O Tratado de Lisboa acabou com os acordos mistos?
Podemos definir acordos
mistos como aqueles que “são assinados e
concluídos pela União Europeia (ou antes pela Comunidade) e pelos Estados
Membros, por um lado, e por terceiros por outro lado[1]”,
sendo necessária a retificação por todas as partes antes da sua entrada em
vigor, incluindo os Estados Membros. A Professora Ana Guerra Martins menciona
como principal razão para a conclusão deste tipo de acordos o facto de as
atribuições da União Europeia (UE) e dos Estados Membros serem concorrentes ou
paralelas[2].
Dominic MacGoldrick[3]
segue esta mesma ideia referindo que os acordos mistos são precisamente uma
manifestação da partilha de competências entre a União Europeia e os Estados
Membro aludindo também que mesmo que sejam apenas os Estados Membros que possam
ser partes, desde que sobre essa matéria haja uma partilha de competências
entre estes e a União, estamos também perante um acordo misto.
Retrocedendo às origens
da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço constatamos que no direito originário
não existia qualquer disposição relativa à conclusão deste tipo de acordos
sendo que, tal como refere o professor Fernando Loureiro Bastos em 1997, era
apenas no Tratado de Roma[4], onde
se constituiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que encontrávamos a “única referência expressa a acordos mistos
a serem concluídos simultaneamente por uma das Comunidades e pelos Estados
Membros[5]”.
Deve, no entanto, acrescentar-se que o Tratado de Nice fazia também uma
breve referência a estes acordos no seu artigo 133º/6 o que, todavia, veio a
desaparecer. Porém, é de salientar que apesar de falta de referência expressa
quanto à celebração de acordos mistos, tal nunca constitui um impedimento para
que a Comunidade os celebrasse, aliás começou a fazê-lo pouco depois da sua
génese sendo que o primeiro foi o acordo de associação com a Grécia em 1961,
tal como refere a Professora Ana Guerra Martins. Já para o Professor Fernando
Loureiro Bastos o primeiro foi o tratado de adesão da Dinamarca, da Irlanda e
do Reino Unido às Comunidades em 1954, referindo este Professor que “deve ser no entanto, destacado que, não
obstante os acordos mistos terem sido expressamente referidos nos Tratados de
Adesão, a doutrina que se tem ocupado do fenómeno não tem atribuído ao facto
qualquer relevância para a compreensão do seu regime”. É de salientar que
estes Acordos de Adesão tinham como disposições gerais dos atos de adesão que “…os novos Estados Membros comprometem-se a
aderir (…) aos acordos ou convenções celebrados pelos Estados Membros atuais
conjuntamente com uma das comunidades…[6]”
assim, e tal como refere o supracitado Professor, a partir do primeiro
alargamento, deixou de se pôr em causa a existência dos acordos mistos como
parte da ordem jurídica comunitária, visto que estes passaram a integrar o
adquirido comunitário que os novos Estados Membros tiveram de aceitar para
poderem aderir às comunidades.
Como vimos
anteriormente, a existência de acordos mistos advém do facto de existirem
competências concorrentes ou partilhadas entre a União Europeia e os Estados
Membros. No entanto, é de notar que no direito comunitário originário não
existia uma delimitação precisa das competências entre a Comunidade e os
Estados Membros o que “obrigou” a doutrina e a jurisprudência a desenvolverem
este tema. Contudo, com o Tratado de Lisboa este problema foi resolvido sendo
que os artigos 2º, 3º e 4º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) vêm clarificar quais as competências exclusivas e as partilhadas[7]
sendo estas últimas as que relevam para o âmbito dos acordos mistos. Importa
também referir que anteriormente à entrada em vigor do Tratado de Lisboa
vigorava o Tratado de Maastricht, datado de 1992, que definia a “arquitetura
institucional” da União Europeia dividindo-a em três pilares: comunidades
Europeias; Politica Externa e se Segurança Comum (PESC) e Cooperação policial e
judiciária em matéria penal. No entanto, com o Tratado de Lisboa toda esta
estrutura foi abolida passando a vigorar um único procedimento para a conclusão
de acordos internacionais tal como previsto no artigo 218º do TFUE com exceção
da matéria relativa à PESC tal como estabelece o artigo 37º do Tratado da União
Europeia (TUE) estatuindo que “a união pode
celebrar acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais nos
domínios que se insiram no presente capítulo[8]”.
