931.
Em contrapartida, o
Hamas, agora recorrido, considera que as afirmações do Conselho são contrárias
ao artigo 1º,nº4 e artigo 1º,nº6 da Posição Comum 2001/931/PESC, acrescentando
que este violou o dever de fundamentação (tal como anteriormente declarado pelo
TG). O TJUE apreciou as duas partes do fundamento. Cabe-nos expor e apreciar a
posição tomada pelo douto tribunal.
Relativamente à primeira
parte, o TJUE resumiu a sua resolução por meio da resposta à questão: Será
que a manutenção em vigor da decisão nacional que serviu de fundamento à
inscrição inicial na lista pode, por si só, ser suficiente para manter a
entidade em causa nessa lista? Reafirmando a sua própria jurisprudência[18], o TJUE decidiu-se pela improcedência,
concluindo que “decorreu um lapso de tempo considerável entre a adoção das
decisões nacionais que serviram de fundamento à inscrição inicial (2001) e a
adoção dos atos controvertidos durante os anos de 2010 a 2014”, e que, por tal
motivo, “o Conselho tinha o dever de fundamentar a subsistência dessa entidade
nessa lista”.
Tendemos, desde logo, a
discordar da solução adotada pelo TJUE. Apesar de, no caso concreto, ser
percetível o considerável lapso de tempo, concluímos que da norma (artigo
1º.nº6 da Posição 2001/931) não se extrai que sejam necessários novos elementos
substantivos que provem a persistência do risco de implicação da organização em
atividades terroristas. Consideramos, mesmo, que, pelo facto de o movimento “Hamas”
ter continuado a intervir em conflitos em 2005 e 2011, e de , não ter sido
declarada a sua extinção, tais argumentos são bastantes para fundamentar a sua
manutenção na lista. Isto é, apesar de 2005 e 2011 não cobrirem a ideia de “revisão
regular” do artigo, é certo que, o movimento continua a existir e que manterá as
suas convicções até cumprir os seus principais objetivos. É importante
recordar, que no âmbito de movimentos terroristas, é prática comum o envio por
parte de um dos seus elementos para os media, informações ou vídeos para que
seja dada a conhecer a permanência do movimento, muitas vezes acompanhada de
ameaças, tal como acontecera após o Ataque de Novembro de 2015 em Paris. Assim,
encaramos o facto do movimento “Hamas” continuar “de pé” como suficiente para
que persista um perigo iminente decorrente da sua atividade, posto que, continuando
a existir esta entidade, e uma vez extremista, sabe-se desde logo, quais os
seus objetivos, bem como, que estes se manterão até serem inteiramente cumpridos.
Por sua vez, no que diz
respeito à segunda parte do fundamento, o TJUE começa por distinguir o
nº4 do nº6 do artigo 1º da Posição Comum[19], para posteriormente
interpretar o artigo 1º,nº6. Entende o
douto tribunal que deste artigo não se pode retirar “possibilidade de
solicitar, sempre que necessário, às autoridades competentes decisões para
fundamentar a revisão”; o TJUE considera mesmo que esta solicitação a qualquer
momento, violaria o principio da cooperação leal vigente na UE[20], visto que, as
autoridades competentes deixavam de cooperar com o Conselho, passando a
“servi-lo” e ter de “seguir as suas exigências”. Desta ideia decorre também a conclusão
admitida, de que: “não se pode exigir ao Conselho que efetue tais revisões
tendo unicamente por fundamento essas decisões nacionais”, uma vez tal
“restringia indevidamente os meios de que o Conselho dispõe para revisão da
lista”[21]
O TJUE termina a sua
exposição, a discordar do TG, que considerou que a interpretação do artigo 1º
se justifica pela necessidade de proteger as pessoas ou entidades que se mantêm
na lista de organizações terroristas. De forma concisa, o TJUE[22] afirma que tais entidades
estão sempre protegidas pelo Direito da UE, dada a possibilidade de: contestar
as decisões que serviram de fundamento à inscrição inicial na lista, e, de interpor
recurso contra as decisões de congelamento de fundos subsequentes em qualquer
jurisdição da União. O TJUE remata a sua apreciação[23] a contemplar que o TG
cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho violou: o artigo 1º ao
basear-se em elementos diferentes das decisões nacionais adotadas por autoridades
competentes; e, o dever de fundamentação(exigido nos termos do artigo 296º do TFUE).
