Terrorismo: espionagem como solução?
- ContextualizaçãoO Conselho Europeu de Tampere de 1999 trouxe consigo uma nova abordagem das dimensões interna e externa do espaço de liberdade, segurança e justiça como prioridade política pautada pela necessidade de uma abordagem global no que toca aos fluxos migratórios e combate à criminalidade, maxime, o terrorismo.O 11 de Setembro serviu como alavanca para a inclusão em diversos acordos internacionais da União com Estados terceiros da cláusula de luta contra o terrorismo, sobre a qual se prevê que através do reforço do controlo de fronteiras e da troca de informações se consiga uma verdadeira prevenção e combate ao terrorismo.Entre 2015 e 2016 assistimos àquilo que foi uma das crises migratórias mais graves da história, com a entrada de um milhão de pessoas à União Europeia, na sua maioria refugiados. A União Europeia não terá respondido à altura com o acordo adoptado com a Turquia, altamente criticado, na medida em que previa o retorno forçado à Turquia dos migrantes que chegassem à Grécia e a outros países da União Europeia após essa data, mostrando a clara dificuldade na ligação entre a segurança interna e externa e liberdade de circulação.Neste rescaldo, grande entraves se colocam no que toca ao equilíbrio entre o controlo do fenómeno de imigração ilegal e a livre circulação dos migrantes. Ainda hoje – ou principalmente hoje – um dos grandes desafios da União está em conciliar a liberdade e segurança enquanto dois Direitos fundamentais, como veremos, na maior parte das vezes, colocando um em detrimento do outro.Neste trabalho, debruçar-me-ei sobre a questão da troca de informações (maxime espionagem) como um verdadeiro meio – ou fim – de combate ao terrorismo ressalvando que nos termos do artigo 67º/3 do TFUE este é parte integrante do espaço de liberdade, segurança e justiça.
- Breve enunciação: terrorismoAtentados como o 11 de Setembro e depois Madrid em 2004, Londres em 2005, Paris em 2015 ou mais recentemente em Barcelona (2017), serviram para despertar a União para a problemática do terrorismo agora não só vinda do exterior mas também do interior e consequentemente a tomada de medidas internas de prevenção de forma mais rígida.Ora, cabe aos Estados o dever de protecção dos indivíduos face a todo e qualquer acto de violência que envolva a prática de crimes (com intenção de provocar medo/terror, atentados graves à integridade física, fazer reféns ou morte) contra o público em geral ou determinado grupo de pessoas. Estes actos são absolutamente injustificados seja por razão política, ideológica, racial, religiosa, ou outras. Nesta medida, a estratégia de combate ao terrorismo adoptada pela União assentava em quatro pilares, sejam eles, a prevenção (na vertente combate à radicalização e recrutamento de terroristas), a protecção (dos cidadãos face aos atentados que passa pelo reforço da segurança das fronteiras externas bem como nos transportes e de todos os potenciais alvos estratégicos), a perseguição (dos terroristas a fim de limitar ou eliminar a sua capacidade de planeamento de ataques) e a resposta (prevendo e gerindo cenários de pós atentado não só pelo apoio às vítimas como pela minimização das suas consequências).Darei especial ênfase à vertente perseguição na medida em que a União Europeia tem vindo a adoptar um conjunto de medidas (através da inserção de cláusulas nos Tratados) que visam desenvolver a troca de informação criminal entre países ou dentro de cada país, entre autoridades policiais e judiciais, de modo a controlar a comunicação entre os terroristas ou combater o seu financiamento (designadamente impedindo o branqueamento de capitais ou controlo das armas de fogo).A temática deste trabalho prende-se pelos obstáculos à luta contra o terrorismo mais especificamente, o carácter secreto de informações que efectivamente precisam de ser partilhadas de forma imediata e são na maioria das vezes vedadas devido à diferença dos sistemas de informação dos vários países.
- serviços de informação como combate ao terrorismo: liberdade ou segurança?
O século XX trouxe
consigo novas ameaças descentralizadas à paz e segurança
internacionais, circunstâncias que levaram os Estados a assumir na
primeira pessoa o papel de proteção dos cidadãos e dos seus
direitos humanos, o que levou a um novo entendimento da nossa noção
do que é ser livre de violência, fazendo emergir normas que
efectivassem a segurança interna e a cooperação com outros países.