Quanto a isto, a Professora Ana Guerra Martins[9]
refere já não fazer sentido, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,
falar-se em acordos mistos resultantes da inclusão de matérias dos diferentes pilares
como anteriormente. Mas, menciona a Professora[10], surge
um problema quanto a este artigo 37º no que toca à PESC, referindo assim que
duas questões surgem quanto a isto: (1) “como
se devem concluir os acordos que dizem respeito simultaneamente à PESC e a
outro domínio? De acordo com o artigo 37º ou com o artigo 218º TFUE? Note-se
que a participação dos órgãos da União num caso e noutro é diferente. Parece
que a celebração do acordo deve depender de duas decisões diferentes e no fundo
de dois processos diferentes”; (2) “Qual
o papel dos Estados-Membros? Se o acordo incluir matérias de outras políticas
que não a PESC pode suceder que os Estados Membros tenham de participar
também”. Neste aspeto a pedra de toque é a escolha da base jurídica
adequada para a conclusão de um acordo sendo de grande importância neste âmbito
referir a decisão do Tribunal de Justiça
Portugal contra Conselho[11] em que o tribunal decidiu baseando-se
na “teoria da absorção” segundo a qual o que releva em termos de escolha da
base jurídica é o objetivo essencial do acordo pelo que os demais aspetos
pertencentes ao mesmo são meramente laterais. Assim, será escolhida a base
jurídica aplicável ao acordo conforme o seu objetivo primordial. No entanto, como
salienta Ana Guerra Martins[12],
se for pretensão dos Estados em causa que o acordo tenha um carácter misto
basta apenas incluírem matérias que exijam a sua participação contornando assim
o obstáculo criado pela linha jurisprudencial citada.
Cabe agora referir um
dos principais problemas no que toca à celebração de acordos mistos: o seu
procedimento de conclusão. Isto porque existe uma grande complexidade na
coordenação das negociações dado que intercedem nelas vários órgãos da União
bem como os Estados Membros, necessitando, então, que todo este processo se
baseie nos princípios da coerência e da cooperação leal. Ora, o procedimento
para a conclusão de acordos mistos segue o procedimento do artigo 218º do TFUE
mas possui certas particularidades. Refere Eleonora Mesquita Ceia[13]
que estes acordos são negociados por uma delegação comum de representantes da
Comissão e dos Estados Membros existindo duas configurações possíveis para tal:
uma em que a Comissão toma o papel de porta-voz (aquilo que se denomina como “Fórmula-Roma”),
outra onde podem atuar lado a lado a delegação da União e delegações autónomas
nacionais. A Professora refere também que em raras ocasiões é dada autorização
à Comissão para concluir todas as negociações acerca do conteúdo integral do
acordo. Por sua vez, nos casos em que apenas os Estados-Membros possam
participar das negociações, é-lhes imposto que observem o princípio da
cooperação leal. Em relação à assinatura do acordo surge um outro problema:
dado que o acordo é assinado pela UE e pelos Estados Membros pode acontecer que
um ou mais Estados Membros neguem a sua participação no acordo pelo que, tal
como refere Eleanora Ceia[14],
é necessário neste âmbito que exista uma coordenação entre a formação da
vontade da vontade da União e em cada Estado Membro. Quanto a estes acordos
existe uma fase primária de conclusão denominada “fase parlamentar” onde é
necessário que se vote internamente pela aplicação do tratado, tanto do lado da
União, existindo uma votação pelo Parlamento Europeu e, por outro, por todos os
Parlamentos nacionais segundo as suas regras de Direito Constitucional pelo que
para que o acordo não fracasse é necessário que os Parlamentos nacionais o
votem favoravelmente caso contrário existe o risco de um único Estado Membro
impedir a vontade da maioria[15]. Como
tentativa de solucionar este tipo de problemas, Ana Guerra Martins[16],
refere que a ratificação deve ocorrer, sempre que possível, em simultâneo por
todas as partes de forma a evitar a incerteza e a insegurança por parte dos
terceiros contratantes. Por fim, refere a Eleonora Ceia[17] que
“a conclusão ocorre por meio de troca de notificações
com a qual a União notifica a outra parte contratante do cumprimento do
procedimento interno exigido para a aprovação do ato- e com a troca dos
instrumentos de ratificação dos Estados Membros[18]”.
No que concerne à execução destes acordos Ana Guerra Martins[19] afirma
que dada a dificuldade de obtenção de ratificações por parte de todos os
Estados Membros, a UE desenvolveu a prática da aplicação provisória nos termos
do artigo 25º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT). Um outro
problema que surge quanto a estes acordos está relacionado com a repartição de
competências entre a UE e os Estados membros visto que é necessário para os
terceiros contratantes saber a quem se devem dirigir em caso de incumprimento,
assim, como modo de resposta, a UE tem depositado, com o ato de conclusão do
acordo, uma declaração de competências.
Por fim, respondendo à
pergunta tema deste trabalho, cabe analisar se de o Tratado de Lisboa acabou
com os acordos mistos. É verdade que com a entrada em vigor do Tratado de
Lisboa houve bastantes alterações no que toca ao processo de conclusão de acordos
e ao próprio poder para os celebrar o que adveio essencialmente do facto de se
ter abolido a estrutura em pilares de que a UE se revestia sendo que com isso passou
a vigorar um único procedimento para a conclusão de tratados internacionais
(cuja competência resulta do artigo 216º do TFUE). A professora Ana Guerra
Martins refere a este propósito que “o
desaparecimento dos pilares põe inevitavelmente em causa o caráter misto
resultante do facto de a matéria em causa se enquadrar em dois pilares
diferentes[20]”.