Assim, é de notar que o
TJUE analisou e posteriormente decidiu a questão de forma concisa e correta; se
bem que, seria importante que o fizesse relacionando a 1º com a 2º parte do fundamento,
dado que o 2º parte é uma concretização da 1º.
ii) Acórdãos
Posteriores à Decisão do TJUE
Após a decisão do TJUE
apresentada, é emitido comunicado de imprensa[24] a revelar sucintamente a
decisão do TJUE, que remete novamente o processo para o TG, por considerar que
ainda não estaria em condições para naquele processo poder decidir
definitivamente o litigio, dado que, muitos dos fundamentos invocados pelo
Hamas, não tinham sido objeto de análise no acórdão recorrido. Desta remessa
resultou um novo processo[25] no TG, se veio a decidir pela
improcedência dos restantes fundamentos apresentados pelo Hamas.
Não obstante, a 14 de
Fevereiro de 2019, tal como nos tem habituado, o Hamas volta a interpor recurso
para o TJUE decorrente da declaração pela improcedência do proc. T.400/10 RENV.
Deste último recurso espera-se decisão do douto tribunal devido à pendência deste
novo processo (C-122/19) até ao momento.
De ressalvar, que muitos
outros processos que não estão diretamente ligados com os acórdãos enunciados,
mas no qual o Hamas é parte, e cuja temática é semelhante à referida neste
comentário, continuam a ocupar os Tribunais Europeus, como é o caso, dos
processos C-122/19P, C-386/19P, Proc. C-833/19 P, ainda pendentes no TJUE.
V. Conclusão
Em suma, tendemos a concordar
com a decisão final tomada pelo TJUE. Conquanto, consideramos que, relativamente
à primeira parte do fundamento julgado, o Tribunal fez uma interpretação demasiado
restrita, o que proporciona desarmonia entre a 1º e a 2º parte do fundamento
apreciado.
Contemplamos, ainda, a importância
da desconsideração feita pelo TJUE relativamente à utilização do artigo 1º da
Posição Comum para proteção de direitos
fundamentais das organizações terroristas. Reconduzimos esta ressalva à
temática do “Conflito Liberdade vs Defesa”[26] , que, não nos parece um
verdadeiro conflito, uma vez que são realidades distintas, atendendo que a
liberdade é um princípio jurídico e a segurança é uma garantia jurídica da
sociedade; e que, efetivamente, as medidas de segurança (no caso, medidas restritivas
de congelamento de fundos às organizações consideradas como terroristas, que
estão presentes numa lista organizada e que deve ser revista regularmente), visam,
no fundo, salvaguardar princípios, no nosso caso, sobretudo a vida das vitimas inocentes
destes ataques, em detrimento proporcional do principio da liberdade muitas
vezes excessivamente usado pelos terroristas.
De sustentar também, que
as medidas restritivas em causa, infelizmente já não são um obstáculo para
estas organizações, posto que estes mantem a sua atividade terrorista. No caso
do movimento “Hamas”, face à persistência deste em sede de interposição de recursos
em Tribunais Europeus, parece-nos que este não pretende sofrer sanções. Todavia,
constatamos, com certeza, que o “Hamas” continua
a manifestar a sua ideologia e a praticar atos terroristas; o que serve de prova
de que a convicção que os leva a agir não é influenciada por meras medidas restritivas
que implementam uma pequena sanção. Por essa razão, ponderamos que, na ótica do
“Hamas”, a eliminação do seu nome da lista controvertida, seria entendida como um
“bónus”, dado que, a atividade terrorista deste movimento se mantêm e não parecer
ter fim à vista. Assim, concordando com as palavras de quem foi vítima dos
ataques dos Hamas e de outros movimentos extremistas, concluo que,
lamentavelmente, a principal justificação para a continuidade das práticas
terroristas se resume ao seguinte:
“The terrorists are misusing the
name of Islam and Pashtun society for their own personal benefits.”, Malala
Yousafzai
Discente:
Daniela Nunes da Silva, Nº57354, Subturma 9
§ CARRAPIÇO,
Helena (2005). As fragilidades da União Europeia face ao Terrorismo. Em:
Relações Internacionais, Nº6: 127-141
§ FERREIRA,
Vladimir de Campos Pacheco Pires (2009). Terrorismo e Justiça Internacional.
Tese de Mestrado de Direito na área de Ciências Jurídico-Internacionais.