O novo mundo do combate
ao terrorismo acarreta, no entanto, um paradoxo: por um lado, esta
necessidade de segurança, por outro, a intervenção profunda nas
liberdades individuais, outrora garantida aos cidadãos, que por seu
turno a vêem suprimida por essas mesmas regras de segurança. Por
outras palavras, a expansão da liberdade através da livre
circulação e não controlo de fronteiras parece ter como
consequência a perda de liberdade dentro do Estado ou País.
Assiste-se ao nascimento
de um verdadeiro direito à segurança transnacional, na medida em
que são agora os próprios Estados e respectivos governos que
realizam uma rede intergovernamental entre os respectivos serviços
de inteligência e autoridades policiais para troca de informação e
perseguição terrorista. Para tal, os Estados ao concordarem tomar
as mesmas medidas preventivas da União, acabam por harmonizar as
suas legislações com procedimentos comuns de prevenção e
cooperação, destacando-se os mecanismos internacionais como a
Europol, mandado de detenção europeu ou mais concretamente e
seguidamente esmiuçado: o acesso aos metadados e às comunicações
telefónicas de cidadãos suspeitos por serviços de informações.
E aqui introduz-se o
âmago da questão: em que medida é constitucionalmente admissível
o acesso aos metadados (dados dos dados) levado a cabo pelos serviços
de informação no seu âmbito de recolha de informações para
efeitos de combate ao terrorismo? Onde se traça a fronteira entre
liberdade individual de cada cidadão face à segurança que deve ser
assegurada (com recurso a estas medidas preventivas) a estes mesmo
cidadãos? Quem são os cidadãos suspeitos? Em que medida é que
consentimos – ou devemos consentir – com a perda de liberdade e
privacidade face à necessária prevenção de segurança interna e
externa? Esta problemática será densificada ao longo deste trabalho
e com especial ênfase nos critérios de actuação para o acesso a
estes metadados bem como a sua fiscalização como garantia aos
cidadãos.
- serviços de informação: acesso aos metadados violam a Constituição?Cabe aos serviços de informação assegurar, no respeito pela Constituição, a produção de informações necessárias à prevenção da segurança interna e externa defendendo os interesses nacionais.Para isso, na ordem jurídica portuguesa, vigora a Lei Orgânica n.º4/2017 de 25 de Agosto que permite a admissibilidade legal do procedimento especial de acesso a metadados de telecomunicações e internet bem como localizações, levados a cabo pelo SIS e SIED, tendo como fundamento a prevenção de actos terroristas.Aqui chegados, confrontamo-nos com um novo entrave: por um lado, os veículos implementados pelo Estado tendo em conta a segurança como tarefa fundamental do mesmo, desde logo chamada à colação a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo e a sua recente Directiva n.º 541/2017 relativamente à luta contra o terrorismo e o artigo 27º/1 da Constituição que consagra o direito fundamental à segurança; por outro lado, a aparente e intocável soberania nacional que a nível constitucional assegura pelo seu artigo 34º a inviolabilidade das comunicações. Como se concilia esta bipolaridade?Ora, as bases gerais do Sistema de Informações da República portuguesa encontram-se legisladas na Lei-Quadro nº30/84 de 5 de Setembro, segundo a qual e nos termos do seu artigo 3º o limite que norteia e que serve para balizar a actuação levada a cabo pelos serviços de informação, é o de que na sua produção, pesquisa, recolha e processamento de informações, estes não podem representar ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição. Já os artigos 9º e 12º consagram o direito por parte do SIS e SIED no acesso a áreas públicas e privadas de acesso público (desde logo registos ou ficheiros de entidades públicas) quando isso seja necessário.Desta feita, é possível delimitar a natureza jurídica dos Serviços de Informação circunscrevendo a sua actuação à produção de informações, cuja actividade não pode constituir ofensas ou ameaças a direitos, liberdades ou garantias. Da sua natureza cabe desde logo distinguir as forças policias dos serviços de informação na medida em que os primeiros são mobilizados perante a noticia/acontecimento do crime e os segundos são encarregues do patamar que antecede o acontecimento muitas vezes baseado em meras suspeitas que se poderiam concretizar, caso não tivesse havido a sua actuação preventiva de actos terroristas (são serviços de intelligence nas vertentes estratégia do SIED e segurança do SIS).De forma a debater a questão da sua natureza, limites e critérios de actuação serão enunciados vários acórdãos que espelham a jurisprudência do TEDH e TJUE e o seu papel preponderante na fiscalização levada a cabo por estes face à actividade dos serviços de informação.