No entanto, como referido anteriormente, foi “vontade” do Tratado de Lisboa
manter a matéria de PESC sujeita a um regime especial previsto do TUE, separado
dos restantes domínios da União, o que para os críticos revela uma grande
inconsistência e incoerência à atuação da União no plano externo. A Professora
destaca também que a matéria de política comercial comum passou a constar, com
o Tratado de Lisboa, das competências exclusivas da UE pelo que “nestes domínios os acordos mistos estão
automaticamente excluídos[21]”.
Assim, é de facto claro que houve uma diminuição da relevância dos acordos
mistos com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa essencialmente devido à
referida abolição dos pilares da União. Tal não significa que o Tratado de
Lisboa tenha posto fim a tipo de acordos visto que existindo um grande número
de competências partilhadas continuarão a existir acordos mistos. Saliento, em
conclusão final, o importante impacto que o Tratado de Lisboa teve sobre o processo
e poder de negociação de convenções por parte da UE visto que este veio trazer
uma maior legitimidade e coerência à União neste âmbito.
Bibliografia
v Bastos,
Fernando Loureiro, Os Acordos Mistos em
Direito Comunitário, SPB II Editores, 1997;
v CEIA,
Eleonora Mesquita, O impacto do Tratado
de Lisboa sobre o Tready-Marking Power e o Processo de Conclusão de Tratados
Internacionais pela União Europeia, in Revista Novos Estudos Jurídicos
Electrónica, Vol.16, nº2, 2011;
v MARTINS,
Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à
Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018;
v McGoldrick, Dominic, Internation Relations Law of European Union.
Fátima Coelho
Nº 57116, Subturma 9
[1]
MARTINS, Ana
Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação
Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp.211
[2] MARTINS, Ana Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da
União Europeia, Almedina, 2018, pp.212
[3] MCGOLDRICK, Dominic, Internation
Relations Law of European Union
[4] O professor Fernando Loureiro
Bastos refere em Os Acordos Mistos em
Direito Comunitário, SPB II Editores, 1997, pp.282, que é no artigo 102º
deste tratado que encontramos a referencia a este tipo de acordos: “É que no artigo 102º, integrado no Capitulo
X do titulo II- Disposições que
favorecem o progresso no domínio da energia nuclear dedicado às relações
externas, foi previsto um regime especifico para a entrada em vigor dos acordos
ou convenções que tenham sido concluídos com Estados ou Organizações
internacionais e em que «… sejam partes, além da Comunidade, um ou mais Estados
Membros…» E com uma formulação semelhante a uma cláusula de subordinação, foi
estabelecido que estes acordos «… só podem entrar em vigor depois de notificada
a Comissão por todos os Estados Membros de que esses acordos ou convenções se
tornaram aplicáveis em conformidade com as disposições do respetivo direito
interno».
[5] BASTOS, Fernando Loureiro, Os Acordos Mistos em Direito Comunitário, SPB
II Editores, 1997, pp.282
[6] BASTOS, Fernando Loureiro, Os Acordos Mistos em Direito Comunitário, SPB
II Editores, 1997, pp.283
[7] Diz-nos o artigo 2º/2 do TFUE
que “Quando os Tratados atribuam à União
competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e
os Estados-Membros podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos
nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a
União não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua
competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua”
pelo que por sua vez o artigo 4º estabelece quais os principais domínios em que
a UE dispõe de competência partilhada.
[8]Capítulo 2 do TUE quee estabelece
disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum.
[9] MARTINS, Ana Guerra, Obra Citada pp.212
[10]MARTINS, Ana Guerra, Obra Citada pp.212 e 213
[11] Acórdão de 3/12/96, proc.
C-268/94, Portugal contra Conselho. ECLI:UE:1996:461
[12] MARTINS, Ana Guerra, Obra Citada pp. 213
[13] CEIA, Eleonora Mesquita, O impacto do Tratado de Lisboa sobre o
Tready-Marking Power e o Processo de Conclusão de Tratados Internacionais pela
União Europeia, in Revista Novos Estudos Jurídicos Electrónica, Vol.16, nº2,
2011
[14] CEIA, Eleonora Mesquita, Obra
Citada
[15] Refere a professora Ana Guerra
Martins na obra citada que em certos casos (como nos acordos multilaterais) não
é necessária a ratificação por todos os Estados Membros, no entanto nos outros
casos a falta de ratificação pode levar ao fracasso do acordo pelo que muitas
das vezes a UE exerce pressão sobre os Estados em causa mas, muitas das vezes
sergem entraves internos dificilmente ultrapassáveis.
[16] MARTINS, Ana Guerra, Obra Citada pp.216
[17] CEIA, Eleonora Mesquita, Obra
Citada
[18] CEIA, Eleonora Mesquita, Obra Citada
[19] MARTINS, Ana Guerra, Obra Citada pp216
[20] MARTINS, Ana Guerra, Obra Citada pp.218
[21] MARTINS, Ana Guerra, Obra Citada pp.218
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