Lisboa.
§ GOUVEIA,
Jorge Bacelar, (2007)O Terrorismo e o Estado de Direito: a Questão dos
Direitos Fundamentais. Em: Segurança e Defesa, Loures, n.º 5: 27-29
§ GUERREIRO,
Alexandre (2018). O direito internacional e o combate ao terrorismo e ao
ciberterrorismo. Em: O direito internacional e o uso da força no século
XXI, AAFDL. Lisboa , p.321-342
§ JANUÁRIO,
Rui, e, GAMEIRO, António (2011). “Direito Internacional Público
Contemporâneo e Relações Internacionais - Vol. I”, Coimbra Editora.
Coimbra.
§ PITARMA,
Ana Cristina Afonso (2017). O Impacto das Medidas de Combate ao Terrorismo
na Vida Privada do Cidadão, em especial o Conflito entre Liberdade e Segurança.
Tese de Mestrado em Direito Internacional e Relações Internacionais. Lisboa.
Webgrafia
§ Acórdão
do Tribunal de Justiça da União Europeia, processo C- 79/15 PP, de 26 de Julho
de 2017, acedido em 08-11-2019 em http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62015CJ0079&lang1=pt&type=TXT&ancre=
§ Comunicado
de Imprensa nº85/17 do Tribunal de Justiça da União Europeia relativo ao
Acórdão com proc.C-79/15 , acedido em 10-11-2019 em https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2017-07/cp170085pt.pdf
§ Acórdão
do Tribunal Geral da União Europeia, proc. T-400/10, de 17 de Dezembro de 2014,
acedido em 8-11-2019 em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=160843&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=4389184
§ Acórdão
do Tribunal Geral da União Europeia, proc. T-400/10 RENV, de 14 de Dezembro de
2018, acedido em 8-11-2019 em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=558F0584711EE6E980B6F672357C738E?text=&docid=209117&pageIndex=0&doclang=ES&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=4387851
[2] MARTINS, Ana Maria Guerra. (2018).
Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina.
Coimbra, p. 416-417
[3] Para maiores desenvolvimentos relativamente
à caraterização do conceito “terrorismo”, consultar: Melanie Cruz [2017:14-17]; e, Rui Januário e António Gameiro [2011:159-170]
[4] Acórdão TG, proc. T- 400/10, de 17
de Dezembro de 2014
[5] Acórdão TJUE, proc. C-79/15PP que
passaremos a analisar minuciosamente;
[6] CRUZ, Melanie (2017). A Luta
contra o Terrorismo na União Europeia: Desafios na proteção dos direitos e
liberdades fundamentais. Tese de Mestrado – p.12
[7] Também referido por JANUÁRIO, Rui,
e, GAMEIRO, António (2011). “Direito Internacional Público Contemporâneo e
Relações Internacionais - Vol. I”, Coimbra Editora. Coimbra. – p.159
[8]
Ano do primeiro atentado
terrorista em território europeu, mais concretamente, em Madrid
[10] Ana Maria Guerra Martins [2018: 321]
[11] Idem
[17]
Em nosso entendimento tal
repartição era desnecessária, visto que o fundamento é apenas um, e deve ser
considerado e decidido como um todo, tendo em conta todas as questões suscitadas
pelo recorrente que estão indiscutivelmente ligadas entre si; para além de que,
a decisão final seria sempre a mesma, dado que o TJUE decidiu na 1º parte pela improcedência, decisão que fora
derrogada pela procedência da 2º parte.
[18] Cfr. Ponto 32, que refere: o acórdão
Comissão e o./Kadi, de 18 de junho de 2013 e os respetivos processos apensos
que o TJUE decidiu neste acórdão (C-584/10P; C-593/10P; C-595/10P).
[19] Cfr. Ponto 39 do acórdão suprarreferido
[20] Cfr. Ponto 44 do acórdão
supramencionado
[21] Cfr. Ponto 45, in fine do acórdão
supra
[22] Cfr. Pontos 46 a 49 do acórdão
supra
[23] Cfr. Pontos 51 e 53 do Acórdão supra
[25] Acórdão do TG, proc. T-400/10
RENV, de 14 de dezembro de 2018
[26]
Liberdade e Segurança são dois
direitos fundamentais basilares e característicos de um Estado de Direito(que
articula estes dois direitos: procura acautelar a segurança, mantendo o primado
da liberdade).
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