- Limites à Lei Orgânica nº4/2017 de 25 de AgostoA problemática nesta matéria grosso modo prende-se pelo conflito de direitos: por um lado, nos artigos 6º e 5º/1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra-se que “toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança” e no artigo 8º da CEDH o Estado está interdito na ingerência na vida privada e nas comunicações, excepto se essa ingerência for prevista por lei e seja necessária para a segurança nacional; por outro lado, encontramos nos artigos 4º/2 do TUE e 346º/1 alínea a) do TFUE a competência exclusiva atribuída aos Estados-membros em matéria de segurança.Como foi supra mencionado, a Lei-Orgânica permite a admissibilidade legal do procedimento especial de acesso a metadados de telecomunicações, comunicações electrónicas, bem como localizações, levados a cabo pelo SIS e SIED, tendo como fundamento a prevenção de actos terroristas ou espionagem, como estipulam os artigos 1º e 2º do referido diploma.Desta forma, os prestadores de serviços de comunicação disponibilizam e transmitem este acesso aos dados ao Sistema de Informações da República Portuguesa havendo para isso uma prévia autorização ordenada por despacho judicial (por parte do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 8º) fundamentada na salvaguarda da defesa nacional, prevenção e segurança face a actos terroristas, criminalidade organizada, proliferação de armas de destruição maciça e de espionagem (artigo 3º).O artigo 4º vai mais longe ao consagrar os princípios de subsidiariedade e necessidade quando na letra do artigo estipula que o acesso aos dados apenas deve ser autorizado para “efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de actos de espionagem e de terrorismo” e no artigo 6º restringe este acesso dos dados “a um alvo ou um intermediário determinado”.Pode ainda ler-se no artigo 9º/3 da referida Lei-Orgânica que a “aquisição de informação em larga escala por transferência integral dos registos existentes e a ligação em tempo real às redes de comunicações electrónicas” é interdita por parte do SIS e SIED.Parece que seriam estes princípios aliados à prévia autorização de acesso aos dados que balizariam a actuação por parte do SIRP.6) TEDH e TJUE como controlo da actuação por parte de serviços de informaçãoO acórdão Big Brother Watch no Reino Unido(1) mostrou, nesta linha, a concordância do TEDH em matéria de defesa de direitos fundamentais dos cidadãos. Estava em causa uma série de queixas face à admissibilidade de partilha de informações e comunicações guardadas por operadoras de comunicação para e entre os Estados (situação prevista em legislação no Reino Unido). Esta admissibilidade violaria direitos fundamentais da Convenção por estarem em causa as chamadas bulk interception ou seja vigilâncias em larga escala/massa. Por outras palavras, estas foram apontadas por violação de direitos fundamentais consagrados na CEDH como o direito à liberdade de expressão (10º) ou o direito ao respeito pela vida privada e familiar (8º). Estas queixas vieram por parte de jornalistas e Organizações Não Governamentais que alegavam estar sob vigilância das autoridades nacionais (telefónica ou electronicamente) apesar de não existir contra eles qualquer suspeita.Anteriormente, também o TJUE no seu acórdão Digital Rights Ireland Ltd(2) direcionou-se no sentido de prevalência da garantia de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, designadamente o direito à privacidade e à confidencialidade. Estava em causa a empresa Digital Rights – que era proprietária de um telefone móvel – veio a interpor recurso alegando a ilegalidade das medidas legislativas nacionais no respeitante à conservação de dados relativos a comunicações electrónicas. Esta matéria era tratada numa Directiva que regulava a conservação de dados por parte de serviços de comunicações electrónicas ou redes públicas de comunicação, segundo a qual os seus artigos 3º, 4º e 6º seriam incompatíveis com os artigos 5º/4 e 21º do TFUE e com os artigos 7º, 8º, 10º e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.A questão foi resolvida pelo Tribunal Irlandês que decidiu “A restrição dos direitos da recorrente no que respeita à utilização da rede telefónica móvel, resultante das exigências dos artigos 3º, 4º e 6º da Directiva é incompatível com o artigo 5º/4 TUE, na medida em que é desproporcionada e desnecessária ou inadequada para alcançar os objectivos legítimos(...)”.
7) considerações finais
Desta exposição
conclui-se que o século XX pôs a Europa sob alerta em relação à
ameaça global terrorista.
Como consequência, a
resposta da União deixou de ser ad hoc e reactiva mas
antes de cooperação com países terceiros e instituições
internacionais de modo activo e preventivo sob forma de actuação
antecipada.
Destaca-se assim o
trabalho invisível de desmantelamento das redes terroristas, ou
seja, aquilo que está por detrás do pano, ao colocar os serviços
de informação no patamar que antecede a notícia do crime,
justificando-lhes o acesso aos metadados, com a ressalva de que o seu
fundamento deve ser o da prevenção e combate ao terrorismo.
Esta permissão de acesso
a dados confidenciais leva à tensão dialéctica entre a segurança
como tarefa do Estado e a sua ingerência para essa prossecução em
direitos fundamentais.
Ora, no respeitante à
Lei-Orgânica, a crítica pode incidir na dificuldade de
interpretação (ou em traçar limites) face aos conceitos vagos,
indeterminados e abertos tais como: defesa e segurança internas,
segurança do estado, prevenção de espionagem, terrorismo,
criminalidade altamente organizada.
Aqui assume grande
importância a fiscalização e vigilância que estes serviços de
informação devem em última instância por parte do controlo
judicial, mas também internamente por parte da Assembleia da
República na ordem jurídica portuguesa.
Face
aos acórdãos mencionados, realça-se a importância do TJUE na
questão prejudicial do caso de um cidadão residente no Reino Unido
(ZZ) entre 1990 a 2005 que possuía dupla nacionalidade (francesa e
argelina) terá abandonado o país para se instalar na Argélia vendo
depois recusada a sua entrada no Reino Unido com o fundamento de que
a sua presença era prejudicial para o interesse geral, sendo então
reconduzido à Argélia. Depois de
impugnar a decisão foi-lhe ainda negado o acesso aos documentos que
provavam e fundamentavam esta decisão, numa violação do seu
direito a ser ouvido e do princípio do contraditório, não tendo
sido devidamente comunicado e informado das razões de ordem pública
e de segurança do Estado que baseavam aquela decisão (por
contraposição a título de exemplo com o caso Kadi).
Assim sendo, só a luta
contra a criminalidade grave nomeadamente a criminalidade organizada
ou o terrorismo podem justificar uma ingerência nos direitos
fundamentais como a privacidade e conservação de dados de tráfego
como localizações pessoais. No entanto, esta admissibilidade terá
sempre de ser balizada com base em critérios objectivos que
estabeleçam uma especial relação entre o objectivo prosseguido e
os dados a conservar. É essencial que o acesso por parte das
autoridades nacionais aos dados (salvo devida urgência), seja sempre
sujeita a controlo prévio pelos orgãos judiciais e que esse pedido
aos mesmos seja fundamentado tanto no seu âmbito, procedimento e
sempre numa perspectiva de prevenção.
Posteriormente, caso seja
autorizado às autoridades estatais esse acesso, é premente que
estas informem os cidadãos em causa que estes são alvo de processos
nacionais (com a ressalva de que essa comunicação não comprometa
as investigações levadas a cabo por essas autoridades). O objectivo
desta comunicação é que essas pessoas exerçam o seu direito de
recurso e contraditório de forma a evitar casos como o acima
mencionado do residente no Reino Unido que viu vedada a sua entrada
no país.
No caso do Big
Brother, o TEDH estabeleceu desde logo limites e requisitos
para serem levados a cabo medidas de vigilância, em particular: deve
haver um fundamento a priori que deve estar na origem
de uma tomada de decisão de intercepção (indícios objectivos
demonstrados); devem estar definidas as categorias de pessoas cujas
comunicações são susceptíveis de ser interceptadas; deve haver um
limite temporal de conservação do armazenamento destes dados; deve
haver um procedimento específico de como transmitir ou usar estes
dados confidenciais a outras entidades e por último, quando ou em
que medida estes dados devem ser eliminados. O Tribunal acaba por
concluir neste caso, pela violação dos artigos 8º e 10º da CEDH,
mais uma vez na linha pautada pela necessidade de critérios
concretos para despoletar tais medidas de ingerência –
necessariamente grave – a direitos fundamentais.
Em jeito de crítica
concluo assim que esta ingerência deve assim ser balizada com base
em critérios rígidos de modo a que não se caia num sistema de
serviços de informação quase omnisciente e com risco de se enredar
por uma sociedade distópica já antecipada por Orwell segundo a qual
até o direito fundamental como a liberdade é controlado pelo Big
Brother.
- (1)Ac. 13/09/2018; queixa nº 58170/13
- (2)Proc. C-293/12 e C-594/12
MACHADO, Mariana Gomes, O acesso aos Metadados pelos serviços de informações da República Portuguesa à luz da Lei e da Constituição
Ana Teresa Baptista
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TA9
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